Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova os critérios e os procedimentos bá- sicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ- DE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010; resolve:
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares considerando que:
I- O Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
O Anexo II e oManual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível na página da Funasa na Internet www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados nos Anexos I desta Portaria.
Art. 3° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:
I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.
O prazo para inscrição será de 30 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.
II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa; III - Publicação do resultado final e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.
Art. 4° O proponente poderá inscrever uma carta consulta para o programa disponibilizado. Parágrafo Único. Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.
Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º Em conformidade com art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e com o art.77, § 4 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, não será exigida contrapartida para propostas apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, por se tratar de transferência de recursos no âmbito do SUS.
Art. 7º Os critérios de prioridade definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revistos e alterados, excepcionalmente, nas hipóteses de sobrevir situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado nos autos.
Art. 8º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade de orçamento e limite orçamentário, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Parágrafo Único. A possível aprovação na seleção do proponente constitui requisito para celebração de convênio ou outro instrumento congênere, gerando apenas expectativa de direito à celebração, condicionado à disponibilidade de orçamento e limite or- çamentário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 1 - AÇÕES PROMOVIDAS Este programa tem como objetivo fomentar a construção/instalação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para controle de doenças e prevenção de agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios, por meio das seguintes ações:
Tabela1 - Ações passíveis de transferência de recursos
Itens | |
Suprimento de água potável | Ligação domiciliar/ intradomiciliar de água |
Poço freático (raso) | |
Sistema de captação e armazenamento de água de chuva | |
(cisternas) | |
Reservatórios | |
Utensílios sanitários | Conjunto sanitário |
Pia de cozinha | |
Tanque de lavar roupa | |
Filtro doméstico | |
Recipiente para resíduos sólidos (lixeiras) | |
Destinação de águas | Tanque séptico/ filtro biológico |
residuárias | |
Sumidouro | |
Vala de filtração e/ou infiltração | |
Sistema de aproveitamento de água | |
Ligação intradomiciliar de esgoto |
As propostas deverão ser elaboradas em conformidade com as orientações do "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.
Deverá ser respeitado o princípio de continuidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das melhorias
Estão disponíveis no endereço eletrônico da Funasa www.funasa.gov.br modelos de documentos e de projetos técnicos completos referentes aos itens de saneamento domiciliar financiáveis.
Os modelos disponibilizados não pretendem padronizar os projetos, mas oferecer subsídios e sugestões, devendo ser adequados à realidade local, sendo obrigatória a Anotação da Responsabilidade Técnica - ART do projeto por técnico devidamente habilitado e indicado pelo Município.
O Proponente deverá apresentar no ato da celebração do convênio a Lei municipal específica que institui o órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010;
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Para efeito do presente processo seletivo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:
I - Proposta que beneficie município que possua população de até 50.000 habitantes;
II - Proposta que tenha anexado à carta consulta, a Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), modelo disponível em www.funasa.gov.br:
III - Proposta que tenha anexado, à carta consulta, a planta de situação dos domicílios a serem beneficiados, por localidade, e respectivas coordenadas geográficas.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
1. Serão priorizados os municípios com maior Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2015) elaborado pelo Ministério da Saúde;
2. Serão priorizados os municípios com maior número de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais(IBGE - 2010);
3. Serão priorizados os municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010).
4. Municípios com menor percentual de esgotamento sanitário; (SNIS 2014)
5. Municípios com maior percentual de abastecimento de água; (SNIS 2014) 6. Municípios com maior déficit de banheiros; (PNAD 2010) 7. Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007.