Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 973, DE 13 DE JULHO DE 2017

Estabelece critérios e procedimentos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros nas ações de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, resolve:

Art. 1º Instituir Processo Seletivo, considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2016-2019, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para implantação, ampliação e melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, considerando que:

I - A Implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais contemplará ações voltadas à execução de Projetos Técnicos de Sistemas de Abastecimento de Água. Os projetos apresentados deverão atender às normas da ABNT, às determinações do Ministério da Saúde (órgão ao qual compete a legislação sobre potabilidade da água), ao Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Abastecimento de Água - Funasa, disponível na página da Funasa na internet (www.funasa.gov.br), e demais normativos vigentes relacionados a projetos de sistemas de abastecimento de água. Ao final, a obra deve contemplar etapa útil, ou seja, entrar em funcionamento imediatamente após a conclusão dos serviços e atender aos benefícios sociais almejados.

Art. 2º - Este Processo Seletivo abrange comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas. Os critérios de elegibilidade e prioridade para seleção e classificação de propostas encontram-se elencados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º - O Processo Seletivo compreenderá a apresentação, por entes federativos estaduais, municipais e do Distrito Federal, de propostas referentes a projetos técnicos de sistemas de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.

Art. 4º - O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:

I - Inscrição de propostas via Carta Consulta no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

a) As entidades governamentais que não possuem cadastro e senha no sistema SIGA, ou que necessitem atualizar os dados cadastrais deverão enviar e-mail para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema. O prazo para regularização cadastral será de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria;

b) As propostas deverão ser cadastradas no Programa Sistemas de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais;

II - Pré-seleção das cartas consultas pela Funasa;

III - Publicação do resultado e convocação das entidades governamentais para inclusão de suas propostas no Sistema de Convênio do Governo Federal - SICONV e formalização dos convênios de repasse dos recursos aprovados.

Parágrafo único - É obrigatório aos proponentes selecionados, sob pena eliminação do pleito, o cadastramento das respectivas propostas no SICONV e o atendimento de todas as complementações solicitadas.

Art. 5º - Cada proponente poderá ser beneficiário de uma única carta consulta.

§1º Caso exista carta-consulta cadastrada por Proponentes da esfera estadual que vise ao atendimento de um município também beneficiário de uma proposta cadastrada por ente da esfera municipal, será considerada apenas a carta consulta cadastrada pelo proponente municipal.

§2º Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisadas apenas a última transmitida (mais recente).

§3º Os documentos solicitados para envio das cartas consultas deverão ser inseridos no sistema SIGA em formato PDF. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

§4º A Funasa não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Carta Consulta.

Art. 6º - As Propostas apresentadas devem ter como máximo o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§1º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Para fins de alcance dos limites estabelecidos é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§2º Serão aceitas Propostas com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) desde que prevejam o atendimento de todos os habitantes da(s) comunidade(s) a ser(em) atendida(s).

Art. 7º - Não serão passíveis de financiamento sistemas de abastecimento de água de municípios cuja gestão esteja sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 8º - No caso de propostas de municípios cuja gestão do abastecimento de água esteja sob responsabilidade de entidades integrantes da administração pública dos Estados e Municípios, a concessionária e o ente federativo beneficiado deverão figurar como intervenientes e assumir, caso não previsto expressamente no respectivo contrato de concessão, a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do convênio, avençar termo aditivo aos contratos de concessão, estabelecendo condições contidas no Acórdão 347/2016 - Plenário.

Art. 9º - Conforme Portaria nº 409, de 16 de março de 2017, além do cumprimento dos requisitos previstos na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, deverá ser apresentada, pelo proponente, lista contemplando nome completo e endereços dos beneficiários da área de implantação das novas ligações domiciliares constantes no projeto e o projeto deverá prever a instalação de hidrômetros nas residências em todas a novas instalações domiciliares.

Art. 10 - No ato da celebração será exigida declaração na qual informe sobre a existência ou não de aplicação de recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, bem como da adequada operação e manutenção de empreendimentos anteriormente financiados com tais recursos no município, na área de saneamento, conforme art. 50 da Lei nº 11.445/2007 e art. 55 do Decreto 7.217/2010.

Art. 11 - No ato da celebração será exigida comprovação, pelo proponente, que tenha sido instituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento pelo Município onde será executado o empreendimento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.

Art. 12 - O proponente deverá apresentar, junto ao projeto básico, plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado ou do equipamento a ser adquirido, conforme disposto no art. 21 da Portaria Interministerial nº 424/2016.

Art. 13 - Em conformidade com o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e com o art. 79, §4º da Lei 13.408, de 26 de dezembro de 2016, não será exigida contrapartida para propostas apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, por se tratar de transferência de recursos no âmbito do SUS.

Art. 14 - A Funasa não está obrigada a celebrar os instrumentos com os proponentes selecionados e classificados. As celebrações ocorrerão de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente, condicionadas à disponibilidade e à programação orçamentária da autarquia.

Art. 15 - A Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso or- çamentário disponível.

Art. 16 - As Propostas selecionadas por este processo poderão ser utilizadas para aplicação de recursos de programação do Programa de Saneamento Rural da Funasa para a ação de Sistema de Abastecimento de Água em Áreas Rurais para os exercícios de 2017 e 2018.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

ANEXO I

1. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Para efeito do presente processo seletivo, somente serão selecionadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - Proposta que beneficie comunidades e domicílios localizados em áreas rurais, ribeirinhos, extrativistas, assentamentos, comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas; e
II - Proponentes com Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água elaborados, contendo: Plano de sustentabilidade do empreendimento, Lista contemplando nome completo e endereços dos beneficiários da área de implantação das novas ligações domiciliares constantes no projeto, Planta de situação da obra, Peças gráficas, Memorial descritivo, Especificações técnicas, Memorial de Cálculo, Planilha orçamentária, Cronograma físico-financeiro, Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devidamente registradas no CREA, em nome dos responsáveis técnicos.

2. CRITÉRIOS DE PRIORIDADE As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:

I. Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água elaborados por meio de contratação pela Funasa;
II. Propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais;
III. Projeto de Sistema de Abastecimento de Água que se destine ao atendimento de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;
IV. O Sistema de Abastecimento de Água proposto destina-se a comunidades localizadas em Municípios da região do semiárido brasileiro;
V. Municípios que estejam em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por seca ou estiagem;
VI. Empreendimentos que promovam a universalização das ações e dos serviços de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais no município;
VII. Propostas que possuam documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria;
VIII. Propostas que possuam declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento;
IX. Municípios que tenham gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado;
X. Municípios que apresentem maior percentual de domicílios rurais sem sistemas de abastecimento de água, conforme IBGE;
XI. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH-M);
XII. Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007.

3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

3.1. A pontuação final de cada proposta será obtida pela soma aritmética das pontuações em cada um dos critérios de Priorização definidos no item 2, conforme Quadro 1.

Quadro 1 - Pontuação atribuída aos critérios de priorização

Critérios de Priorização Condição Pontuação
I. Projetos Básicos de Engenharia para Sistemas de Abastecimento de Água elaborados por meio de contratação pela Funasa SIM 1,00
NÃO 0,00
II. Propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais SIM 1,00
NÃO 0,00
III. Projeto de Sistema de Abastecimento de Água que se destine ao atendimento de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas SIM 1,00
NÃO 0,00
IV. O Sistema de Abastecimento de Água proposto destina-se a comunidades localizadas em Municípios da região do semiárido brasileiro SIM 1,00
NÃO 0,00
V. Municípios que estejam em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por seca ou estiagem SIM 1,00
NÃO 0,00
VI. Empreendimentos que promovam a universalização das ações e dos serviços de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais no município SIM 1,00
NÃO 0,00
VII. Propostas que possuam documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria SIM 1,00
NÃO 0,00
VIII. Propostas que possuam declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento SIM 1,00
NÃO 0,00
IX. Municípios que tenham gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado SIM 1,00
NÃO 0,00
X. Municípios que apresentem maior percentual de domicílios rurais sem sistemas de abastecimento de água, conforme IBGE X<20% 0,20
20<X<40% 0,40
40<X<60% 0,60
60<X<80% 0,80
X>80% 1,00
XI. Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDHM) >0,8 0,20
0,700-0,799 0,40
0,600-0,699 0,60
0,500 - 0,599 0,80
0-0,499 1,00
XII. Possui Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007 SIM 1,00
EM ELABORAÇÃO 0,50
NÃO 0,00

3.2. Serão considerados como critérios de desempate a sequência abaixo listada:

a) Menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-M);

b) Maior percentual de domicílios rurais sem sistemas de abastecimento de água.

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