Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, resolve:
Art. 1° Instituir o Processo de Consulta Pública, considerando as metas definidas no PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para consulta pública no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, considerando que:
O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana. O "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, apresentam os eixos de atuação e o Anexo I o item financiável para este Programa, no âmbito dessa Portaria.
Art. 2° Os critérios de elegibilidade e prioridade para classificação de propostas encontram-se elencados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Somente poderá ser solicitado veículo do tipo caminhão compactador com capacidade de 6m³ (seis metros cúbicos) para coleta convencional.
Parágrafo Único. A aquisição dos veículos solicitados, objeto do Anexo 1, será efetuada por essa Instituição e entregue aos municípios contemplados por meio de instrumento jurídico formalizado.
Art. 4° O processo de consulta obedecerá às etapas descritas a seguir:
I- Inscrição de propostas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
a) O proponente que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.
II - Pré-classificação das cartas consulta pela Funasa.
III - Publicação do resultado preliminar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contendo os municípios classificados que passarão por análise dos pleitos pela área técnica das Superintendências Estaduais da Funasa.
Parágrafo Único. Os municípios que não estiverem com o cadastro regularizado para utilização do SIGA, deverão atualizá-lo como condição para envio de Carta-Consulta.
Art. 5° O proponente poderá inscrever uma única carta consulta para o Programa disponibilizado.
§1º Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova versão, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisada apenas a última.
§2º Os documentos solicitados no Anexo 1 para envio das cartas consultas, deverão ser inseridos no sistema SIGA em formato PDF.
§3º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Carta Consulta.
Art. 6º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Art. 7 º A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme § 7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Art. 8º O resultado desta seleção terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Programa de resíduos sólidos urbanos
1 - AÇÕES PROMOVIDAS
O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, no âmbito dessa Portaria, fomenta a execução do seguinte item:
Eixo de atuação | Item financiável |
Coleta e transporte convencional | Aquisição de veículo compactador, capacidade 6m³ (seis metros cúbicos) |
Os proponentes deverão formular suas propostas por meio de carta consulta levando em consideração as condições específicas exigidas, para a ação de gerenciamento de resíduos sólidos, passível de transferência de recursos. Maiores informações poderão ser obtidas no "Manual de orientações técnicas para elaboração de propostas para o Programa de Resíduos Sólidos" disponível na internet, na página da Funasa: www.funasa.gov.br.
Serão classificadas apenas propostas que contemplarem soluções integradas, abrangendo os investimentos necessários, de forma que sejam capazes de entrar em funcionamento adequado - da coleta a destinação final/disposição final - imediatamente após a conclusão do objeto, além de atenderem aos objetivos sociais e de salubridade ambiental.
Para aquisição de veículos para coleta e transporte, deverá ser comprovada a existência da unidade de disposição final adequada de resíduos sólidos.
2 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Para efeito do presente processo, somente serão classificadas as propostas que cumprirem os requisitos listados a seguir:
I - Proposta que beneficie município que possua população de até 50.000 habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE);
II - No caso de proposta que beneficie um consórcio intermunicipal, este deve estar constituído sob a forma de associação pública e formado pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e o município a ser beneficiado com a execução do projeto proposto deve ter menos de 50.000 habitantes.
III - Proposta que tenha anexada à carta consulta, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, no caso de municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS.
IV - Proposta que tenha anexada à carta consulta a Declaração de que os serviços não são privatizados.
V - Proposta que tenha anexada à carta consulta Planilha Dimensionamento Frota Para Coleta de Resíduos, em formato PDF, conforme modelo disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.
VI - Proposta que tenha anexada à carta consulta a Licença Ambiental de Operação (LO) da unidade já existente para disposição final adequada de resíduos sólidos.
VII - Proposta que tenha anexado à carta consulta declaração de Capacidade Técnica e Financeira de Operação e Manutenção do Objeto.
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
As propostas elegíveis serão classificadas segundo os critérios de prioridades definidos a seguir:
1 - Propostas que comprovarem soluções consorciadas intermunicipais.
2 - Propostas que contemplem municípios com maior índice de incidência de infestação pelo mosquito Aedes aegypti, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2016) elaborado pelo Ministério da Saúde.
3. Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010).
4. Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.
5. Propostas de municípios que comprovem a existência de unidades de destinação final, unidade de recuperação de recicláveis (triagem) e/ou unidade de compostagem, por meio da apresentação da Licença de Operação dessas unidades.
6. Propostas que contemplem sistema de reciclagem (coleta seletiva e unidade de recuperação de recicláveis), com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, mediante a apresentação do instrumento jurídico que comprove a parceria entre o ente público e a entidade privada sem fins lucrativos, para prestação de serviços voltados para a coleta seletiva e ou beneficiamento de materiais recicláveis;
7. Propostas que contemplem os municípios que comprovem a existência de cobrança de taxa ou tarifa exclusivamente relacionada aos serviços de manejo de resíduos sólidos.
4 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
4.1 - A pontuação final de cada proposta será obtida pela soma aritmética de cada um dos critérios de prioridade definidos no item 3, por meio das pontuações definidas abaixo:
Critérios de Priorização | Faixa | Pontuação | Peso |
1. Propostas que apresentarem soluções consorciadas intermunicipais; | SIM | 1,00 | 3 |
NÃO | 0,00 | ||
2. Municípios com maiores Índice de Infestação Predial (IIP) do mosquito Aedes aegypti, constantes no Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2016) elaborado pelo Ministério da Saúde. | >3,9 | 1,00 | 2 |
1-3,9 | 0,60 | ||
0-0,9999 | 0,20 | ||
3. IDH do Município (PNUD - 2010) | >0,8 | 0,2 | 1 |
0,700-0,799 | 0,4 | ||
0,600-0,699 | 0,6 | ||
0,500 - 0,599 | 0,8 | ||
0-0,499 | 1,00 | ||
4. Possui o Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme Lei n.º 11.445/2007. | SIM | 1,00 | 1 |
NÃO | 0,00 | ||
Em elaboração | 0,50 | ||
5. Propostas de municípios que comprovem a existência de unidades de destinação final, unidade de recuperação de recicláveis (triagem) e/ou unidade de compostagem, por meio da apresentação da Licença de Operação dessas unidades. | SIM | 1,00 | 3 |
NÃO | 0,00 | ||
6. Propostas que contemplem sistema de reciclagem (coleta seletiva e unidade de recuperação de recicláveis), com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. | SIM | 1,00 | 2 |
NÃO | 0,00 | ||
7. Existe cobrança de taxa ou tarifa exclusivamente relacionadas aos serviços de manejo de resíduos sólidos. | SIM | 1,00 | 1 |
NÃO | 0,00 |
4.2 - Será considerado como critério de desempate a sequência abaixo listada:
a) Maior Pontuação no Critério 1;
b) Maior Pontuação no Critério 2;
c) Maior Pontuação no Critério 3;
d) Maior Pontuação no Critério 4;
e) Maior Pontuação no Critério 5;
f) Maior Pontuação no Critério 6;
g) Maior Pontuação no Critério 7.