Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre medidas que têm por objetivo a otimização e racionalização das transferências de recursos financeiros vinculados aos instrumentos de repasse utilizados para a execução das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010, considerando a necessidade de otimizar e racionalizar as transferências de recursos financeiros vinculados aos instrumentos de repasse utilizados para a execução das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde, e
Considerando que, em muitos casos, os instrumentos de repasse são celebrados com o empenhamento parcial do valor pactuado para a execução plena dos respectivos objetos;
Considerando as hipóteses em que, nestes casos, os saldos orçamentários remanescentes após o processamento financeiro das primeiras parcelas, sejam insuficientes para o processamento financeiro das parcelas subsequentes;
Considerando os cenários macroeconômicos que, circunstancialmente, impossibilitem o empenhamento de recursos orçamentários suficientes para lastrear plenamente aqueles instrumentos de repasse;
Considerando que, em muitos casos, os entes beneficiários dos recursos pactuados naqueles instrumentos de repasse deram consequência à execução dos correspondentes objetos, tendo se utilizado, para tanto, dos recursos financeiros já transferidos;
Considerando que, nestes casos, e sobretudo quando se verifica um lapso temporal exorbitante entre o processamento das parcelas pactuadas, em desarmonia com os cronogramas de desembolso e de execução física dos objetos, e como consequência de cenários econômicos adversos e conjunturais, se deve envidar esforços no sentido de evitar soluções de continuidade tais como paralisação de obras, etc.
Considerando, por fim, a imperiosa necessidade de se dar melhor fluidez aos recursos orçamentários e financeiros geridos pela Fundação Nacional de Saúde, notadamente aqueles relacionados às ações que têm por interesse a melhoria das condições de saúde das populações a serem beneficiadas e, nesse sentido, tornar mais flexível as regras definidas na Portaria Funasa 573/2016, resolve:
Art. 1º Nos casos em que o saldo orçamentário vinculado a determinado instrumento de repasse seja insuficiente para fazer frente ao processamento financeiro de parcela definida no respectivo plano de trabalho, e observados todos os pré-requisitos disciplinadores das transferências de recursos, poderá ser utilizado o saldo orçamentário remanescente para o pagamento parcial daquela parcela, dispensada a necessidade de qualquer ajuste ou aditivo nos instrumentos.
§1º As parcelas processadas parcialmente serão complementadas tão logo sejam aportados os recursos orçamentários, sendo que, nestes casos, os respectivos instrumentos de repasse serão priorizados, emitindo-se para estes as notas de empenho para tanto suficientes e, consequentemente, o correspondente processamento financeiro complementar, dispensada a necessidade de nova instrução para pagamento.
§2º É vedado o processamento financeiro parcial quando se tratar de primeira parcela dos instrumentos de repasse.
Art. 2º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.