Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, dos programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, resolve:
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para os programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas, considerando que:
I - O Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O Anexo I e o "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
II - O Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas contemplará a Restauração e/ou Reconstrução de domicílios situados em área endêmica, visando a melhoria das habitações e respectivos ambientes externos (peridomicílio), cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da Doença de Chagas. O Anexo II e o "Manual de Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.
Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:
I- Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.
II - Pré-seleção das cartas consulta pela Funasa;
III - Publicação do resultado final no prazo de 90 (noventa) dias e convocação dos municípios contemplados para inclusão de suas propostas no SICONV (Sistema de Convênios do Governo Federal) e formalização' dos convênios de repasse dos recursos aprovados.
Parágrafo Único. Os municípios que não estiverem com o cadastro regularizado para utilização do SIGA, deverão atualizá-lo como condição para envio de Carta Consulta.
Art. 4° O proponente poderá optar por inscrever uma carta consulta para cada um dos programas disponibilizados.
§1º Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.
§2º Os documentos solicitados para envio das cartas consultas, deverão ser inseridos no sistema SIGA em formato PDF.
§3º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Carta Consulta.
Art. 5º As propostas apresentadas devem ter como valor máximo:
I- R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares;
II- R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as ações de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas; e
Parágrafo Único. O valor mínimo das propostas é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 6º Para propostas os programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas não será exigida contrapartida.
Art. 7º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Art. 8 º A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme § 7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Art. 9 º O resultado desta seleção terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROGRAMA DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES
1 - AÇÕES PROMOVIDAS
Este programa tem como objetivo fomentar a construção/instalação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e prevenção de agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios por meio das seguintes ações:
Tabela 1 - Ações passíveis de transferência de recursos
Eixos de atuação | Itens financiáveis |
Suprimento de água potável | Ligação domiciliar/ intradomiciliar de água |
Poço freático (raso) | |
Sistema de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas) | |
Reservatórios | |
Utensílios sanitários | Conjunto sanitário |
Pia de cozinha | |
Tanque de lavar roupa | |
Filtro doméstico | |
Recipiente para resíduos sólidos (lixeiras) | |
Destinação de águas residuárias | Tanque séptico/ filtro biológico |
Sumidouro | |
Vala de filtração e/ou infiltração | |
Sistema de aproveitamento de água | |
Ligação intradomiciliar de esgoto |
As propostas deverão ser elaboradas em conformidade com as orientações do "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.
Deverá ser respeitado o princípio de continuidade na seleção dos domicílios, não podendo excluir qualquer domicílio que necessite da ação do programa de MSD, na área de abrangência do projeto, evitando pulverização das melhorias.
Estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br modelos de documentos e de projetos técnicos completos referentes aos itens de saneamento domiciliar financiáveis. Os modelos disponibilizados não pretendem padronizar os projetos, mas oferecer subsídios e sugestões, devendo ser adequados à realidade local, sendo obrigatória a anotação da responsabilidade técnica - ART do projeto por técnico devidamente habilitado e indicado pelo Município.
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Para efeito do presente processo seletivo, serão desclassificadas as propostas que não cumprirem os requisitos listados a seguir:
a) Proposta que beneficie município que possua população de até 50.000 habitantes;
b) Proposta que tenha anexado à carta consulta, a Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), em formato PDF, disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, acompanhado de lista de beneficiários com CPF, RG, e endereço completo.
c) Proposta que tenha anexado à carta consulta Declaração de Capacidade Técnica, Financeira e Gerencial, conforme modelo do Anexo III .
d) Proposta de município que não esteja com a execução de convênio do programa de MSD pendente de execução, para os convênios celebrados antes de 2013.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
1 - Municípios com maior Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2016) elaborado pelo Ministério da Saúde.
2 - Municípios pertencentes aos Estados com maior percentual de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais que não possuem banheiro ou sanitário (PNAD - 2015).
3 - Municípios com menor Índice de atendimento total de água; (SNIS 2015).
4 - Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010).
5 - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.
4 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
4.1- A pontuação final de cada projeto será obtida pela soma aritmética de cada um dos critérios de Prioridade definidos no item 3, por meio das pontuações definidas abaixo:
Critérios de Priorização | Faixa | Pontuação | Peso |
1. Municípios com maiores Índice de Infestação Predial (IIP) do mosquito Aedes aegypti, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2016) elaborado pelo Ministério da Saúde | >3,9 | 1,00 | 2 |
1-3,9 | 0,60 | ||
0-0,9999 | 0,20 | ||
2. Municípios pertencentes aos Estados com maior número de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais que não possuem banheiro ou sanitário (PNAD - 2015) | >5,00 | 1,00 | 2 |
1,0 - 4,999 | 0,50 | ||
<0,999 | 0,20 | ||
35,1-70 | 0,60 | ||
70,1-100 | 0,20 | ||
3. Municípios com menor Índice de atendimento total de água (SNIS 2015). | 0%-50% | 1,00 | 1 |
50,01%-70% | 0,60 | ||
70,01%-100% | 0,20 | ||
4. IDH-M do Município (PNUD 2010) | >0,8 | 0,2 | 1 |
0,700-0,799 | 0,4 | ||
0,600-0,699 | 0,6 | ||
0,500 - 0,599 | 0,8 | ||
0-0,499 | 1,00 | ||
5. Possui Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007 | SIM | 1,00 | 1 |
NÃO | 0,00 | ||
Em elaboração | 0,50 |
4.2- Será considerado como critério de desempate a sequencia abaixo listada:
a) Maior Pontuação no Critério 1;
b) Maior Pontuação no Critério 2;
c) Maior Pontuação no Critério 3;
d) Maior Pontuação no Critério 4;
e) Maior Pontuação no Critério 5;
ANEXO II
PROGRAMA DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS
1 - AÇÕES PROMOVIDAS
O Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas (MHCDCh) fomenta a execução dos seguintes itens:
Reconstrução - quando a estrutura da habitação não suportar as melhorias necessárias, a mesma deverá ser demolida e reconstruída.
Restauração (casos especiais) - reforma de domicílio, visando à melhoria das condições físicas da casa, bem como do ambiente externo (peridomicílio);
O Manual de Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas detalha os procedimentos deste programa, no entanto, ressalva-se que este manual apresenta, como não financiáveis, itens que já foram abrangidos no programa atual e poderão ser incluídos aos projetos residenciais, conforme os modelos de projetos técnicos de engenharia disponíveis em www.funasa.gov.br.
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Para efeito do presente processo seletivo, serão desclassificadas as propostas que não cumprirem os requisitos listados a seguir:
I - Proposta que beneficie municípios pertencentes à área endêmica da doença de chagas, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde publicado no site www.funasa.gov.br.
II - Lista nominal dos beneficiários com CPF e RG, e endereço completo, georreferenciamento das unidades domiciliares nas localidades a serem beneficiadas, identificando se a habitação será objeto de restauração ou reconstrução, em formato PDF. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade na seleção dos domicílios, não podendo excluir qualquer domicilio que necessite da ação do programa, na área de abrangência do projeto, evitando pulverização das melhorias (modelo Funasa, disponível no sítio eletrônico http:// www.funasa.gov.br.
III - Proposta que tenha anexado à carta consulta, o Inquérito Sanitário Domiciliar, em formato PDF, disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.
IV - Proposta que tenha anexado à carta consulta relatório fotográfico das casas a serem restauradas ou reconstruídas com identificação dos beneficiários.
V - Proposta que tenha anexado à carta consulta Declaração de Capacidade Técnica, Financeira e Gerencial, conforme modelo do Anexo III .
VI - Proposta de município que não esteja com a execução de convênio do programa Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas (MHCDCh) pendente de execução, para convênios celebrados antes de 2013.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
1 - Municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, conforme classificação de risco de transmissão da doença.
2 - IDH do Município, conforme PNUD (2010).
3 - Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.
4 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
4.1 - A pontuação final de cada projeto será obtida pela soma aritmética de cada um dos critérios de Prioridade definidos no item 3, por meio das pontuações definidas abaixo:
Critérios de Priorização | Faixa | Pontuação | Peso |
1. Municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, conforme classificação de risco de transmissão da doença. | 54,5-70 | 2 | 2 |
70,1-80 | 6 | ||
80,1-100 | 10 | ||
0,500 - 0,599 | 0,8 | ||
0-0,499 | 1,00 | ||
2. IDH-M do Município, conforme (PNUD 2010) | >0,8 | 0,2 | 1 |
0,700-0,799 | 0,4 | ||
0,600-0,699 | 0,6 | ||
0,500 - 0,599 | 0,8 | ||
0-0,499 | 1,00 | ||
3. O Município possui Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007. | SIM | 1,00 | 1 |
NÃO | 0,00 | ||
Em elaboração | 0,50 |
4.2- Será considerado como critério de desempate a sequencia abaixo listada:
a) Maior Pontuação no Critério 1;
b) Maior Pontuação no Critério 2;
c) Maior Pontuação no Critério 3;
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA E GERENCIAL
Declaro, para os devidos fins, perante a Fundação Nacional de Saúde, que a (NOME DO PROPONENTE) possui capacidade técnica, financeira e gerencial para celebrar, executar e prestar contas de convênio com a União, incluindo a elaboração de projetos básicos, contratação e acompanhamento das obras e outras etapas necessárias para a consecução do objeto (NOME DO OBJETO), dentro dos parâmetros definidos pela Portaria que aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, dos programas de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas para o ano de 2017.
Local e data.
Cargo
Nome da Instituição