Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA No - 375, DE 10 DE MAIO DE 2016

Aprova os critérios e os procedimentos bá- sicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010 e,

Considerando as ações de melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas como uma das estratégias para o controle vetorial da Doença de Chagas, redução da extrema pobreza para melhoria da qualidade de vida da população, resolve:

Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas:

Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados nos Anexos I desta Portaria.

Art. 3° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:

I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 30 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.

II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa; III - Publicação do resultado final e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.

Art. 4° O proponente poderá inscrever uma carta consulta para o programa disponibilizado.

Parágrafo Único: Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.

Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 6º Em conformidade com art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e com o art.77, § 4 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 não será exigida contrapartida para propostas apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, por se tratar de transferência de recursos no âmbito do SUS.

Art. 7º. Os critérios de prioridade definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revistos e alterados, excepcionalmente, nas hipóteses de sobrevir situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado nos autos.

Art. 8º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade de orçamento e limite orçamentário, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso de orçamento e limite orçamentário.

Parágrafo Único. A possível aprovação na seleção do proponente constitui requisito para celebração de convênio ou outro instrumento congênere, gerando apenas expectativa de direito à celebração, condicionada à disponibilidade de orçamento e limite or- çamentário.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

ANEXO I

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

1 - INTRODUÇÃO Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria, pela FUNASA/Ministério da Saúde, para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiada técnica e financeiramente, são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados e informações de saneamento básico dos municípios, os dados e indicadores de risco para a transmissão de doença de Chagas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores socioeconômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira

2- OBJETIVO Promover, em área endêmica, a melhoria das habitações cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da Doença de Chagas. Será objeto de fomento:

I - Restauração - reforma de domicílio, visando à melhoria das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio);

II - Reconstrução - caso especial, em que a habitação não suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser demolida e reconstruída.

3 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela FUNASA para a seleção e a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para esta ação.

Serão elegíveis os municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, reconhecidamente com vetores com capacidade de domiciliação e com a existência de habitações colonizadas ou que favoreçam a colonização do triatomíneo transmissor da doença de Chagas, que sejam classificados como de alto risco de transmissão da doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde publicado no site www.funasa.gov.br.

O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do decreto nº 6.170/2007 que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O Proponente deverá apresentar no ato da celebração do convênio a Lei municipal específica que institui o órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010; Critérios de priorização de propostas:

A priorização das propostas elegíveis será realizada de acordo com os critérios a seguir:

a) Possuam menor IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010);

b) Serão priorizados os municípios com maior número de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais (IBGE - 2010);

4 - APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICOE DOCUMENTOS

As propostas selecionadas serão divulgadas em portaria específica e convocadas à apresentação dos projetos técnicos e da documentação necessária conforme as orientações do "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).

Documentos necessários: . Inquérito Sanitário Domiciliar (modelo Funasa, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);

2. Foto das casas a serem restauradas ou reconstruídas;

3. Parecer técnico da epidemiologia/entomologia com indicação da(s) localidade(s) a ser(em) contemplada(s) com as ações do Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas;

4. Lista nominal dos beneficiários com CPF e RG, e endereço completo, identificando se a habitação será objeto de restauração ou reconstrução. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das melhorias (modelo Funasa, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);

5. Georreferenciamento das (UD) unidades domiciliares nas localidades a serem beneficiados; e 6. Detalhamento das ações de controle, em especial as peridomicíliares, que serão desenvolvidas pelo proponente, quando for o caso.

7. Em caso de Reconstrução, deverá apresentar a documentação a seguir:

a) Apresentar laudo técnico assinado por profissional da área, devidamente habilitado, (engenheiro arquiteto. ou técnico de nível médio credenciado) constatando a impossibilidade de serviços de restauração.

O laudo poderá ser único para todo o projeto, desde que sejam identificados todos os domicílios a serem beneficiados; e

b) Termo de compromisso de demolição das casas antigas e remoção do entulho gerado. Estão disponíveis no sitio eletrônico www.funasa.gov.br alguns modelos de projetos técnicos referentes ao objeto indicado no item 3.1.1,

II - Reconstrução. Os modelos disponibilizados não pretendem padronizar os projetos, possuem apenas o objetivo de oferecer subsídios e sugestões e devem ser adequados a realidade local sendo obrigatória a anotação da responsabilidade técnica ART do projeto por técnico competente indicado pelo Município.

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