Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XII do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU de 20 de outubro de 2010, combinado com o art. 103, inciso XII do Regimento Interno da Funasa aprovado pela Portaria GM/MS nº 270, de 27 de fevereiro de 2014, CONSIDERANDO a missão da FUNASA de promover a saúde pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental;
CONSIDERANDO os termos do art. 2o do Decreto nº 7.335, de 2010, que dispõe ser a FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, com competência para fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças;
CONSIDERANDO os princípios dos Direitos Humanos à Água e ao Saneamento, em especial o princípio da não discriminação e igualdade, em que todos, sem exceção, têm direito à água e ao esgotamento sanitário. Que os Estados devem considerar os setores vulneráveis da população e garantir que ninguém seja excluído ou discriminado no acesso a estes direitos, independentemente do título jurídico e da localização da sua moradia, devendo assegurar que suas leis, políticas, programas e práticas não resultem em discriminação, não devendo o regime de titularidade ser invocado como justificativa para negar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, sob pena de violação dos referidos direitos humanos;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 11.445 de 2007, dos quais se destacam a universalização do acesso, a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
CONSIDERANDO que as Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) são intervenções individuais promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias por meio de instalações hidrossanitárias mínimas relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares, não podendo ser caracterizadas como obras habitacionais ou de urbanização;
CONSIDERANDO que a ação de captação e armazenamento de água de chuva por meio de Cisternas são intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades de abastecimento de água para consumo humano;
CONSIDERANDO que o Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas (MHCDCh) visa, por meio da restauração ou da reconstrução, melhorar as condições físicas, bem como o ambiente externo dos domicílios que apresentam condições favoráveis para a colonização do inseto hematófago Triatomíneo, vetor da doença de Chagas;
CONSIDERANDO que os beneficiários dos Programas de MSD, Cisternas e MHCDCh se encontram em áreas ocupadas por moradias inadequadas, são pessoas de baixa renda, que vivem em situação de vulnerabilidade, sem as condições mínimas de saneamento, o que, além de agravar os problemas de saúde pública, pode contribuir para o aumento de impactossócio-ambientais;
CONSIDERANDO que a FUNASA vem promovendo ações no sentido de dar mais transparência na prestação de contas dos instrumentos de repasse, tais como a necessidade das melhorias sanitárias domiciliares e as melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas serem apresentadas nos Relatórios Técnicos com as respectivas coordenadas geográficas, além da lista de beneficiários;
CONSIDERANDO que o conceito de melhorias sanitárias, nesses programas de repasse de recursos não onerosos, está relacionado ao saneamento ambiental do domicílio e que a não aplicação pode afetar a saúde pública de forma coletiva, resolve:
Art. 1º Dispensar os proponentes/convenentes da comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel prevista no art 39, IV da Portaria Interministerial 507, de 2011, quando o objeto do instrumento for relativo a ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD, Melhorias Habitacionais para Controle de Doença de Chagas, Captação e armazenamento de Água de Chuva - Cisternas, de competência desta FUNASA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.