Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Art. 394. Os municípios, estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia Popular do Brasil terão até 90 (noventa) dias para o início da transmissão após a homologação e disponibilização do serviço ("web service"). (Origem: PRT MS/GM 938/2017, Art. 2º)
Art. 394. O início da transmissão, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos dados para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS deverá observar os seguintes prazos, contados a partir de 18 de junho de 2018: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
I - 90 (noventa) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
II - 120 (cento e vinte) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
III - 150 (cento e cinquenta) dias para os dados dos medicamentos do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
IV - 180 (cento e oitenta) dias para os dados dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
V - 270 (duzentos e setenta) dias para os dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os municípios não contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
§ 1º Na hipótese do inciso IV, os dados referentes ao registro das dispensações serão obrigatórios somente para os municípios comtemplados no eixo estrutura do QualifarSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
§ 2º O início do prazo para a transmissão dos dados referentes ao registro das dispensações do Componente Básico da Assistência farmacêutica e do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para os estabelecimentos de saúde que não possuem conectividade e que não estão contemplados no eixo estrutura do QualifarSUS dar-se-á a partir da etapa de Implantação da Solução do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde e do Registro Eletrônico de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)
§ 3º Os prazos estabelecidos neste artigo estão condicionados ao pleno atendimento do "web service" da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica do SUS em receber os dados dos municípios, estados e União e processá-los em tempo em hábil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1737 de 14.06.2018)