Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Disciplina o prazo para atendimento de cláusula suspensiva prevista na celebração de convênios firmados com esta Autarquia para ações de saneamento básico.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, e com fundamento na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U de 3.01.2017,
CONSIDERANDO o grande volume de convênios celebrados pela FUNASA, para fins de instrumentalizar as ações de saneamento básico, principalmente nos Municípios de até 50 mil habitantes, decorrentes tanto de seleção quanto de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 11.445/2007, dos quais se destacam a universalização do acesso, a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de controle à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de proteção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
CONSIDERANDO que grande parte dos Municípios atendidos pela FUNASA encontra dificuldades técnicas e operacionais, tais como insuficiência de profissionais e carência estrutural;
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº 424/2016 possibilitou a previsão de realização da celebração de instrumentos com o estabelecimento de condição a ser cumprida pelo convenente, posteriormente, com exceção daquelas dispostas no art.22 do mencionado normativo; resolve:
Art.1º Autorizar, excepcionalmente, a celebração de convênios e instrumentos congêneres contendo a previsão acerca da possibilidade de apresentação da documentação, exigida para a celebração, posteriormente, conforme o disposto no art.24, da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Parágrafo Primeiro. O prazo para a complementação da instrução, referida no caput, será de até 18 meses, consoante estabelecido no instrumento.
Parágrafo Segundo. O instrumento celebrado não produzirá efeitos, enquanto a condição não for cumprida.
Parágrafo Terceiro. A não apresentação da documentação, no prazo estipulado, ensejará a extinção do ajuste.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.