Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados Setor Público Federal - Cadin
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ- DE, nomeado por meio da Portaria nº 1.472 de 14 de julho de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, de 04.10.2016, considerando o disposto no inciso II do Art. 1º da Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006 da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º - O valor mínimo a ser observado para a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nesta entidade, será de R$5.000,00(cinco mil reais).
§1º - Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.
§2º - Em decorrência do disposto no §1º, a baixa de inscrição efetuada no CADIN em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com a Funasa.
§3º - Além do cumprimento do previsto no §5º do Art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverá ser efetuada a baixa de inscrição no CADIN sempre que o ato for determinado por autoridade judicial.
§4º - O disposto nos §§ 1º e 2º também se aplica às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º - O processo para a inscrição no Cadin deverá ser instruído pelas Suest's e Unidade Central, com posterior envio ao Departamento de Administração para a devida autorização do dirigente daquela unidade, até que o sistema, em desenvolvimento nesta Presidência, esteja concluído o qual substituirá a tramitação física.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.