Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 3.790, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Disciplinar procedimentos para permitir a transferência de recursos para a elaboração do projeto básico de obras ou termo de referência no percentual não superior a 5% (cinco por cento) do valor total dos convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde para as ações de saneamento básico.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 04/10/2016 e em conformidade com a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO os princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 11.445/2007, dos quais se destacam a universalização do acesso, a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de controle à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de proteção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

CONSIDERANDO que os projetos básicos de obras são instrumentos essenciais para o desenvolvimento sustentável da infraestrutura nacional e que o planejamento prévio e rigoroso do ponto de vista técnico-econômico deve ser elaborado com base em estudos criteriosos, oportunizando uma licitação e contratação adequadas, com definição dos detalhes técnicos do empreendimento, incluindo cronogramas e orçamentos;

CONSIDERANDO que grande parte dos Municípios atendidos pela Funasa encontra dificuldade na elaboração do projeto básico de obras, ocasionada pela indisponibilidade financeira ou pelas deficiências técnicas e operacionais, tais como insuficiência de profissionais e carência estrutural;

CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, trata da possibilidade de apresentação de projeto básico de obras após a celebração do instrumento de repasse, desde que em período anterior à liberação da primeira parcela dos recursos;

CONSIDERANDO que tanto a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016 e como a Portaria Funasa nº 979/2017, preveem a possibilidade de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico de obras; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 25100.007451/2018-16, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento para permitir a possibilidade de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico de obras, no âmbito dos convênios celebrados pela Funasa, em percentual não superior a 5% (cinco por cento) do valor total do ajuste.

Art. 2º A transferência de recurso para elaboração do projeto básico deverá estar previsto em meta específica do plano de trabalho aprovado, com a devida certificação de que não possui projeto básico de obras elaborado ou em elaboração.

Parágrafo Primeiro. O Convenente deverá apresentar declaração de que não possui projeto básico elaborado ou em elaboração que trate do mesmo objeto do convênio firmado com a Funasa.

Parágrafo Segundo. Para os convênios celebrados no exercício 2017, não contemplados inicialmente com a transferência de recursos para a elaboração do projeto básico, verificada sua necessidade, poderá ser solicitada a transferência em meta específica do plano de trabalho, com o respectivo ajuste do instrumento celebrado.

Parágrafo Terceiro. A inclusão dependerá da análise da área técnica da Funasa acerca da sua viabilidade em razão do prazo para entrega do projeto constante do convênio.

Parágrafo Quarto. Havendo manifestação pela possibilidade de transferência de recursos para elaboração do projeto, o plano de trabalho deverá ser alterado, incluindo-o nas metas.

Art. 3º Para a liberação dos recursos financeiros visando à elaboração de projeto básico, os Convenentes deverão atender todos os requisitos administrativos previstos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.

Art. 4º Atendidos os requisitos tratados no artigo anterior, caberá ao Convenente o envio de ofício à Funasa solicitando a liberação antecipada da parcela concernente à elaboração de projeto básico de obras.

Parágrafo Único. O ofício mencionado no caput deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, na aba "anexos".

Art. 5º O Departamento de Engenharia de Saúde Pública divulgará na página institucional da Funasa, Nota Técnica com orientação acerca da elaboração de projeto básico de obras financiadas com recursos do instrumento de repasse.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

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