Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 728, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ DE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, resolve:

Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares considerando que:

I - O Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água,à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O Anexo II e o Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível na página da Funasa na Internet www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este Programa.

Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:

I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa. gov.br. O prazo para inscrição será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.

II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa;

III - Publicação do resultado final e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.

Art. 4° O proponente poderá inscrever somente uma carta consulta para o programa disponibilizado.

Parágrafo Único: Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.

Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 6º Não será exigida contrapartida para propostas realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios conforme disposto no art.77, § 4 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 e art. 6º da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990.

Art. 7º. Os critérios de prioridade definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revistos e alterados, excepcionalmente, nas hipóteses de sobrevir situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado nos autos.

Art. 8º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES
1 - AÇÕES PROMOVIDAS
Este programa tem como objetivo fomentar a construção/instalação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para controle de doenças e
prevenção de agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios, por meio das seguintes ações:
Tabela 1 - Ações passíveis de transferência de recursos

Itens
Suprimento de água potável
Ligação domiciliar/ intradomiciliar de água
Poço freático (raso)
Sistema de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas)
Reservatórios
Utensílios sanitários
Conjunto sanitário
Pia de cozinha
Tanque de lavar roupa
Filtro doméstico
Recipiente para resíduos sólidos (lixeiras)
Destinação de águas residuárias
Tanque séptico/ filtro biológico
Sumidouro
Vala de filtração e/ou infiltração
Sistema de aproveitamento de água
Ligação intradomiciliar de esgoto

As propostas deverão ser elaboradas em conformidade com as orientações do "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.
Deverá ser respeitado o princípio de continuidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das melhorias.
Estão disponíveis no endereço eletrônico da Funasa www.funasa.gov.br modelos de documentos e de projetos técnicos completos referentes aos itens de saneamento domiciliar financiáveis. Os modelos disponibilizados não pretendem padronizar os projetos, mas oferecer subsídios e sugestões, devendo ser adequados à realidade local, sendo obrigatória a Anotação da Responsabilidade Técnica - ART do projeto por técnico devidamente habilitado e indicado pelo Município.
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Para efeito do presente processo seletivo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:
I - Proposta que beneficie município que possua população de até 50.000 habitantes;
II - Proposta que tenha anexado à carta consulta, a Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), modelo disponível em www.funasa.gov.br:
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
1. Municípios com maior Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2015) elaborado pelo Ministério da Saúde;
2. Municípios com maior déficit de banheiros; (PNAD 2010)
3. Municípios com maior número de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais (IBGE - 2010);
4. Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010); e
5. Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.

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