Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 5.181, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

Torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles e do Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no exercício da competência que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 8.867, de 03/10/2016, publicado no D.O.U de 04/10/2016 e considerando o previsto no art. 1°, art. 22 e art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n° 1, de 10 de maio de 2016, na Portaria n° 1.179, de 14 de setembro de 2017, alterada pela Portaria n° 1.103, de 06 de março de 2018, e na Portaria nº 5180, de 22 de agosto de 2018, que institui a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos da Funasa, resolve:

Art. 1° Tornar público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde, na forma do Anexo I, e o Regimento Interno do Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde, na forma do Anexo II, elaborados e aprovados pelos membros do CGRC - Funasa.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CGRC - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde, instância colegiada, de natureza deliberativa, instituída pela Portaria n° 1.179, de 14 de setembro de 2017, alterada pela Portaria n° 1.103, de 06 de março de 2018, tem por finalidade adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos de gestão no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em conformidade com o disposto no art. 1º e art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria- Geral da União.

Art. 2º Compete ao CGRC-Funasa:

I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;

II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;

III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

IV - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

V - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;

VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VII - aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;

VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que possam comprometer a prestação de serviços de interesse público;

IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação na Funasa;

X - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;

XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII - avaliar os riscos estratégicos, integrando a gestão de riscos e os controles internos ao planejamento estratégico e às demais políticas da Funasa;

XIII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e

XIV - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

§ 1º Na condição de comitê interno de governança, conforme o Art. 14 do Decreto nº 9.203/2017, também competem ao Comitê as atribuições relacionadas ao tema Integridade e Governança, sobretudo as elencadas no referido Decreto.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC-Funasa

Art. 3º O CGRC-Funasa tem a seguinte composição:

I - Presidente da Funasa;

II - Diretor-Executivo;

III - Diretor do Departamento de Administração;

IV - Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

V - Diretor do Departamento de Saúde Ambiental;

VI - Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada;

VII - Auditor-Chefe da Funasa;

VIII - Chefe de Gabinete da Presidência da Funasa;

§ 1º O CGRC-Funasa será presidido pelo Presidente da Funasa e, na sua ausência, pelo Diretor-Executivo da Funasa.

§ 2º Os membros do CGRC-Funasa podem se fazer representados por um delegado, independentemente da designação de substituto eventual ao cargo vinculado ao membro do Comitê, desde que tal representação seja comunicada previamente ao Comitê.

§ 3º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada e o Auditor-Chefe prestarão apoio técnico ao Comitê.

§ 4º O CGRC-Funasa poderá propor ao Presidente convidar servidores representantes de outras unidades da Fundação para participar das reuniões, sendo sua participação considerada relevante prestação de serviço público, e não será remunerada.

Art. 4º O CGRC-Funasa se reunirá ordinariamente e/ou por convocação de seu Presidente ou, de sua ordem, pelo Chefe do Gabinete da Presidência, em data e horário previamente estabelecidos, para deliberação em relação aos temas apresentados pelo Subcomitê de Governança, Riscos e Controles.

§ 1º As reuniões ordinárias do CGRC-Funasa terão periodicidade mensal.

§ 2º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou, justificadamente, por qualquer membro do Comitê, com aprovação do Presidente.

§ 3º O Comitê poderá se reunir com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, presentes necessariamente o Presidente da Funasa e/ou o Diretor-Executivo, e deliberará pela maioria simples dos presentes, garantido ao Presidente do CGRC-Funasa ou seu substituto o voto de qualidade.

§ 4º A Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação da Diretoria-Executiva da Funasa exercerá o papel de Secretaria do Comitê, devendo:

I - Auxiliar na supervisão e no monitoramento da política de gestão de riscos no âmbito da Funasa;

II - Agendar as reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com o Chefe de Gabinete da Presidência;

III - Encaminhar previamente, aos membros do Comitê, a pauta das reuniões do CGRC-Funasa;

IV - Redigir documentos de rotina administrativa pertinentes ao CGRC - Funasa;

V - Encaminhar o registro das reuniões aos membros do Comitê; e

VI - Exercer outras atribuições relativas ao Comitê, determinadas pelo Presidente e/ou Diretor-Executivo.

§ 5° Sem prejuízo das atribuições contidas no § 4°, o Chefe de Gabinete da Presidência prestará apoio administrativo ao comitê, com a expressa e prévia anuência do Presidente, podendo, para tanto:

I - Agendar reuniões;

II - Redigir documentos de rotina administrativa pertinentes ao CGRC - Funasa; e

III - Disponibilizar aos membros do Comitê as atas e relatórios provenientes das reuniões.

§ 6º Quando não houver designação expressa por parte da Presidência do CGRC-Funasa, a relatoria das reuniões será exercida pela Secretaria do Comitê.

§ 7º Os temas e proposições que comporão a pauta das reuniões ordinárias do CGRC-Funasa serão definidos pelo Subcomitê de Governança, Riscos e Controles e comunicados à Secretaria do Comitê e ao Chefe de Gabinete da Presidência.

§ 8º O CGRC-Funasa poderá convocar representantes das unidades da Fundação para participarem das reuniões, com o objetivo de subsidiar as discussões sobre temas específicos, além de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, em caráter consultivo e sem remuneração.

Art. 5º As deliberações do CGRC-Funasa serão formalizadas por meio de resolução assinada pelo seu Presidente e possuem caráter institucional, vinculam todas as unidades da Funasa e não são passíveis de interposição de recurso.

Seção II
Das Instâncias de Supervisão e do Assessoramento

Art. 6º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles apoiará e prestará assessoria aos atos e ações do CGRC-Funasa, em consonância com a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos da Funasa.

§ 1º No exercício do apoio e assessoramento de que trata o caput, o Subcomitê de Governança, Riscos e Controles deverá:

I - Recepcionar propostas relacionadas à governança, integridade, gestão de riscos e controles internos, avaliando a pertinência e compatibilidade do tema com as competências do CGRC-Funasa;

II - Identificar, como canal de comunicação, necessidades, informações e demandas oriundas dos órgãos e unidades da Funasa em temas relacionados às competências do CGRC-Funasa, apresentando-os, por iniciativa própria, para a deliberação do Comitê;

III - Definir critérios de priorização de temas e proposições a serem apresentados ao CGRC-Funasa;

IV - Realizar levantamentos, estudos e pesquisas, de forma a subsidiar o exercício da competência do CGRC-Funasa;

V - Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da implementação das determinações do CGRC-Funasa, mantendo registros das atividades no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

VI - Expedir orientações às unidades organizacionais da Funasa sobre as decisões do CGRC-Funasa, acompanhando a implementação das determinações;

VII - Manter interlocução com representantes de Comitês congêneres e Assessorias Especiais de Controle Interno dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações de competência do CGRC-Funasa; e

VIII - Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo CGRC-Funasa.

§ 2º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles tem competência para propor ao CGRC-Funasa a criação de Núcleos de Governança, Riscos e Controles relativos a macroprocessos, atividades e ações cuja gestão de riscos tenha sido priorizada pelo CGRC-Funasa.

§ 3º O custo estimado de implementação das propostas apresentadas ao CGRC-Funasa constitui-se em informação desejável, mas não imprescindível para sua apreciação, podendo ser objeto de diligência específica, a critério do Subcomitê de Governança, Riscos e Controle.

§ 4º As proposições aprovadas que importarem realização de despesas somente serão implementadas em face da disponibilidade de recursos em cada exercício.

§ 5º As proposições apresentadas pelas unidades organizacionais da Funasa poderão ser objeto de consulta prévia pelo Subcomitê de Governança, Riscos e Controles:

I - à Procuradoria-Federal Especializada, quando proposta a expedição de atos normativos;

II - à Comissão de Ética da Funasa, quando relacionadas ao fortalecimento da gestão da ética e integridade no âmbito desta Fundação;

III - à Corregedoria, quando se relacionarem com matéria disciplinar; e

IV - à unidade proponente, para apresentação de documentos e informações complementares, quando for o caso.

§ 6º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles será responsável por encaminhar proposta de Boas Práticas de Governança e de Plano ou Programa de Integridade da Funasa ao Comitê de Governança, Riscos e Controles.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A atuação dos membros do CGRC-Funasa, assim como a colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º O CGRC-Funasa contará com Unidade específica cadastrada no SEI, sob gestão da Secretaria do CGRC-Funasa, para registro, tramitação e acompanhamento dos processos relacionados ao exercício de suas competências.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo CGRC-Funasa, consultadas, no âmbito das suas respectivas competências, o Subcomitê de Governança, Riscos e Controles, a Procuradoria-Federal Especializada e a Auditoria-Interna, se necessário.

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

Art. 1º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde, instância colegiada, de natureza consultiva e deliberativa, criada pela Portaria n° 5180, de 22 de agosto de 2018, que institui a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos da Funasa, tem por finalidade auxiliar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde - CGRC-Funasa -, nos limites de suas competências, para a sistematização de práticas relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos de gestão no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em conformidade com o disposto no art. 1º e art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria- Geral da União.

Art. 2º Ao Subcomitê de Governança, Riscos e Controles compete executar as atividades definidas pela Política de Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão da Funasa, bem como as definidas em outros normativos que versem sobre os temas Integridade, Governança, Riscos e Controles Internos da Gestão exarados pela Funasa ou às quais esteja submetida.

Parágrafo Único. São de responsabilidade do Subcomitê as competências a ele atribuídas pelo Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles

Art. 3º O Subcomitê é composto por, no máximo, 15 (quinze) membros indicados pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, dos órgãos específicos singulares e dos órgãos seccionais.

§ 1º A designação dos membros do Subcomitê, contendo os nomes, órgãos e unidades de lotação, bem como a indicação de seu Presidente e substituto, será realizada por ato específico expedido pelo Presidente da Funasa.

§ 2º A quantidade de membros indicados pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente não excederá a soma dos membros indicados pelos demais órgãos, descontados os membros indicados pela Auditoria-Interna e Procuradoria-Federal Especializada.

§ 3º Os membros indicados pela Auditoria-Interna e pela Procuradoria-Federal Especializada prestarão apoio técnico ao Subcomitê, não tendo poder de voto.

§ 4º Os membros lotados na Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação assumirão as funções de Secretaria do Subcomitê, exercendo a relatoria das reuniões, podendo convocar servidores, membros ou não do Subcomitê, para auxiliar nas atividades administrativas.

§ 5º O titular do órgão de lotação de membro do Subcomitê poderá substituir sua indicação, submetendo a fundamentação para tal e o nome do novo indicado para deliberação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da Funasa.

§ 6º Em caso de mudança de lotação do membro, cessão, desligamento do quadro de servidores da Funasa ou em afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, a alteração que trata o § 5º poderá ser realizada ad referendum do Comitê.

§ 7º Os membros do Subcomitê deverão comunicar previamente ao Presidente do Subcomitê as eventuais ausências programadas, fundamentando-as.

§ 8º O membro do Subcomitê que tiver mais de 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) ausências intercaladas não comunicadas previamente em um intervalo de 12 (doze) meses será automaticamente desligado

§ 9º O titular do órgão de lotação de membro do Subcomitê deverá acompanhar a frequência dos membros indicados.

Art. 4º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles se reunirá ordinariamente e/ou por convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria, em data e horário previamente estabelecidos, para reuniões de formulação e/ou de deliberação, de acordo com pauta previamente distribuída pela Secretaria do Subcomitê.

§ 1º As reuniões ordinárias do Subcomitê terão periodicidade quinzenal e não deverão coincidir com a reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controles da Funasa.

§ 2º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou, justificadamente, por qualquer membro do Subcomitê, com aprovação do Presidente.

§ 3º O Subcomitê independerá de quórum mínimo para realizar suas reuniões e deliberará pela maioria simples dos presentes, garantido ao Presidente ou a seu substituto o voto de qualidade.

§ 4º O Subcomitê poderá convocar representantes das unidades da Fundação para participarem das reuniões, com o objetivo de subsidiar as discussões sobre temas específicos, além de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, em caráter consultivo e sem remuneração.

Art. 5º As deliberações do Subcomitê serão formalizadas por meio de resolução assinada pelo seu Presidente.

Parágrafo Único. As decisões do Subcomitê atinentes a suas competências definidas no Art. 2º, bem como aquelas referendadas pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da Funasa, possuem caráter institucional, vinculam todas as unidades da Funasa e não são passíveis de interposição de recurso.

Art. 6º A atuação dos membros do Subcomitê, assim como a colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão consideradas como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º O Subcomitê de Governança, Riscos e Controles contará com Unidade específica cadastrada no SEI para registro, tramitação e acompanhamento dos processos relacionados ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. As unidades organizacionais da Funasa deverão prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Subcomitê de Governança, Riscos e Controles por intermédio do SEI, conforme disposto no caput.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo CGRC-Funasa, consultadas, no âmbito das suas respectivas competências, o Subcomitê de Governança, Riscos e Controles, a Procuradoria-Federal Especializada e a Auditoria-Interna, se necessário.

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