Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 785, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a aplicação financeira dos recursos referentes às transferências voluntárias e transferências obrigatórias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, publicado no DOU de 20 de outubro de 2010, combinado com o art. 103, inciso XII do Regimento Interno da Funasa aprovado pela Portaria GM/MS nº 270, de 27 de fevereiro de 2014,

Considerando a necessidade de garantir transparência, tempestividade e otimização na aplicação financeira dos recursos referentes às transferências voluntárias e transferências obrigatórias realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

Considerando o Art.4º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 com o Art. 54 da Portaria Interministerial no 507 de 24 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º A FUNASA definirá a instituição financeira e abrirá conta específica em que os repasses serão efetuados e geridos, dentre aquelas exclusivamente controladas pela União com as quais mantém parceria.

Parágrafo Único. Caberá à entidade convenente/compromitente indicar a agência bancária de sua preferência.

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos para as contas correntes, abertas pela FUNASA, deverão ser automaticamente aplicados pelas instituições financeiras em fundos de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.

§ 1º As instituições financeiras deverão efetuar os registros necessários ao cumprimento do disposto no caput, quando da regularização das contas pela entidade convenente/compromitente ou na ocorrência de depósito.

§ 2º Caberá à entidade convenente/compromitente definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em aplicação de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso, adotando os parâmetros definidos no art. 54 da Portaria Interministerial no 507 de 24 de novembro de 2011.

Art.3º Os recursos existentes nas contas abertas anteriormente a esta Portaria serão migrados para condição de aplicação prevista no art. 2º desta Portaria, por meio de processo a ser regulamentado pela FUNASA, mediante prévio acordo com a instituição financeira.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

 

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