Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova e institui o Programa Sustentar com a finalidade de promover a sustentabilidade das ações e dos serviços de saneamento e saúde ambiental e de fornecer diretrizes para atuação, no âmbito da Funasa, em áreas rurais e comunidades tradicionais
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 14 do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4/10/2016, resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir o Programa Sustentar com o objetivo de promover a sustentabilidade das ações e dos serviços de saneamento e saúde ambiental, no âmbito da Funasa, em áreas rurais e comunidades tradicionais.
§1º O Programa Sustentar encontra-se disponível no sítio eletrônico da Funasa: www.funasa.gov.br.
§2º São os objetivos específicos do Programa:
I - capacitar o corpo técnico da Funasa para o desenvolvimento de ações de saneamento e saúde ambiental no meio rural, de forma articulada, visando a assistência técnica aos municípios e comunidades para a prestação dos serviços de saneamento;
II - incentivar a implementação de ações integradas visando, principalmente, o desenvolvimento e o fortalecimento de instrumentos e mecanismos que garantam a gestão eficiente dos serviços de saneamento;
III - fomentar o desenvolvimento de ações de educação em saúde ambiental pelo município e comunidade como ação integrada na sustentabilidade socioambiental das comunidades, para a promoção da saúde dentro do contexto sociopolítico, cultural e econômico dessas comunidades em seu território; e
IV - estruturar as ações de Monitoramento e Avaliação realizadas pelo Programa Sustentar, a partir de uma linha de base previamente diagnosticada e que permita verificar e acompanhar o desenvolvimento e os resultados do Programa.
Art. 2º Com fundamento nos princípios e bases legais dispostos no Anexo I, o Programa Sustentar observará as seguintes diretrizes gerais:
I - fortalecimento institucional da Funasa por meio de oficinas de capacitação direcionadas aos técnicos da Instituição com ênfase na construção de estratégias para o desenvolvimento de ações articuladas e integrais e na formação de propagadores do conhecimento, facilitando a atuação do município nas áreas rurais e comunidades tradicionais; e
II - promoção, fomento e subsídio de medidas estruturantes em todas as ações desenvolvidas e/ou apoiadas pela Funasa em áreas rurais e comunidades tradicionais, compreendendo educação em saúde ambiental, gestão dos serviços, operação e manutenção das soluções e controle da qualidade da água.
Art. 3º Deverá ser instituído um Comitê nacional de gestão do Programa Sustentar, de caráter permanente, vinculado à Presidência da Funasa, para deliberações, tomadas de decisão e acompanhamento das atividades executadas pelas Superintendências Estaduais.
§1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será composto obrigatoriamente por membros da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGESP do Departamento de Administração, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública e do Departamento de Saúde Ambiental, dos quais, ao menos um membro de cada Departamento, deverá ser servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeados mediante Portaria específica para este fim.
§2º A nomeação como membro da comissão terá vigência por tempo indeterminado.
§3º Quando da necessidade de substituição de algum dos membros, o Departamento responsável deverá indicar o substituto à Presidência da Funasa.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.