Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA No - 395, DE 13 DE MAIO DE 2016

Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:

Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016- 2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o programa de Resíduos Sólidos Urbanos considerando que:

I - O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana.

O Anexo I e o Manual de Orientações Técnicas para elaboração de propostas para o programa de resíduos sólidos, disponível na página da Funasa na internet www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

Parágrafo Único: Para este processo seletivo, somente serão considerados pleitos que tenham como objeto a aquisição de veículos e/ou equipamento, conforme descrito no Anexo I.

Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:

I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://ww.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 30 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.

II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa;

III - Publicação do resultado e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.

Art. 4° O proponente poderá inscrever uma Carta Consulta para o programa disponibilizado.

Parágrafo Único: Caso haja necessidade de correção da Carta Consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.

Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquisição exclusiva de veículos e equipamentos.

Art. 6º Poderão ser enviadas propostas com o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exclusivamente para a aquisição de veículos destinados ao Sistema de Resíduos Sólidos

Art. 7º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

ANEXO I

Programa de resíduos sólidos urbanos

1 - AÇÕES PROMOVIDAS O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos fomenta a execução dos seguintes itens: Tabela 1- Ações passíveis de transferência de recursos

Itens
Coleta e transporte Aquisição de veículos para coleta e/ou transporte.
Destinação final - Unidade de recuperação de recicláveis Aquisição de veículos para coleta seletiva.
Destinação final - Unidade de compostagem Aquisição de veículos para coleta diferenciada.

Os proponentes deverão formular suas propostas por meio de Carta Consulta levando em consideração as condições específicas exigidas, para cada tipo de ação de gerenciamento de resíduos sólidos, passível de transferência de recursos (tabela I). Maiores informações poderão ser obtidas no "Manual de orientações técnicas para elaboração de propostas para o Programa de Resíduos Sólidos" disponível na internet, na página da Funasa: www.funasa.gov.br.

Serão selecionadas apenas propostas que contemplarem soluções integradas para os sistemas a serem financiados abrangendo os investimentos necessários, de forma que sejam capazes de entrar em funcionamento adequado - da coleta a destinação final/disposição final - imediatamente após a conclusão dos serviços, além de atenderem aos objetivos sociais e de salubridade ambiental.

Quando solicitada a aquisição de veículos de coleta e/ou transporte, e/ou a aquisição de equipamentos para operacionalização da unidade de transbordo ou aterro sanitário, deverá ser comprovada a existência da unidade de disposição final de resíduos sólidos. Quando solicitada a aquisição de veículos para coleta seletiva ou diferenciada e/ou a aquisição de equipamentos para unidades de destinação (galpão de triagem e pátio de compostagem), deverá ser comprovada a existência de tais unidades.

O Proponente deverá apresentar no ato da celebração do convênio a Lei municipal específica que institui o órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010; 2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Para efeito do presente processo seletivo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - Proposta que beneficie município que possua população de até 50.000 habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE);

II - No caso de proposta que beneficie um consórcio intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e que ao menos um município de até 50.000 habitantes seja beneficiado com a execução do projeto proposto;

III - Proposta que tenha anexado à Carta Consulta o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, no caso de municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS.

IV - Proposta que tenha anexado à Carta Consulta a Declaração de Não Privatização dos Serviços solicitados, não serão passíveis de financiamento os sistemas de resíduos sólidos cujas operações estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos;

V - Proposta que contemple a aquisição de veículos e que tenha anexado, à Carta Consulta, planta destacando a(s) rota(s) de coleta e o local de destinação;

VI - Proposta que tenha anexado, à Carta Consulta, Licenciamento Ambiental de Operação (LO) da unidade já existente;

VII - Proposta que tenha anexado à Carta Consulta informações sobre capacidade técnica de operação e manutenção do empreendimento;

3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

1 - Propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais;

2 - Propostas que contemplem sistema de reciclagem (coleta seletiva e unidade de recuperação de recicláveis), com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

3 - Serão priorizados os municípios com maior índice de incidência de dengue, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRA, 2014) elaborado pelo Ministério da Saúde;

4 - Serão priorizados os municípios com maior número de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais (IBGE - Censo 2010);

5 - Serão priorizados os municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2000);

6 - Serão priorizados os municípios que comprovem a existência de cobrança de taxa ou tarifa exclusivamente relacionadas aos serviços de manejo de resíduos sólidos.

 

 

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