Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 14, Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 03.10.2016, publicado no DOU, de 04.10.2016,
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de recursos das ações de saneamento e saúde ambiental, custeadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) por intermédio de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Execução Descentralizada;
Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União;
Considerando o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no que diz respeito à transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento;
Considerando o disposto no Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
Considerando, ainda a necessidade de atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos beneficiários para execução das ações da Funasa, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio, Termo de Compromisso ou Termo de Execução Descentralizada, conforme especificado nesta Portaria.
Art. 2º. A liberação das parcelas ocorrerá em estrita observância ao cronograma de desembolso aprovado, após a celebração, nasa (SIGA), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Re-passe (SICONV), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa.
§ 1º. Após a liberação na conta específica do instrumento, enquanto não utilizados, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que a análise sobre a possibilidade de utilização dos rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho deverá observar os normativos vigentes à época de celebração do instrumento.
§ 2º. Caso os recursos repassados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão da Ordem Bancária, estes deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou da parcela única, o instrumento deverá ser rescindido.
§ 4º. É vedado o início de execução de novos instrumentos de transferência e a liberação de recursos para o beneficiário que tiver outros instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º. A verificação da situação de que trata o § 4º se dará na análise administrativa para a liberação de parcela e na data de efetivação da emissão da respectiva Ordem Bancária, após disponibilização de ferramenta no SICONV, pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I -acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pela Funasa;
II - aprovação técnica: consiste na verificação e aceite quanto ao pronto atendimento, por parte do beneficiário, de todos os requisitos estabelecidos para a Entrevista Técnica, Visita Técnica Preliminar, bem como, na aprovação do projeto básico ou termo de referência pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental da Funasa, para efeito de celebração e/ou liberação de parcelas;
III - aprovação administrativa: consiste na verificação e aceite quanto ao atendimento, por parte do beneficiário de todas as condições para a celebração de instrumentos de transferência, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis, pela área administrativa da Funasa;
IV - beneficiário: entidade recebedora de recursos oriundos de transferências (convênios, termos de compromisso ou termos de execução descentralizada);
V - compromitente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade ou even-to mediante a celebração de Termo de Compromisso;
VI -compromissário: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do Termo de Compromisso;
VII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento de convênio ou de contrato de repasse;
VIII -contrato administrativo de execução ou fornecimento (CTEF): instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão que figura como convenente;
IX - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
X - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XI -etapa útil: é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública;
XII - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo beneficiário e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XIII - Gestão Recebedora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União signatário de termo de execução descentralizada e recebedora de dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;
XIV -Gestão Repassadora: órgão e/ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União signatário do termo de execução descentralizada, detentora e descentralizadora de dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
XV - instrumentos de transferência: compreende os convênios, termos
XVI - Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT): núcleo da Funasa formado por técnicos das áreas de engenharia de saúde pública e de saúde ambiental e da área de convênios, responsável por analisar os instrumentos de transferência de ações de Cooperação Técnica;
XVII - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
XVIII - prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
XIX - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XX - Relatório de Andamento (RA): relatório padronizado a ser preenchido e encaminhado pelo beneficiário à Funasa, no SIGA e no SICONV, quando couber, contendo a documentação necessária para a caracterização da execução física do objeto;
XXI - Relatório de Avaliação do Andamento (RAA): relatório padronizado a ser elaborado pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento, podendo subsidiar a liberação de primeira parcela ou parcela única pela Funasa;
XXII - Relatório de Visita Técnica (RVT): relatório padronizado a ser elaborado no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, quando da realização de visita técnica pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento e a situação da execução do objeto, podendo subsidiar a liberação de parcela pela Funasa ou atestar a situação do objeto;
XXIII - Relatório Informativo (RI): relatório a ser utilizado nos casos em que os instrumentos de repasse já tenham parecer técnico emitido nos processos, contudo, há indisponibilidade do técnico responsável pelo mesmo em inserir tais informações no sistema;
XXIV -Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV): sistema aberto à consulta pública, disponível na rede mundial de computadores, e que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados pela União;
XXV - Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA): sistema interno que tem por objetivo permitir o registro e a realização de atos de proposta, celebração, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos de transferência celebrados junto à Funasa;
XXVI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
XXVII - termo de compromisso: instrumento jurídico para transferência obrigatória de recursos, disciplinado pela Lei nº 11.578/2007;
XXVIII - termo de execução descentralizada (TED) -instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
XXIX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
XXX - tomada de contas especial: é o processo que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Seção II
Do Projeto Básico e Termo de Referência
Art. 4º. O projeto básico e/ou o termo de referência deverá ser apresentado previamente à celebração do instrumento, sendo facultado à Funasa, exigi-los após a celebração, desde que antes da liberação da primeira parcela.
§ 1º. Para os instrumentos cujas ações financiem obras e serviços de engenharia deverá ser apresentado projeto básico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou de documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico.
§ 2º. Quando facultada a apresentação do projeto básico e/ou o termo de referência após a celebração do instrumento de transferência, tais documentos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, não podendo tal prazo ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 3º. A critério da Funasa, para os objetos que demandem a emissão de Licença Ambiental Prévia e/ou a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, as documentações comprobatórias poderão ser encaminhadas juntamente com o projeto básico e/ou termo de referência, aplicando-se os prazos estabelecidos no § 2º.
§ 4º. Para fins de comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, poderá ser aceita, para fins de aprovação do Projeto Básico/Termo de Referência, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o beneficiário é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada e analisada antes da instrução para liberação da primeira parcela ou parcela única dos recursos.
§ 5º. Para os instrumentos de transferência registrados no SICONV, os documentos que tratam o caput e os §§ 3º e 4º deverão ser apresentados nas abas específicas daquele sistema pelo beneficiário, independentemente de apresentação em meio físico junto à Funasa.
§ 6º. Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo previsto no § 2º ou receba parecer da área técnica de engenharia ou de saúde ambiental contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do instrumento de transferência.
§ 7º. As despesas referentes à elaboração do projeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento de transferência celebrado, desde que previstas no Plano de Trabalho e que o desembolso da Funasa não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento de transferência pactuado.
§ 8º. Quando houver no plano de trabalho a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento de transferência, em conformidade com o cronograma de liberação pactuado entre as partes.
§ 9º. Nos casos em que a Funasa desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeição destas peças por parte da área técnica de engenharia ou de saúde ambiental enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
§ 10. Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.
§ 11. As alterações de que trata o § 10 deverão ser realizadas pelo beneficiário no SICONV e registradas no SIGA pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, conforme o caso, e poderão ensejar a necessidade de aditamento do instrumento.
Seção III
Da Contrapartida
Art. 5º. A contrapartida a ser aportada pelo beneficiário, quando houver, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO) vigente à época do instrumento de transferência.
§ 1º. Nos instrumentos a serem celebrados com entes públicos, a contrapartida será exclusivamente financeira, devendo ser comprovada por meio de previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor, podendo ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, atestando a existência de dotação orçamentária.
§ 2º. O depósito referente à contrapartida deverá ser efetuado na conta específica do instrumento de transferência, a partir da liberação da primeira parcela dos recursos pela Funasa, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação da segunda parcela e assim sucessivamente para as parcelas subsequentes.
§ 3º. Nos instrumentos celebrados com previsão de liberação dos recursos em parcela única, a verificação disposta no § 2º deverá ser realizada por ocasião da prestação de contas final.
§ 4º. Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuado no plano de trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou em parte, caso seja do interesse do beneficiário.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Da Liberação de Recursos para os Instrumentos de Transferência
Art. 6º. Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos terão seus recursos liberados em parcelas e percentuais a seguir discriminados:
I - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para execução de custeio ou aquisição de equipamentos, ou a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia, e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) terão seus recursos liberados em 03 (três) parcelas nos percentuais de 20 %, 50 % e 30 %;
II - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 20%, 40% e 20% respectivamente;
III -Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 05 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20 % cada.
Parágrafo único. Para efeito de divisão e liberação de recursos, não se aplicam às disposições desta seção os Termos de Execução Descentralizada e os convênios cujas ações visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.
Art. 7º. Para fins de instrução para liberação da primeira parcela ou de parcela única, o beneficiário deverá elaborar Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, preenchido no SIGA e registrado no SICONV, para instrumentos celebrados neste sistema, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do extrato do edital de licitação;
II - Cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação;
III - Cópia de declaração, ou documento que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IV - Cópia do contrato de execução ou fornecimento e do extrato de sua publicação, quando exigível;
V - Cópia da planilha orçamentária vencedora do certame licitatório;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização, ou documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico, com a assinatura e aprovação do representante legal do beneficiário do recurso;
VII -Cópia do Cadastro Específico do INSS (CEI) do empreendimento;
VIII -Cópia de documento com código e descrição da atividade econômica principal da empresa executora de serviços, con-forme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0;
IX - Cópia de documento de comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, quando aplicável.
§ 1º. Aos instrumentos cujas ações financiem ações de saúde ambiental, não se aplica o disposto nos incisos VI a IX do caput.
§ 2º. Aos instrumentos das ações de Implementação de Projetos de Coleta e Reciclagem de Materiais celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo:
I - aplica-se somente o disposto no inciso IV do caput, para a execução de custeio ou aquisição de equipamentos;
II - aplica-se somente o disposto nos incisos IV e VI a IX do caput, para a execução de obras ou serviços de engenharia;
III - cotação prévia de preços no mercado, conforme o disposto na legislação em vigor;
Art. 8º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, quando aplicável, o Relatório de Andamento deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do boletim de medição;
II - Cópia da ordem de serviço;
III - Fotos das etapas do empreendimento executadas ou em execução, demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada;
IV - Comprovação de depósito da contrapartida proporcional na conta específica do instrumento de transferência referente à parcela recebida anteriormente, quando prevista no plano de trabalho.
Parágrafo único. Aos instrumentos cujas ações financiem ações de saúde ambiental, aplica-se somente o disposto no inciso IV do caput, para cada liberação de parcela.
Art. 9º. Após a apresentação do Relatório de Andamento, a área técnica de engenharia ou de saúde ambiental deverá preencher Relatório padronizado pela Funasa no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, realizando análise conclusiva sobre a documentação apresentada pelo beneficiário.
§ 1º. Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser preenchido um Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio do RA, inclusive com relação aos documentos elencados no Parágrafo Único do Art. 34, e se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.
§ 2º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser realizada Visita no local de intervenção pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, com a emissão de Relatório de Visita Técnica (RVT) correspondente, atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio de RA e a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, bem como se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.
§ 3º. Exclusivamente para instrumentos cujas ações financiem a execução de custeio ou a aquisição de equipamentos que estejam enquadrados no inciso I do Art. 6º desta Portaria, as liberações de parcelas poderão ocorrer mediante o preenchimento de Relatório de Avaliação do Andamento pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental com base nos documentos inseridos no SIGA e no SICONV, quando couber, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade pela Funasa.
§ 4º. Sempre que necessário para corrigir ou complementar informação consignada em um Relatório de Avaliação do Andamento ou Relatório de Visita Técnica, a área técnica de engenharia ou de saúde ambiental poderá emitir um novo Relatório, independentemente da realização de visita no local da intervenção, contendo referência expressa ao relatório a ser retificado ou complementado.
Art. 10. A área de convênios realizará, para fins de liberação das parcelas, a análise da documentação do instrumento de transferência e dos requisitos administrativos dispostos na legislação em vigor.
§ 1º. Para a liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser exigida a comprovação da execução financeira do objeto, por meio de documentação inserida no SIGA e no SICONV, quando for o caso.
§ 2º. A comprovação de depósito da contrapartida na conta específica do instrumento de transferência referente à parcela recebida anteriormente, quando prevista no plano de trabalho, será verificada pela área de convênios no SIGA e no SICONV, quando couber, no momento da instrução processual que vise à autorização da liberação da parcela.
Seção II
Da Liberação de Recursos em Parcela Única
Art. 11. A Funasa poderá optar pela liberação em parcela única no caso de instrumentos de transferência de recursos que contemplem a execução de custeio ou a aquisição de equipamentos.
§ 1º. A liberação dos recursos, obrigatoriamente, guardará compatibilidade com o Plano de Trabalho e com o Termo de Referência aprovado.
§ 2º Para os instrumentos que tenham por objeto a aquisição de equipamentos, a liberação da parcela única fica condicionada à existência da unidade apropriada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos e comprovada caracterização de solução integral do sistema (etapa útil).
Art. 12. Caso um mesmo instrumento tenha por objeto a aquisição de equipamentos e a execução de obras e/ou serviços, a Funasa poderá optar pelo desembolso do valor integral correspondente aos equipamentos, concomitantemente ao desembolso do valor percentual da parcela calculada sobre o valor das obras/serviços, condicionado à existência da unidade adequada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos, caracterizando solução integral do sistema (etapa útil).
Parágrafo único. O instrumento terá suas parcelas e percentuais definidos no Plano de Trabalho de acordo com o valor de repasse destinado à execução de obras e serviços de engenharia.
Seção III
Da Liberação de Recursos para Convênios de Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. Os convênios cujas ações visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico terão seus recursos liberados em parcelas e percentuais a seguir discriminados:
I - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) terão seus recursos liberados em 03 (três) parcelas nos percentuais de 20 %, 50 % e 30 %;
II - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 30% e 20% respectivamente;
III -Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 05 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 20%, 20% e 10%.
Art. 14. Para fins de instrução para liberação da primeira parcela, o beneficiário deverá elaborar Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, preenchido no SIGA e registrado no SICONV, para instrumentos celebrados neste sistema, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do extrato do edital de licitação;
II - Cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação;
III - Cópia de declaração, ou documento que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IV - Cópia do contrato de execução ou fornecimento e do extrato de sua publicação, quando exigível;
V - Cópia da planilha orçamentária vencedora do certame licitatório;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização, ou documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico, com a assinatura e aprovação do representante legal do beneficiário do recurso.
Art. 15. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, quando aplicável, o Relatório de Andamento deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovação de depósito da contrapartida proporcional na conta específica do instrumento de transferência referente à parcela recebida anteriormente, quando prevista no plano de trabalho;
II - Para os instrumentos elencados no inciso I do Art. 13:
a) Para a liberação da segunda parcela, os produtos A, B e J;
b) Para a liberação da terceira parcela, os produtos C, D e J.
III - Para os instrumentos elencados no inciso II do Art. 13:
a) Para a liberação da segunda parcela, os produtos A, B e J;
b) Para a liberação da terceira parcela, os produtos C e J;
c) Para a liberação da quarta parcela, os produtos D, E e J.
IV - Para os instrumentos elencados no inciso III do Art. 13:
a) Para a liberação da segunda parcela, os produtos A, B e J;
b) Para a liberação da terceira parcela, os produtos C e J;
c) Para a liberação da quarta parcela, os produtos D e J;
d) Para a liberação da quinta parcela, os produtos E, F e J.
Art. 16. Após a apresentação do Relatório de Andamento, a área técnica deverá preencher Relatório padronizado pela Funasa no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, realizando análise conclusiva sobre a documentação apresentada pelo beneficiário, mediante parecer técnico do NICT e anuência do Superintendente Estadual.
§ 1º. Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser preenchido um Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio do RA, inclusive com relação aos documentos elencados no parágrafo único do Art. 34, e se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.
§ 2º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser realizada Visita pela área responsável, com a emissão de Relatório de Visita Técnica (RVT) correspondente, atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio de RA e a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, bem como se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.
§ 3º. Sempre que necessário para corrigir ou complementar informação consignada em um Relatório de Avaliação do Andamento ou Relatório de Visita Técnica, a área técnica poderá emitir um novo Relatório, independentemente da realização de visita, contendo referência expressa ao relatório a ser retificado ou complementado.
Art. 17. A área de convênios realizará, para fins de liberação das parcelas, a análise da documentação do instrumento de transferência e dos requisitos administrativos dispostos na legislação em v i g o r.
§ 1º. Para a liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser exigida a comprovação da execução financeira do objeto, por meio de documentação inserida no SIGA e no SICONV, quando for o caso.
§ 2º. A comprovação de depósito da contrapartida na conta específica do instrumento de transferência referente à parcela recebida anteriormente, quando prevista no plano de trabalho, será verificada pela área de convênios no SIGA e no SICONV, quando couber, no momento da instrução processual que vise à autorização da liberação da parcela.
Seção IV
Da Liberação de Recursos para Termos de Execução Descentralizada
Art. 18. Os Termos de Execução Descentralizada (TED) voltados à execução de ações das áreas de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental assinados após a publicação desta Portaria terão seus recursos liberados de acordo com as exigências desta seção.
Parágrafo único. Os recursos a serem repassados por meio de Termos de Execução Descentralizada serão liberados em parcelas em conformidade com os cronogramas definidos no Plano de Trabalho aprovado pela área técnica e no Termo de Execução assinado.
Art. 19. A liberação das parcelas de Termos de Execução Descentralizada obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para instrumentos cujas ações financiem a capacitação e /ou elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico:
a) A primeira parcela será repassada mediante aprovação do Plano de Trabalho, Termo de Referência e orçamento detalhado, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado por Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT) e ratificado pelo Superintendente Estadual;
b) As parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico do NICT, ratificado pelo Superintendente Estadual, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.
II - Para os demais Termos de Execução Descentralizada:
a) A primeira parcela será repassada mediante aprovação do Plano de Trabalho e do Projeto Básico, Termo de Referência ou Projeto de Pesquisa, conforme o objeto da avença, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente;
b) As parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Do Acompanhamento Físico do Objeto
Art. 20. A Funasa deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, em conformidade com o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução das obras ou serviços, nos casos em que couber, observados os seguintes critérios:
I - Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), no mínimo, 3 (três) visitas no local de intervenção, sendo que duas considerando os marcos de execução de 50 % (cinquenta por cento) e 100 % (cem por cento) do cronograma físico;
II -Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 4 (quatro) visitas no local de intervenção, sendo que três considerando os marcos de execução de 30 % (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100 % (cem por cento) do cronograma físico;
III - Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 5 (cinco) visitas no local de intervenção, considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado.
§ 1º. Outras visitas poderão ocorrer quando identificada a necessidade pela Funasa, em função dos seguintes fatores:
I - complexidade de cada empreendimento;
II - magnitude dos recursos envolvidos e eventuais problemas e falhas detectados;
III - necessidade de atestar a execução física do instrumento de transferência, quando da liberação de recursos e análise de prestações de contas.
§ 2º. A cada visita técnica de acompanhamento deverá cor-responder, obrigatoriamente, um Relatório de Visita Técnica (RVT) conclusivo, elaborado no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, devendo apresentar o percentual de etapa útil do empreendimento.
§ 3º. Para os instrumentos de transferência cujo objeto con-temple a execução de obras e serviços de engenharia e/ou a aquisição de equipamentos, o Relatório de Visita Técnica deverá conter relatório fotográfico, demonstrando a evolução da execução das metas e etapas previstas no Plano de Trabalho.
§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º aos instrumentos de transferência cujas ações visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.
Art. 21. O beneficiário deverá incluir Relatório de Andamento no SIGA e registrar no SICONV, quando couber, com periodicidade de 4 (quatro) meses, para fins de acompanhamento da situação de execução dos objetos financiados por instrumentos de transferência.
§ 1º: Caso os beneficiários não apresentem Relatórios de Andamento por dois períodos consecutivos, conforme especificado no caput, a execução do objeto deverá ser registrada como paralisada pela área técnica competente nos sistemas de informação.
§ 2º: A partir do recebimento do Relatório de Andamento, as áreas técnicas de engenharia ou de saúde ambiental deverão emitir Relatório de Avaliação do Andamento, ou, ainda, poderão emitir Relatório de Visita Técnica, caso a mesma tenha sido realizada.
Seção II
Do Acompanhamento Financeiro do Instrumento
Art. 22. O acompanhamento financeiro do instrumento de transferência se inicia após a disponibilização dos recursos na conta do instrumento e será realizada no SIGA e no SICONV, quando for o caso.
§ 1º. O beneficiário deverá disponibilizar à Funasa os documentos necessários para a aferição da conformidade financeira do instrumento.
§ 2º. Nos casos em que houver indícios de irregularidade na execução financeira do instrumento, a Funasa poderá realizar visita na localidade em que estiverem sendo contabilizados os documentos de execução financeira.
Seção III
Da Prestação de Contas do Instrumento
Art. 23. As prestações de contas obedecerão a Portaria Interministerial nº 424/2016. Entretanto, para os instrumentos de transferência de recursos pactuados anteriormente à sua publicação, observar-se-ão os normativos vigentes à época da celebração.
Art. 24. A área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, por ocasião da análise da prestação de contas final, emitirá parecer técnico no SIGA mediante o preenchimento de Relatório de Visita Técnica conclusivo e registro no SICONV, quando for o caso, devendo conter:
I -O percentual de execução física do objeto previsto no instrumento de transferência de acordo com as metas e etapas estabelecidas no plano de trabalho e com o projeto aprovado;
II - A comprovação/ateste do alcance dos objetivos;
III - O ateste da funcionalidade do empreendimento;
IV - A existência de termo de recebimento definitivo emitido pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Aos instrumentos de transferência cujas ações sejam referentes à Saúde Ambiental, aplicam-se apenas os incisos I e II do caput.
Art. 25. A prestação de contas final, no caso de apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, consiste na entrega de todos os produtos pelo beneficiário à Funasa, atestada pelo NICT mediante elaboração no SIGA e registro no SICONV, quando for o caso, de Relatório de Visita Técnica conclusivo, atestando a compatibilidade dos produtos apresentados com o Termo de Referência da Funasa.
Art. 26. No caso dos Termos de Execução Descentralizada, independentemente da data de celebração, a prestação de contas final observará os dispositivos previstos no próprio instrumento de transferência, conforme a legislação vigente, devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Relatório de Execução Físico-Financeira;
III - Relação de Pagamentos;
IV - Razão da conta.
Parágrafo único. A Gestão Recebedora deverá encaminhar os documentos listados nos incisos I a III do caput à Gestão Repassadora.
Art. 27. Os saldos financeiros de recursos do instrumento de transferência remanescentes não utilizadas no objeto pactuado, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento de transferência, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Funasa.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 28. O beneficiário deverá apresentar à Funasa os documentos necessários para demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações.
§ 1º. Os instrumentos cujas ações financiem a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico celebrados anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão regidos pelo disposto na Portaria Funasa nº 573/2016.
§ 2º. Os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 2º e o Art. 20 desta Portaria se aplicam apenas às transferências voluntárias celebradas sob a égideda Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.
Art. 30. Os relatórios mencionados nesta Portaria serão preenchidos no SIGA ou em outro sistema que venha a substituí-lo e registrados no SICONV, quando couber, e seus modelos estarão disponíveis, a partir de sua entrada em vigor, em www.funasa.gov.br.
Art. 31. As informações consignadas no Relatório de Andamento são de responsabilidade exclusiva dos beneficiários e de seus responsáveis técnicos que acompanham e fiscalizam a execução dos objetos pactuados com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida.
§ 1º. Recebido o relatório de que trata o caput, a responsabilidade do técnico designado para o acompanhamento da execução física se limitará a atestar a conformidade da documentação apresentada.
§ 2º. Atestada a conformidade de que trata o disposto no parágrafo § 1º, os técnicos da área de engenharia ou de saúde ambiental registrarão, respectivamente, as informações pertinentes no Relatório de Avaliação do Andamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da inclusão do Relatório de Andamento no SIGA.
§ 3º. Realizada a visita técnica no local do empreendimento, o técnico responsável pelo acompanhamento registrará as informações pertinentes no Relatório de Visita Técnica, na mesma forma e prazo descritos no § 2º deste artigo.
§ 4º. Após o preenchimento do Relatório de Avaliação do Andamento ou do Relatório de Visita Técnica conclusivo e que recomende a liberação de parcelas, a área técnica responsável comunicará a emissão de relatório ao Superintendente Estadual da Funasa no prazo de 03 (três) dias úteis, que disporá de igual prazo para comunicar a área de convênios acerca da emissão do Relatório, visando subsidiar a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros.
§ 5º. A área administrativa de convênios deverá analisar e instruir o instrumento para autorização da liberação de parcela em 03 (três) dias úteis, a contar da data da comunicação pelo Superintendente Estadual da Funasa sobre a existência de relatório conclusivo.
§ 6º. As áreas técnicas e administrativas da Funasa deverão registrar no SIGA as pendências ou impropriedades que impeçam a instrução para autorização da liberação de parcela.
Art. 32. Os técnicos das áreas técnicas e administrativas são responsáveis por emitir pareceres, solicitar documentos e providências técnicas e administrativas aos beneficiários, quando se fizerem necessárias, lançando os respectivos registros no SIGA e no SICONV, quando couber.
§ 1º. A qualquer tempo as áreas técnicas e administrativas da Funasa poderão solicitar a suspensão do repasse de recursos e o bloqueio dos recursos porventura já repassados, caso seja detectada irregularidade na execução de quaisquer dos instrumentos de transferência, mediante a emissão de Parecer circunstanciado elaborado no SIGA, registrado no SICONV, quando couber, e aprovado pelo chefe da respectiva área, na forma da legislação vigente.
§ 2º. Os repasses e recursos somente serão liberados caso sejam sanadas as pendências apontadas.
Art. 33. Caberá às áreas técnicas de engenharia e de saúde ambiental organizar e manter agenda com programação periódica de visitas, quando cabível ao objeto, bem como manter atualizados os registros de todos os objetos financiados em andamento sob a responsabilidade da Superintendência Estadual nos sistemas de informação.
Art. 34. É responsabilidade da área técnica de engenharia ou de saúde ambiental da Funasa verificar a realização do procedimento licitatório pelo beneficiário antes da liberação dos recursos do instrumento de transferência.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput se refere à verificação e aceite da documentação apresentada pelo beneficiário, no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame licitatório;
II - preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência (planilha orçamentária aprovada pela área competente da Funasa);
III - respectivo enquadramento do objeto pactuado com o efetivamente licitado; e
IV - existência de declaração expressa firmada por representante legal do beneficiário, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, quanto ao processo licitatório.
Art. 35. Não se aplica aos Termos de Execução Descentralizada o disposto no Art. 34 desta Portaria.
Art. 36. Havendo alteração de responsável técnico pela execução ou pela fiscalização do objeto do instrumento de transferência, o beneficiário deverá comunicar de imediato à Funasa e apresentar nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentos de responsabilidade técnica registrados no Conselho de Classe correspondente que comprovem tal alteração.
Art. 37. Enquanto o SIGA não contemplar o registro dos Termos de Execução Descentralizada, a celebração, liberação de parcelas, acompanhamento e prestação de contas serão realizadas por meio do processo administrativo de celebração e registradas no SIAFI, no que couber.
Art. 38. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa. Art. 39. Fica revogada a Portaria Funasa nº 573, de 26 de julho de 2016. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.