Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 14, inciso XII do Decreto 8.867 de 3/10/2016, publicado no D.O.U. de 4/10/2016, e
Considerando os termos da Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017, que estabeleceu critérios e procedimentos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros nas ações de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado da seleção das propostas elegíveis, referente à Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017, e convocar os municípios selecionados, cujas propostas envolvem a ação de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais, a cadastrar suas respectivas propostas no SICONV, observando os valores definidos conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 2º A relação dos municípios selecionados será disponibilizada no sítio eletrônico da Funasa e poderão ser acessados por meio do endereço www.funasa.gov.br
Art. 3º Os Proponentes selecionados ficam convocados a anexar os documentos técnicos ao SICONV no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de publicação desta Portaria, obedecendo às condições contidas na Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017.
Parágrafo único. A não observação do prazo contido no caput deste artigo implicará em eliminação da proposta.
Art. 4º Os documentos a serem apresentados pelos proponentes estão elencados no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Os recursos serão empenhados, integral ou parcialmente, e os convênios celebrados, caso a Funasa disponha de limite orçamentário para o ano de 2017. As propostas selecionadas poderão sofrer alterações de plano de trabalho em decorrência da análise técnica preliminar da proposta e do valor de repasse disponibilizado. Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao convenente, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares ao processo que deverão ser entregues no local e prazo estabelecidos no momento da solicitação.
Art. 6° Maiores informações poderão ser obtidas por meio do e-mail saneamentorural@funasa.gov.br ou pelo telefone (61) 3314- 6415.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DA PROPOSTA
Para a efetiva celebração dos instrumentos tem-se como condição, além da elaboração do plano de trabalho, a inserção no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV da documentação inserida no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa - SIGA e demais documentos relativos às propostas listados abaixo, no Programa nº 3621120170008: a) Projeto Básico;
b) Documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria;
c) Declaração ou comprovante da titularidade das áreas necessárias à implantação do empreendimento;
d) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devidamente registradas no CREA, em nome dos técnicos responsáveis pelos Projetos Técnicos e pela Planilha Orçamentária;
e) Documento que comprove a forma de gestão estruturada para manter e operar sistemas de abastecimento de água em áreas rurais ou declaração de compromisso em operar e manter o sistema de abastecimento de água a ser implantado;
f) Plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado;
g) Contrato de concessão e declaração de que a concessão não cobre as áreas rurais beneficiadas pela proposta (no caso de município atendido por concessionária);
h) Declaração de não onerosidade da concessão, caso exista;
i) No caso de comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, documento que comprove a certificação e/ou titulação por órgão competente;
j) Ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7217 de 21 de junho de 2010
k) Declaração na qual informe sobre a existência de aplicação de recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, bem como da adequada operação e manutenção de empreendimentos financiados com tais recursos no município, na área de saneamento.
l) Documento informando quem será o executor da Obra, caso não seja o Convenente, a unidade executora deverá ser inserida como interveniente;
m) Documento informando quem será o responsável pela gestão e operação do sistema, em caso de concessão, a concessionária deverá ser inserida como interveniente.