Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ DE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010 e,
Considerando as ações de melhorias habitacionais para o controle da Doença de Chagas como uma das estratégias para o controle vetorial da Doença de Chagas, redução da extrema pobreza para melhoria da qualidade de vida da população, resolve:
Art. 1º Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
Art. 2º Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:
I - Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa. gov.br. O prazo para inscrição será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.
II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa;
III - Publicação do resultado final e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.
Art. 4º O proponente poderá inscrever somente uma carta consulta para o programa disponibilizado.
Parágrafo Único: Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.
Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do Decreto nº 6.170/2007, que veda a celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º Não será exigida contrapartida para propostas realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios conforme disposto no art.77, § 4 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 e art. 6º da lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º. Os critérios de prioridade definidos no Anexo I desta Portaria poderão ser revistos e alterados, excepcionalmente, nas hipóteses de sobrevirem situações imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis ou ainda, em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado nos autos.
Art. 8º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
1 - INTRODUÇÃO
Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria,
pela FUNASA/Ministério da Saúde, para a seleção e a priorização
das intervenções de saneamento a serem apoiada técnica e
financeiramente, são baseados em critérios objetivos, levando em
consideração os dados e informações de saneamento básico dos municípios,
os dados e indicadores de risco para a transmissão de doença
de Chagas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar
o processo de alocação de recursos, a qualificação do gasto
público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores
socioeconômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo
para a melhoria da qualidade de vida da população.
As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso
da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da
população brasileira.
2- OBJETIVO
Promover, em área endêmica, a melhoria das habitações cujas
condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores
da Doença de Chagas.
Será objeto de fomento:
i. Restauração - reforma de domicílio, visando à melhoria
das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio);
ii - Reconstrução - caso especial, em que a habitação não
suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser
demolida e reconstruída.
3 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela FUNASA
para a seleção e a priorização das iniciativas a serem apoiadas,
devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração
tais critérios, incluindo as condições específicas previstas
para esta ação.
Serão elegíveis os municípios pertencentes à área endêmica
da doença de Chagas, reconhecidamente com vetores com capacidade
de domiciliação e com a existência de habitações colonizadas ou que
favoreçam a colonização do triatomíneo transmissor da doença de
Chagas, que sejam classificados como de alto risco de transmissão da
doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS
do Ministério da Saúde publicado no site www.funasa.gov.br.
Serão elegíveis os municípios que apresentarem, no ato do
cadastramento da proposta, lista nominal dos beneficiários com CPF
e RG, e endereço completo, identificando se a habitação será objeto
de restauração ou reconstrução, e o inquérito sanitário domiciliar.
Deverão ser respeitados os critérios de continuidade na seleção dos
domicílios, evitando pulverização das melhorias (modelo Funasa, disponível
na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
O valor mínimo das propostas deve atender ao Art. 2º, do
decreto nº 6.170/2007 que veda a celebração de convênios para execução
de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Critérios de priorização de propostas:
A priorização das propostas elegíveis será realizada de acordo
com os critérios a seguir:
a) Possuam menor IDH-M constante no banco de dados do
PNUD (2010);
b) Serão priorizados os municípios com maior número de
domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais
(IBGE - 2010);
4 - APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E DOCUMENTOS
As propostas selecionadas serão divulgadas em portaria específica
e convocadas à apresentação dos projetos técnicos e da documentação
necessária conforme as orientações do "Manual de Orientações
Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional
para o Controle da Doença de Chagas", disponível na página da
Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).
Documentos necessários:
1. Inquérito Sanitário Domiciliar (modelo Funasa, disponível
na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
2. Foto das casas a serem restauradas ou reconstruídas;
3. Parecer técnico da epidemiologia/entomologia com indicação
da(s) localidade(s) a ser(em) contemplada(s) com as ações do
Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de
Chagas;
4. Lista nominal dos beneficiários com CPF e RG, e endereço
completo, identificando se a habitação será objeto de restauração
ou reconstrução. Deverão ser respeitados os critérios de
continuidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das
melhorias (modelo Funasa, disponível na página da Funasa na Internet
(www.funasa.gov.br);
5. Georreferenciamento das (UD) unidades domiciliares nas
localidades a serem beneficiados; e
6. Detalhamento das ações de controle, em especial as peridomicíliares,
que serão desenvolvidas pelo proponente, quando for o
caso.
7. Em caso de Reconstrução, deverá apresentar a documentação
a seguir:
a) Apresentar laudo técnico assinado por profissional da
área, devidamente habilitado, (engenheiro arquiteto. ou técnico de
nível médio credenciado) constatando a impossibilidade de serviços
de restauração. O laudo poderá ser único para todo o projeto, desde
que sejam identificados todos os domicílios a serem beneficiados; e
b) Termo de compromisso de demolição das casas antigas e
remoção do entulho gerado.
Estão disponíveis no sitio eletrônico www.funasa.gov.br alguns
modelos de projetos técnicos referentes ao objeto indicado no
item 3.1.1, ii - Reconstrução. Os modelos disponibilizados não pretendem
padronizar os projetos, possuem apenas o objetivo de oferecer
subsídios e sugestões e devem ser adequados a realidade local sendo
obrigatória a anotação da responsabilidade técnica ART do projeto
por técnico competente indicado pelo Município.