Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA N° 522, DE 8 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de Saneamento Básico e Saúde Ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II, IV, V VI e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 69 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 507, de 24 de novembro de 2011 ;

Considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, a respeito do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

Considerando o disposto no Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do or- çamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;

Considerando, a necessidade de compatibilização da quantidade de parcelas a serem repassadas ao efetivo cumprimento dos cronogramas físicos dos projetos, na forma do art. 54 da Portaria CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011;

Considerando o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no que diz respeito à transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e termos de execução descentralizada;

Considerando o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que se refere às transferências voluntárias voltadas a ações de saúde; Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no que tange à normatização do Termo de Parceria, celebrado com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

Considerando o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, especialmente por estabelecer normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

Considerando o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no que se refere à instituição da FUNASA como entidade de promoção e proteção à saúde;

Considerando, finalmente, que estão incluídas entre as atri- buições do Sistema Único de Saúde a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico, conforme dispõe o artigo 200 da Constituição Federal, promulgada em 1988, e o artigo 6º da Lei nº 8.080, de 18 de setembro de 1990; E, ainda, visando atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos Recebedores de Recursos para execução das ações da FUNASA, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento básico e de saúde ambiental custeadas pela FUNASA, mediante Convênios, Termos de Compromisso, Termos de Parceria, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Termos de Execução Descentralizada conforme o especificado nesta Portaria. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Portaria, considera- se:

I - Instrumentos de Transferência: ajustes com previsão de repasse de recursos públicos celebrados entre a FUNASA e ente da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou sociedade cooperativa, na forma de Convênios, Termos de Compromisso, Termos de Parceria, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Termos de Execução Descentralizada, conforme os normativos em vigor;

II - Convenente: ente da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou sociedade cooperativa, que celebre com a FUNASA Instrumentos de Transferência ;

III - Interveniente: ente da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de Instrumento de Transferência para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IV - Unidade Executora: órgão da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos Instrumentos de Transferência de que trata esta Portaria, a critério do CONVENENTE, desde que aprovado previamente pela FUNASA, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;

V - Área Técnica: Órgãos Específicos Singulares desta Fundação (Departamento de Saúde Ambiental - DESAM e o Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP), suas ramificações nas Unidades Descentralizadas (Serviços de Saúde Ambiental - SESAM e Divisões de Engenharia em Saúde Pública - DIESP), os Núcleos Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT ou ainda as demais unidades internas da FUNASA que demandam instrumentos dessa natureza, conforme as respectivas competências regimentais;

VI - Área Administrativa: o Departamento de Administração, por meio do qual atua a Coordenação-Geral de Convênios, ou cada Superintendência Estadual da FUNASA, representadas pelos Serviços de Convênios - SECOV; e

VII - Parcela: repasse de recursos financeiros, que poderá ser realizada através da emissão de uma ou várias ordens de pagamento ou programações financeiras (de datas coincidentes ou não), no âmbito de Instrumentos de Transferência, prevista no cronograma de desembolso, cuja autorização dependerá de análises técnica e administrativa.

Art. 2º Os Instrumentos de Transferência citados no art. 1º terão suas parcelas liberadas, em estrita observância ao cronograma de desembolso aprovado, após o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da FUNASA - SIGA, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema Integrado de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, respectiva publicação do extrato no Diário Oficial da União, além das aprovações das áreas técnica e administrativa da FUNASA.

I - A análise da área técnica relacionada à liberação dos recursos financeiros da primeira parcela compreenderá ao menos, no que se aplicar, a verificação da adequação dos seguintes itens: a) Planilha orçamentária licitada;

b) Comprovação da ordem de serviço;

c) Comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do CONVENENTE; d) Comprovação do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI; e) Licença ambiental de instalação - LI ou dispensa do licenciamento;

f) Projeto básico aprovado pela área técnica da FUNASA; e g) Documento com código e descrição da atividade econômica principal da empresa executora de serviços, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0. II - A análise da área administrativa relacionada à liberação dos recursos financeiros da primeira parcela, a ser realizada após a respectiva análise da área técnica, compreenderá ao menos, no que se aplicar, a verificação da adequação dos seguintes itens:

a) Manutenção das condições de celebração do Instrumento de Transferência;

b) Comprovação da licitação realizada, por meio do edital e termo de homologação do certame, ou apresentação de justificativa para a não realização da licitação com o devido embasamento;

c) Demonstração de que os recursos de contrapartida para a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a FUNASA; e d) Adimplência de outros Instrumentos de Transferência celebrados entre a FUNASA e o mesmo CONVENENTE, a ser constatada por registros contábeis do SIAFI. III - A análise da área técnica relacionada à liberação dos recursos financeiros das parcelas subsequentes deverá observar, ao menos, a compatibilidade entre a execução física realizada com o plano de trabalho vigente e os recursos repassados, além da adequação dos seguintes itens, quando couber:

a) Relatórios de medição; b) Relatório fotográfico de todas as fases da execução que comprove a evolução de realização do objeto pactuado;

c) Produtos previstos no Termo de Referência dos Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, quando for o caso.

IV - A análise da área administrativa relacionada à liberação dos recursos financeiros das parcelas subsequentes, a ser realizada após a respectiva análise da área técnica, avaliará, ao menos, a compatibilidade entre os recursos já desembolsados e os respectivos registros no SIGA e/ou SICONV, bem como da adequação dos seguintes itens:

a) Manutenção das condições de celebração do Instrumento de Transferência;

b) Comprovação da licitação realizada, por meio do edital e termo de homologação do certame, ou apresentação de justificativa para a não realização da licitação com o devido embasamento;

c) Adimplência de outros Instrumentos de Transferência celebrados entre a FUNASA e o mesmo CONVENENTE, a ser constatada por registros contábeis do SIAFI; e

d) comprovação do depósito da contrapartida na conta específica do Instrumento de Transferência.

§1º Sem prejuízo dos requisitos apresentados nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser solicitados outros documentos de interesse das áreas administrativa ou técnica, devidamente justificados.

§2º Os requisitos dispostos nos incisos I, II, III e IV do caput, bem como os itens previstos no parágrafo anterior deverão ser registrados no SIGA e/ou SICONV, sendo que os lançamentos retro deverão compor as respectivas análises técnica e administrativa que subsidiarão as aprovações mencionadas no caput.

§3º Enquanto a funcionalidade para registro e acompanhamento da execução financeira do Instrumento de Transferência não estiver disponível no SIGA, a análise administrativa, prevista no inciso IV deste artigo, relacionada aos Instrumentos de Transferência não cadastradas no SICONV, deverá avaliar a manutenção das condições de celebração e a compatibilidade entre os valores desembolsados com a execução financeira, a partir da apresentação dos seguintes documentos:

I - Relação de pagamentos;

II - Relatório de execução físico-financeira; e

III - Cópia das notas fiscais.

§4º No caso dos Termos de Execução Descentralizada - TED será dispensada à análise administrativa relacionada nos incisos II e IV do caput. Nesse caso a análise técnica observará o marcos de execução física delimitados no plano de trabalho aprovado.

§5º Fica vedada a liberação da primeira parcela para os Instrumentos de Transferência celebrados em 2015, quando destinados a serviços de saneamento básico, com titulares de serviços públicos de saneamento básico, até que seja instituído, por meio de lei municipal específica, o Controle Social realizado por órgão colegiado, nos termos do artigo 34, §6º, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

Art. 3º A verificação da regularidade da execução física do objeto acordado será de responsabilidade da área técnica devendo ser considerada para a tomada de decisão relacionada ao prosseguimento do Instrumento de Transferência.

§1º Para os fins do disposto nesta Portaria, a documentação a ser submetida à análise da área técnica deverá constar no SIGA e no SICONV, no que couber.

§2º A análise da área técnica consistirá na elaboração, conforme modelos disponibilizados no sistema SIGA, de parecer técnico circunstanciado e conclusivo com base nos seguintes relatórios:

a) Relatório de Andamento - RA: de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE e dos seus respectivos responsáveis técnicos, com a finalidade de informar o atual estágio de execução do objeto;

b) Relatório de Avaliação do Andamento - RAA: elaborado por servidores da área técnica da FUNASA, com o subsídio de Relatórios de Andamento, com a finalidade de atestar as informações prestadas pelo CONVENENTE;

c) Relatório de Visita Técnica - RVT: elaborado por servidores da área técnica da FUNASA, com a finalidade de relatar, conclusivamente, a execução física a partir de verificação "in loco" na localidade prevista para execução do objeto, bem como se manifestar quanto a liberação ou não de parcela do instrumento de repasse;

d) Relatório Informativo de Acompanhamento - RIA: elaborado por servidores da área técnica da FUNASA, com a finalidade de relatar, conclusivamente, a execução física do objeto, no caso das situações que, por sua natureza, dispensem a verificação "in loco"; e

e) Relatório Complementar - RCO: elaborado por servidores da área técnica da FUNASA, nos casos em que for identificada a necessidade de complementação de informações preponderantes para a comprovação da execução física do objeto constantes em relatórios emitidos anteriormente em que fique caracterizada a dispensa da verificação in loco.

§3º A verificação da regularidade da execução física do objeto acordado, quando se tratar de execução indireta de obras, somente poderá ser comprovada a partir do Relatório de Visita Técnica, tratado no §2º deste artigo.

§4º Os modelos dos relatórios tratados no §2º, considerando a modalidade de cada Instrumento de Transferência, bem como a natureza de seus respectivos objetos, estarão disponíveis no SIGA.

Art. 4º O cronograma de desembolso deverá ser permanentemente atualizado, por meio de apostilamentos, com vistas a manter-se compatível com as metas físicas acordadas e o prazo de vigência do Instrumento de Transferência. Parágrafo único. O CONVENENTE deverá ser notificado quando da alteração no cronograma de desembolso.

Art. 5º Os cronogramas de desembolso dos Instrumentos de Transferência poderão estabelecer a liberação dos recursos em parcela única nos seguintes casos:

I - Quando o valor previsto para repasse da FUNASA esteja limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II - Quando os Instrumentos de Transferência contemplarem somente a aquisição de equipamentos e/ou material permanente, devendo guardar compatibilidade com o plano de trabalho, projeto bá- sico ou termo de referência.

§1º A aquisição de equipamentos e/ou material permanente será condicionada a manifestação da área técnica que constate a existência de unidade apropriada para a sua instalação e utilização de modo a contribuir para o alcance dos objetivos acordados.

§2º Caso um mesmo Instrumento de Transferência compreenda em seu plano de trabalho a realização de despesas com aquisição de equipamentos e/ou material permanente e a execução de obras e/ou serviços, a FUNASA poderá optar pelo desembolso do valor integral correspondente aos equipamentos e/ou material permanente, concomitantemente ao desembolso do valor percentual da parcela calculada sobre o valor das obras/serviços, conforme o disposto nesta Portaria, em consonância com o plano de trabalho aprovado e observado o parágrafo anterior.

Art. 6º O repasse da FUNASA será de parcela única quando o valor for até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo superior, o cronograma de desembolso deverá observar o disposto neste artigo.

I - Quando o valor previsto para repasse da FUNASA não ultrapassar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a liberação dos recursos cabíveis à FUNASA será realizada em 2 (duas) parcelas na forma estabelecida a seguir:

a) A primeira parcela, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total previsto para o repasse será liberada após a formalização do Instrumento de Transferência e a consequente aprovação pelas áreas técnica e administrativa nos termos dos dispositivos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria;

b) A segunda parcela, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total previsto para o repasse será liberada mediante a aprovação pelas áreas técnica e administrativa, nos termos dos dispositivos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria.

II - Quando o valor previsto para repasse da FUNASA ultrapassar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a liberação dos recursos cabíveis à FUNASA será realizada em 3 (três) parcelas na forma estabelecida a seguir: a) A primeira parcela, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total previsto para o repasse da FUNASA, poderá ser liberada após a formalização do Instrumento de Transferência e as consequentes aprovações pelas áreas técnica e administrativa, nos termos dos dispositivos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria; b) A segunda parcela, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total previsto para o repasse da FUNASA, poderá ser liberada mediante as aprovações pelas áreas técnica e administrativa, nos termos dos dispositivos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria; e

c) A terceira parcela, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total previsto para o repasse da FUNASA, poderá ser liberada mediante as aprovações pelas áreas técnica e administrativa, nos termos dos dispositivos previstos nos incisos III e IV do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º. Quando estabelecido no Instrumento de Transferência o aporte de contrapartida financeira, deverá estar previsto no cronograma de desembolso em período posterior à liberação da primeira parcela e anterior à última parcela a ser liberada pela FUNASA, de modo que possibilite a sua verificação antes de cada repasse da FUNASA, a partir da segunda parcela.

Parágrafo Único. Quando os recursos da FUNASA forem liberados em parcela única, o depósito de contrapartida deverá anteceder a liberação da FUNASA, de modo que a sua comprovação componha a análise da área administrativa disposta no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 8º As prestações de contas dos Instrumentos de Transferência tratados nesta Portaria obedecerão a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011. Entretanto, para os Instrumentos de Transferência pactuados anteriormente à vigência dessa norma, observar-se-á a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº. 127, de 29 de maio de 2008 e a Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997, conforme a égide de cada normativo.

§1º No caso dos Termos de Compromisso, independentemente da data de sua celebração, a prestação de contas deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência e deverá ser composta, ao menos, da seguinte documentação:

I - Relatório de Execução Físico-Financeira;

II - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa; III - Relação de Pagamentos;

IV - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Instrumento de Transferência);

V - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VI - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

VII - Comprovante de recolhimento do saldo ao Tesouro Nacional; e

VIII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública.

§2º No que se refere aos Termos de Compromisso, o prazo para análise da prestação de contas e a respectiva manifestação conclusiva pela FUNASA será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§3º No caso dos Termos de Execução Descentralizada - TED, independente da data de celebração, a prestação de contas observará os dispositivos previstos no próprio Instrumento de Transferência de Recursos, conforme a legislação vigente. Devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Relatório de Execução Físico-Financeira;

II - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;

III - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

Art. 9º. A qualquer tempo, se detectada irregularidade, na forma da legislação vigente, na execução de quaisquer dos instrumentos pactuados pela FUNASA, poderão os técnicos das áreas técnica ou administrativa, mediante a emissão de parecer circunstanciado, aprovado pelo chefe da respectiva área e inserido no SIGA e SICONV, no que couber, solicitar ao Dirigente da Unidade a suspensão do repasse de recursos e ainda o bloqueio daqueles porventura já repassados, os quais serão liberados/desbloqueados se sanadas as pendências.

Art. 10. O CONVENENTE deverá manter atualizados os respectivos sistemas de acompanhamento a que estiver submetido, SIGA e/ou SICONV, quanto ao andamento da execução física e financeira dos objetos. Parágrafo Único. A competente área técnica deverá organizar e manter agenda com programação periódica de visitas, quando cabível, para acompanhar a execução física do objeto.

Art. 11. As unidades descentralizadas da FUNASA deverão manter atualizados os registros de sua competência dos Instrumentos de Transferência nos sistemas SIGA e/ou SICONV, bem como acompanhar os registros tratados no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo Único. Os servidores das áreas técnica e administrativa são responsáveis por emitir pareceres, solicitar documentos, bem como solicitar providências técnicas e administrativas ao CONVENENTE, quando se fizerem necessárias, lançando os respectivos registros nos sistemas correspondentes.

Art. 12. As disposições desta Portaria aplicam-se aos Instrumentos de Transferência independentemente da sua data de celebração.Parágrafo Único. No caso dos Instrumentos de Transferência para os quais já houve liberação de recursos financeiros da FUNASA, não se aplicam os arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria.

Art. 13. Os dispositivos dessa portaria poderão ser regulamentados no âmbito do Departamento de Administração, do Departamento de Saúde Ambiental ou do Departamento de Engenharia de Saúde Pública, em estrita observância à legislação em vigor.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da FUNASA.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde