Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 917, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o Planejamento Estratégico e suas rotinas de revisão e acompanhamento na Funasa

O PRESIDENTE DA FUNASA no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 inc. II, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, e considerando a importância da formulação e aprovação do planejamento estratégico da Funasa, resolve:

Art. 1º - Formalizar o Planejamento Estratégico da Funasa sendo constituído pelos seguintes componentes:

I - Missão: Promover a saúde pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental.

II - Visão de Futuro: Até 2030, a Funasa, integrante do SUS, será uma instituição de referência nacional e internacional nas ações de saneamento e saúde ambiental, contribuindo com as metas de universalização do saneamento no Brasil.

III - Valores: Ética, Equidade, Transparência; Eficiência, Eficácia e Efetividade, Valorização dos servidores e Compromisso socioambiental; e

IV - Objetivos Estratégicos.

Art. 2º - Os Objetivos Estratégicos (OE) são os fins a serem perseguidos pela Funasa para o cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro. Os Objetivos Estratégicos da Funasa estão estruturados em três perspectivas:

I - Resultados: Objetivos cujos resultados são entregas diretas para a sociedade:

•OE 1 - Promover o acesso às ações e serviços de saneamento básico com vistas à universalização e a promoção da saúde.

•OE 2 - Contribuir para a redução dos fatores de riscos à saúde ocasionados pelas condições inadequadas de saneamento e saúde ambiental, em especial nas populações acometidas por inundações, secas e estiagens.

II - Habilitadores: Objetivos que precisam ser aprimorados para habilitar o atingimento dos objetivos de resultado esperados:

•OE 3 - Promover o fortalecimento institucional, por meio do desenvolvimento tecnológico aplicável às ações de saneamento e saúde ambiental, incrementando medidas que possibilitem a atuação em regime de parceria e cooperação nacional e internacional.

•OE 4 - Promover ações de educação em saúde ambiental com vistas a redução de risco e de vulnerabilidade a saúde da população.

•OE 5 - Apoiar ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano em consonância com o Subsistema de Vigilância em Saúde Ambiental.

•OE 6 - Promover a sustentabilidade das ações e serviços financiados pela Funasa.

•OE 7 - Coordenar a implementação do Programa Nacional de Saneamento Rural.

•OE 8 - Avaliar o impacto das ações de saneamento e saúde ambiental promovidas pela Funasa nas condições de saúde e inclusão social da população.

III - Objetivos de suporte: Objetivos que darão o suporte para o atingimento dos demais objetivos:

•OE 9 - Promover as melhorias nos processos de trabalho da FUNASA.

•OE 10 - Implementar práticas contemporâneas de gestão de pessoas.

•OE 11 - Implantar Gestão do Conhecimento.

•OE 12 - Implantar Política de Gestão da Informação.

•OE 13 - Implementar o Plano de Comunicação Institucional.

•OE 14 - Implantar Modelo de Governança, Controles e Gestão de Riscos.

•OE 15 - Promover a melhoria das condições físicas da Funasa.

Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 10 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, para que as unidades administrativas da Presidência indiquem os projetos estratégicos que viabilizarão a consecução dos objetivos supracitados, bem como os respectivos gerentes.

§ 1º - As unidades da Presidência deverão especificar as atividades de responsabilidade das Superintendências Estaduais, prestando o apoio necessário ao êxito do projeto.

§ 2º - A Diretoria-Executiva, com o apoio das demais áreas da Presidência, orientará as Superintendências Estaduais na formulação dos respectivos projetos, deles devendo constar, obrigatoriamente, as atividades de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º Os gerentes de projetos deverão, obrigatoriamente, atualizar os cronogramas dos projetos na ferramenta Microsoft Project a cada trinta dias, no mínimo.

Art. 5° Aos gerentes de projetos cabe providenciar os acessos necessários para atualização dos cronogramas e informar à Cgpla/Direx quaisquer ocorrências que inviabilizem o atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º O Planejamento Estratégico, os projetos e demais iniciativas dele decorrentes, assim como os resultados, serão sistematicamente monitorados e avaliados, com o fim de identificar e possibilitar tempestivamente ajustes e medidas corretivas que levem ao atingimento dos objetivos definidos.

Parágrafo único: A execução dos projetos será avaliada até o quinto dia útil de cada mês em reunião colegiada que deliberará sobre as medidas corretivas e preventivas cabíveis.

Art. 7º A Cgpla/Direx prestará orientações e consultoria aos gerentes de projetos no que diz respeito à utilização do Microsoft Project.

Art. 8º Cabe ao Diretor Executivo regulamentar os atos necessários à implementação desta Portaria e dirimir os casos omissos.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

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