Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.377, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 14, inciso XII do Decreto 8.867 de 3/10/2016, publicado no D.O.U. de 4/10/2016, e

Considerando os termos da Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017, que estabeleceu critérios e procedimentos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros nas ações de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais, resolve:

Art. 1º Tornar público o resultado da seleção das propostas elegíveis, referente à Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017, e convocar os municípios selecionados, cujas propostas envolvem a ação de implantação, ampliação ou melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais, a cadastrar suas respectivas propostas no SICONV, observando os valores definidos conforme disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A proposta deverá ser cadastrada pelo Ente Federado (Estado ou Município) devidamente cadastrado no SICONV, sendo vedado o cadastro por órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta destes.

Art. 2º A relação dos municípios selecionados e as instruções para o preenchimento da proposta e do Plano de Trabalho no SICONV estarão disponibilizadas no sítio eletrônico da Funasa e poderão ser acessadas por meio do endereço www.funasa.gov.br

Art. 3º Os Proponentes selecionados ficam convocados a anexar os documentos técnicos ao SICONV no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de publicação desta Portaria, obedecendo às condições contidas na Portaria nº 973, de 13 de julho de 2017.

Parágrafo único. A não observação do prazo contido no caput deste artigo implicará em eliminação da proposta.

Art. 4º Os documentos a serem apresentados pelos proponentes estão elencados no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos das declarações necessárias à celebração dos convênios serão disponibilizados no sítio eletrônico da Funasa e poderão ser acessados por meio do endereço www.funasa.gov.br.

Art. 5º Os recursos serão empenhados, integral ou parcialmente, e os convênios celebrados, caso a Funasa disponha de limite orçamentário para o ano de 2017.

Parágrafo primeiro. As propostas selecionadas poderão sofrer alterações de plano de trabalho em decorrência da análise técnica preliminar da proposta e do valor de repasse disponibilizado.

Parágrafo segundo. Poderá ser solicitada ao convenente, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares ao processo que deverão ser entregues no local e prazo estabelecidos no momento da solicitação.

Parágrafo terceiro. As despesas referentes à elaboração do projeto básico poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado para tal despesa não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, respeitada, também, a vedação contida no inciso IV do Art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº
424/2016.

Art. 6° Maiores informações poderão ser obtidas por meio do e-mail saneamentorural@funasa.gov.br ou pelo telefone (61) 3314- 6415.

Art. 7 Fica revogada a Portaria nº 1365, de 9 de novembro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 10 de novembro de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

ANEXO I

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO DA PROPOSTA

Para a efetiva celebração dos instrumentos tem-se como condição, além da elaboração do plano de trabalho, a inserção no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV da documentação inserida no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa - SIGA e demais documentos relativos às propostas listados abaixo, no Programa nº 3621120170026:

a) Declaração de instituição de órgão colegiado para realização de controle social, conforme modelo disponibilizado pela Funasa, podendo ser acompanhado do ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, §6º do Decreto nº 7217 de 21 de junho de 2010;

b) Declaração de adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos federais, conforme o modelo fornecido pela Funasa (Lei nº 11.445/2007, art. 50, inciso II);

c) Documento informando quem será o executor da obra, caso não seja o Convenente, situação em que a unidade executora deverá compor o instrumento do convênio como partícipe, nos termos do art. 28, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016;

d) Documento informando quem será o responsável pela gestão e operação do sistema, sendo que, em caso de gestão e operação do sistema por concessionária, a mesma deverá ser inserida como interveniente, nos termos do contido no Acórdão nº 347/2017 - TCU - Plenário;

e) Documentação que permita a aprovação do cadastramento no SICONV, como cópia de documento de identificação válido em território nacional, documento contendo o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), diplomação e ata de posse do gestor do proponente, de acordo com as informações cadastradas no sistema (Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, art. 14);

f) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial;

g) Fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, conforme inciso XVIII do Art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016;

h) Declaração, conforme modelo fornecido pela Funasa, certificando que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, mediante previsão orçamentária, podendo ser acompanhada da lei orçamentária do proponente com o respectivo quadro de detalhamento das despesas, caso haja previsão de aporte de contrapartida na Proposta (Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, art. 18); e

i) Declaração de inexistência de sobreposição de recursos, para pleitos realizados ou a serem realizados, conforme modelo fornecido pela Funasa.

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