Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelecer requisito à aprovação de projetos básicos e obrigação de instalação de hidrômetros em novas instalações domiciliares aos convenentes ou compromitentes em relação aos instrumentos celebrados com a Fundação Nacional de Saúde que tenham por objeto sistema de abastecimento de água.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 04/10/2016 e em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011, Portaria Interministerial nº 424/CGU/MF/MP, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1° Além do cumprimento dos requisitos previstos na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a aprovação de projetos básicos relativos a convênios e termos de compromisso a serem celebrados com a Fundação Nacional de Saúde que tenham por objeto sistema de abastecimento de água, fica condicionada à apresentação de lista contemplando nome completo e endereços dos beneficiários da área de implantação das novas ligações domiciliares constantes no projeto de engenharia aprovado.
Parágrafo Primeiro. A lista de beneficiários prevista no caput poderá ser alterada no decorrer da execução do instrumento, desde que solicitado à FUNASA.
Parágrafo Segundo. Aplica-se a exigência do caput aos instrumentos já celebrados e que se encontram ainda em fase de execução do objeto, devendo a lista de beneficiários, nesse caso, ser apresentada no prazo de até 90 dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º. Para os convênios celebrados a partir do exercício de 2017 fica estabelecida a obrigatoriedade do convenente ou compromitente providenciar a instalação de hidrômetros nas residências em todas a novas instalações domiciliares, assegurando a completa execução do objeto e atingimento do objetivo pactuado.
Parágrafo Primeiro. Este procedimento deverá ser comprovado quando do recebimento da obra pela FUNASA.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.