Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.914, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Delega competência aos Superintendentes Estaduais da Funasa para firmar termos aditivos e apostilamento em convênios, termos de compromisso do PAC, Termo de Execução Descentralizada e outros instrumentos congêneres.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 04/10/2016 e em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º. Delegar competência aos Superintendentes Estaduais da Fundação Nacional de Saúde para firmar e dar publicidade aos Termos Aditivos concernentes aos convênios, termos de compromisso do PAC, Termo de Execução Descentralizada e outros instrumentos congêneres, observados todos os requisitos legais, exceto nos casos de solicitação de suplementação de recursos a serem repassados pela Funasa.

Parágrafo primeiro. Após a conclusão dos procedimentos de celebração dos convênios, termos de compromisso do PAC, termo de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, a Coordenação-Geral de Convênios enviará os respectivos autos dos processos às Superintendências Estaduais pertinentes, que os manterão devidamente atualizados em sua instrução física e eletrônica.

Parágrafo segundo. Realizada a devida instrução dos autos, compete, conforme o caso, à Divisão de Engenharia de Saúde Pública - Diesp ou ao Serviço de Saúde Ambiental-Sesam nas Superintendências Estaduais, promover a análise técnica com a emissão de parecer para subsidiar a decisão do Superintendente.

Parágrafo terceiro. Nos casos de celebração de termos aditivos relativos à suplementação de recursos a manifestação conclusiva será efetuada pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública-Densp ou Departamento de Saúde Ambiental-Desam, conforme o caso.

Art. 2º. A análise jurídica dos instrumentos delegados, inclusive de quaisquer consultas a estes relacionadas, competirá à Procuradoria Federal Especializada da Funasa - PFE/Funasa, no âmbito de cada Superintendência Estadual, sem prejuízo das colaborações entre Procuradorias promovidas por ato da Procuradora-Chefe da PFE/Funasa.

Parágrafo único. Prescinde de análise jurídica a prorrogação de Ofício, decorrente de atraso na liberação dos recursos financeiros.

Art. 3º. A autorização para o pagamento de parcelas relativas aos instrumentos de repasse de recursos, de competência exclusiva do Presidente da Funasa, só se dará quando as correspondentes informações forem registradas no SICONV e no SIGA, nos quais serão consignados os pareceres da área de engenharia, quanto à execução dos objetos, bem como os pareceres da área administrativa, quanto ao atendimento dos requisitos de natureza formal.

Art.4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as Portarias nº nº 1.563, de 29 de dezembro de 2017 e nº 460, de 2 de fevereiro de 2018.

RODRIGO SERGIO DIAS

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