Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA No - 377, DE 10 DE MAIO DE 2016

Estabelece critérios e procedimentos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do Programa de Saneamento Básico Rural da Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010; e em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011, Portaria Interministerial nº 507/2011/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015; resolve:

Art. 1° Instituir Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019, mediante a utilização de critérios e procedimentos para priorização de pleitos, visando o repasse de recursos orçamentários e financeiros do programa de Saneamento Básico Rural da Funasa.

Art. 2º O Processo Seletivo compreenderá a apresentação, por entes federativos estaduais, municipais e do Distrito Federal, de propostas referentes a projetos técnicos de sistemas de abastecimento de água, e de propostas para implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva, em áreas rurais e comunidades tradicionais. Parágrafo Único. Este Processo abrange comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.

Art. 3° A implantação e ampliação de Sistemas de Abas- tecimento de Água em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais contemplará ações de acordo com os Projetos Técnicos de Sistemas de Abastecimento de Água apresentados.

Art. 4° A implantação de Sistemas de Captação e Arma- zenamento de Água de Chuva em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais - Cisternas - contemplará ações voltadas às áreas rurais e comunidades.

Art. 5° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados nos Anexos II e III desta Portaria. Parágrafo Único.

Os critérios de prioridade definidos no item 2 do Anexo II desta Portaria poderão ser revistos e alterados, no caso concreto, nas hipóteses de sobrevir situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificadas nos autos.

Art. 6° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:

I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no Sistema de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.

O prazo para inscrição será de 30 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria;

a) As entidades governamentais que não possuam cadastro e senha no sistema SIGA, ou que necessitem atualizar os dados cadastrais deverão enviar e-mail para csu@funasa.gov.brpara obtenção da senha de acesso ao sistema.

II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa;

III - Publicação do resultado e convocação das entidades governamentais para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.

Art. 7º Os documentos a serem apresentados pelos proponentes estão elencados no Anexo I desta Portaria.

Art. 8° O proponente poderá inscrever somente uma carta consulta para o programa disponibilizado.

Parágrafo Único. Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.

Art. 9º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 10 Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com as orientações do Manual de "Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água", e "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.

Art. 11 Apresenta-se como condição para celebração do convênio, municípios que tenham instituído, por meio de Lei Municipal específica, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, § 6º, do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.

Art. 12 A proposta, caso posteriormente selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso; documento de outorga do uso da água; e declaração ou comprovante de titularidade da área de implantação do empreendimento, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria.

Art. 13 Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, à exceção das entidades integrantes da administração pú- blica dos Estados e Municípios.

Art. 14 Não serão firmados novos instrumentos para descentralização de recursos federais por meio de transferências voluntárias, destinados a realização de investimentos em estrutura física de sistemas de abastecimento de água geridos por concessionárias de serviços de saneamento, sem que essas entidades e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes e assumam, caso não previsto expressamente no respectivo contrato de concessão, estabelecendo que nos casos em que o capital da concessionária não seja 100% público, integração dos bens resultantes da aplicação dos recursos federais não onerosos ao patrimônio do ente federativo titular do serviço público.

Art. 15 Em conformidade com art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e com o art.77, § 4 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 não será exigida contrapartida para propostas apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, por se tratar de transferência de recursos no âmbito do SUS.

Art. 16. Os critérios de prioridade definidos nos Anexos II e III desta Portaria poderão ser revistos e alterados, excepcionalmente, nas hipóteses de sobrevir situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado nos autos.

Art. 17 O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade de orçamento e limite orçamentário, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.

Parágrafo Único. A possível aprovação na seleção do proponente constitui requisito para celebração de convênio ou outro instrumento congênere, gerando apenas expectativa de direito à celebração, condicionada à disponibilidade de orçamento e limite or- çamentário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

ANEXO I

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONSULTA PÚBLICA

Para a participação no processo seletivo tem-se como condição a apresentação dos seguintes documentos relativos às propostas, por meio de inserção no SIGA, nas cartas consultas referentes a:

1. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ÁREAS RURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

a) Descrição do objeto a ser executado;

b) Planta de situação do terreno e de implantação da obra;

c) Peças gráficas, plantas, cortes (ou seções transversais), fachada (ou elevação) e projetos complementares, onde couber;

d) Memorial descritivo;

e) Especificações técnicas contendo descrição técnica dos materiais, serviços e equipamentos a serem empregados, em conformidade com as normas técnicas, para os serviços previstos na execução da obra;

f) Memorial de Cálculo;

g) Planilha orçamentária, contendo a descrição dos serviços e materiais;

h) Cronograma físico-financeiro relacionando os serviços a serem executados na obra, com seu respectivo peso financeiro, em relação ao tempo de sua duração;

i) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devidamente registradas no CREA, em nome dos técnicos responsáveis pelos Projetos Técnicos e pela Planilha Orçamentária;

j) Documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria;

k) Declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento;

l) Ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010.

m) Documento que comprove a forma de gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado;

n) Contrato de concessão e declaração de que a concessão não cobre as áreas rurais beneficiadas pela proposta (no caso de município atendido por concessionária);

o) No caso de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, documento que comprove a certificação e/ou titulação por órgão competente;

p) Declaração na qual informe sobre a existência de aplicação de recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, bem como da adequada operação e manutenção de empreendimentos financiados com tais recursos no município, na área de saneamento.

2. SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA - CISTERNAS

a) Descrição do objeto a ser executado;

b) Lista de identificação dos beneficiários por localidade;

c) Ficha de Levantamento da necessidade de implantação de Sistema se Captação e Armazenamento de Água de Chuva - Cisternas d) Planta de situação dos domicílios a serem beneficiados, por localidade, e respectivas coordenadas geográficas;

e) Peças gráficas, plantas, cortes (ou seções transversais), fachada (ou elevação) e projetos complementares, onde couber; f) Especificações técnicas contendo descrição técnica dos materiais, serviços e equipamentos a serem empregados, em conformidade com as normas técnicas, para os serviços previstos na execução da obra;

g) Memorial de Cálculo; h) Planilha orçamentária, contendo a descrição dos serviços e materiais;

i) Cronograma físico-financeiro relacionando os serviços a serem executados na obra, com seu respectivo peso financeiro, em relação ao tempo de sua duração;

j) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devidamente registradas no CREA, em nome dos técnicos responsáveis pelos Projetos Técnicos e pela Planilha Orçamentária.

k) Ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010.

l) No caso de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, documento que comprove a certificação e/ou titulação por órgão competente;

m) Declaração na qual informe sobre a existência de aplicação de recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, bem como da adequada operação e manutenção de empreendimentos financiados com tais recursos no município, na área de saneamento.

ANEXO II

IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ÁREAS RURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS

1 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Para efeito do presente processo seletivo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - Proposta que beneficiecomunidades e domicílios localizados em áreas rurais, ribeirinhos, extrativistas, assentamentos, comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas; e

II - Proponentes que contam com Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água devidamente elaborados, com plena condição de viabilização da obra.

2 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

I - Existência de Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Águaelaborados por meio de contratação pela Funasa;

II - Projeto de Sistema de Abastecimento de Água que se destina ao atendimento de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;

III - O Sistema de Abastecimento de Água proposto destinase a comunidades localizadas em Municípios da região do semiárido brasileiro;

IV - Empreendimentos que promovam a universalização das ações e dos serviços de abastecimento de águaem áreas rurais e comunidades tradicionais no município;

V - Propostas que possuam documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria;

VI - Propostas que possuam declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento, quando for o caso;

VII - Municípios que tenham gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado;

VIII - Percentual de domicílios ruraissem sistema de abastecimento de água;

IX - Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH-M);

X - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007. XI - Municípios com maiores Índice de Infestação Predial (IIP) do mosquito Aedes aegypti, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2015) elaborado pelo Ministério da Saúde.

ANEXO III

SISTEMAS DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA EM DOMICÍLIOS E COMUNIDADES RURAIS E TRADICIONAIS

1 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Para efeito do presente processo seletivo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - Comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, áreas rurais, ribeirinhos, extrativistas, assentamentos, comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal; e

II - Proponentes que tenha anexado à carta consulta, a Ficha de Levantamento da necessidade de implantação de Sistema se Captação e Armazenamento de Água de Chuva - Cisternas, modelo disponível em www.funasa.gov.br. Neste caso deverá está anexada também à carta consulta, a planta de situação dos domicílios a serem beneficiados, por localidade, e respectivas coordenadas geográficas.

2 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

I - Implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva - Cisternas em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;

II - Empreendimentos que promovam a universalização dos domicílios das comunidades rurais beneficiadas com sistemas de captação e armazenamento de água de chuva;

III - Implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva - Cisternas em comunidades localizadas em Municípios da região do Semiárido Brasileiro.

IV - Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH-M).

V - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007;

VI - Municípios com maiores Índice de Infestação Predial (IIP) do mosquito Aedes aegypti, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2015) elaborado pelo Ministério da Saúde.

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