Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 5.598, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 14, Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 03.10.2016, publicado no DOU, de 04.10.2016, e

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de recursos das ações de saneamento e saúde ambiental, custeadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) por intermédio de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Execução Descentralizada;

Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União;

Considerando o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no que diz respeito à transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento;

Considerando o disposto no Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;

Considerando ainda, a necessidade de atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos convenentes para execução das ações da Funasa;, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e de saúde ambiental custeadas pela Funasa, mediante Convênio, Termo de Compromisso ou Termo de Execução Descentralizada, conforme especificado nesta Portaria.

Art. 2º. A liberação das parcelas ocorrerá em estrita observância ao cronograma de desembolso aprovado após a celebração, o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA), no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa.

§ 1º. Após a liberação na conta específica do instrumento, enquanto não utilizados, os recursos permanecerão aplicados pela instituição financeira, em conformidade com o disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º. Caso os recursos repassados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão da Ordem Bancária, estes deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira.

§ 3º. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou da parcela única, o instrumento deverá ser rescindido.

§ 4º. É vedado o início de execução de novos instrumentos de transferência e a liberação de recursos para o convenente que tiver outros instrumentos apoiados com recursos da Funasa sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem justificativa devidamente fundamentada e acatada.

§ 5º. A verificação da situação de que trata o § 4º se dará na análise administrativa para a liberação de parcela e na data de efetivação da emissão da respectiva Ordem Bancária, após disponibilização de ferramenta no SICONV, pelo Governo Federal.

§ 6º O aproveitamento dos valores auferidos na aplicação financeira, mencionada no § 1º, para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho está vedado para os instrumentos celebrados a partir de 2017, para os demais casos a análise deverá ser realizada à luz das normas vigentes quando da celebração do Instrumento.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Aprovação técnica: consiste na verificação e aceite quanto ao pronto atendimento, por parte do convenente, de todos os requisitos estabelecidos para a Entrevista Técnica, Visita Técnica Preliminar, bem como, na aprovação do projeto básico ou termo de referência pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental da Funasa, para efeito de celebração e/ou liberação de parcelas.

II - Aprovação administrativa: consiste na verificação e aceite quanto ao atendimento, por parte do convenente de todas as condições para a celebração de instrumentos de transferência, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis, pela área administrativa da Funasa.

III - Relatório de Andamento (RA): relatório padronizado a ser preenchido e encaminhado pelo convenente à Funasa, no SIGA e no SICONV, quando couber, contendo a documentação necessária para a caracterização da execução física do objeto.

IV - Relatório de Avaliação do Andamento (RAA): relatório padronizado a ser elaborado pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento, podendo subsidiar a liberação de primeira parcela ou parcela única pela Funasa.

V - Relatório de Visita Técnica (RVT): relatório padronizado a ser elaborado no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, quando da realização de visita técnica pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento e a situação da execução do objeto, podendo subsidiar a liberação de parcela pela Funasa ou atestar a situação do objeto.

VI - Relatório Informativo (RI): relatório a ser utilizado nos casos em que os instrumentos de repasse já tenham parecer técnico emitido nos processos, contudo, há indisponibilidade do técnico responsável pelo mesmo em inserir tais informações no sistema.

VII - Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA): relatório padronizado a ser elaborado no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, quando da realização do acompanhamento administrativo financeiro do convênio pela área de gestão de convênios da Funasa, mediante o qual poderá ser verificada execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho bem como avaliar se foram plenamente cumpridos as condicionantes de celebração do instrumento.

VIII - Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA): sistema interno que tem por objetivo permitir o registro e a realização de atos de proposta, celebração, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos de transferência celebrados junto à Funasa.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Projeto Básico e Termo de Referência

Art. 4º. O projeto básico e/ou o termo de referência deverá ser apresentado previamente à celebração do instrumento, sendo facultado à Funasa, exigi-los após a celebração, desde que antes da liberação da primeira parcela, salvo nos casos em que houver previsão, no plano de trabalho, de transferência de recursos para custeio de projeto básico, casos em que a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento de transferência, em conformidade com o cronograma de liberação pactuado.

§ 1º. Para os instrumentos cujas ações financiem obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentado projeto básico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou de documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico.

§ 2º. Quando facultada a apresentação do projeto básico ou o termo de referência após a celebração do instrumento de transferência, tal documento deverá ser apresentado dentro do prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, não podendo tal prazo ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.

§ 3º. A critério da Funasa, para os objetos que demandem a emissão de Licença Ambiental Prévia e/ou a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, os documentos comprobatórios poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico ou termo de referência, aplicando-se os prazos estabelecidos no § 2º.

§ 4º. Para fins de comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade de imóvel, poderá ser aceita, para fins de aprovação do Projeto Básico/Termo de Referência, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da vigência do instrumento.

§ 5º. Para os instrumentos de transferência registrados no SICONV, os documentos que tratam o caput e os §§ 3º e 4º deverão ser apresentados nas abas específicas daquele sistema pelo convenente, independentemente de apresentação em meio físico junto à Funasa.

§ 6º. Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja incluído no SICONV no prazo previsto no § 2º ou receba parecer da área técnica de engenharia ou de saúde ambiental contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do instrumento de transferência.

§ 7º. Nos casos em que houver divergência entre o valor do plano de trabalho aprovado e o do projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.

§ 8º. As alterações de que trata o § 7º deverão ser realizadas pelo convenente no SICONV e registradas no SIGA pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, conforme o caso, e poderão ensejar a necessidade de aditamento do instrumento.

Seção II

Da Contrapartida

Art. 5º. A contrapartida, quando aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO) vigente à época da celebração do instrumento de transferência.

§ 1º A contrapartida, seja por opção do proponente ou sempre que se fizer necessário para complementação do valor concedente, com vistas ao atingimento de etapa útil do projeto, poderá ter percentual ampliado.

§ 2º. Nos instrumentos a serem celebrados com entes públicos, a contrapartida será exclusivamente financeira, devendo ser comprovada por meio de previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor, podendo ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, atestando a existência de dotação orçamentária.

§ 3º. O depósito referente à contrapartida deverá ser efetuado na conta específica do instrumento de transferência, antes da liberação da parcela, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação de cada parcela ou da parcela única.

§ 4º. Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuado no plano de trabalho, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou em parte, caso seja do interesse do convenente.

CAPÍTULO IV

DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Seção I

Da Liberação de Recursos para os Instrumentos de Transferência

Art. 6º. Os convênios e demais instrumentos de transferência de recursos terão seus recursos liberados em parcelas e percentuais a seguir discriminados:

I - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para execução de custeio ou aquisição de equipamentos, ou a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia, e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) terão seus recursos liberados em 03 (três) parcelas nos percentuais de 20 %, 50 % e 30 %;

II - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 20%, 40% e 20% respectivamente;

III - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 05 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20 % cada.

§ 1º. Fica incluído na primeira parcela o percentual referente ao pagamento para fins de elaboração de projeto, quando houver previsão no Plano de Trabalho aprovado, ficando retido o restante da parcela até o preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º desta Portaria.

§ 2º. Para efeito de divisão e liberação de recursos, não se aplicam as disposições desta seção aos Termos de Execução Descentralizada e aos convênios cujas ações visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.

Art. 7º. Para fins de instrução para liberação da primeira parcela ou de parcela única, o convenente deverá elaborar Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, preenchido no SIGA e registrado no SICONV, para instrumentos celebrados neste sistema, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do extrato do edital de licitação;

II - Cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação;

III - Cópia de declaração, ou documento que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;

IV - Cópia do contrato de execução ou fornecimento e do extrato de sua publicação, quando exigível;

V - Cópia da planilha orçamentária vencedora do certame licitatório;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização, ou documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico, com a assinatura e aprovação do representante legal do convenente do recurso;

VII - Cópia do Cadastro Específico do INSS (CEI) do empreendimento;

VIII - Cópia de documento com código e descrição da atividade econômica principal da empresa executora de serviços, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, e

IX - Comprovante de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deverá ser efetuado na conta bancária específica do instrumento, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso.

Art. 8º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, o Relatório de Andamento, elaborado no SIGA e registrado no SICONV, deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do boletim de medição;

II - Cópia da ordem de serviço;

III - Fotos das etapas do empreendimento executadas ou em execução, demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada, e

IV - Comprovação de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deverá ser efetuado na conta específica, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso.

Parágrafo único. Aos instrumentos cujos objetos financiem ações de saúde ambiental, aplica-se somente o disposto no inciso IV do caput, para cada liberação de parcela.

Art. 9º. Após a apresentação do Relatório de Andamento, a área técnica de engenharia ou de saúde ambiental deverá preencher Relatório padronizado pela Funasa no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, realizando análise conclusiva sobre a documentação apresentada pelo convenente.

§ 1º. Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser preenchido um Relatório de Avaliação do Andamento (RAA)atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio do RA, inclusive com relação aos documentos elencados no parágrafo único do art.34 da Portaria 424/2016, e se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.

§ 2º. O Relatório de Avaliação do Andamento - (RAA) poderá ser dispensado, excepcionalmente, nos casos em que houver o Relatório de Visita Técnica (RVT).

§ 3º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser realizada visita no local de intervenção pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, com a emissão de Relatório de Visita Técnica (RVT) correspondente, atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio de RA e a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, bem como se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.

§ 4º. Exclusivamente para instrumentos cujas ações financiem a execução de custeio ou a aquisição de equipamentos que estejam enquadrados no inciso I do art.6º desta Portaria, as liberações de parcelas poderão ocorrer mediante o preenchimento de Relatório de Avaliação do Andamento pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental com base nos documentos inseridos no SIGA e no SICONV, quando couber, inclusive com relação aos documentos elencados no parágrafo único do art. 33 desta portaria, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade pela Funasa.

§ 5º. Sempre que necessário para corrigir ou complementar informação consignada em um Relatório de Avaliação do Andamento ou Relatório de Visita Técnica, a área técnica de engenharia ou de saúde ambiental poderá emitir um novo Relatório, independentemente da realização de visita no local da intervenção, contendo referência expressa ao relatório a ser retificado ou complementado.

Art. 10. A área de convênios realizará, para fins de liberação das parcelas, a análise da documentação do instrumento de transferência e dos requisitos administrativos dispostos na legislação em vigor, mediante a emissão de Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA).

§ 1º Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser observado o fiel atendimento aos requisitos administrativos de celebração, bem como à comprovação do depósito da primeira parcela da contrapartida, quando prevista no plano de trabalho.

§ 2º Para a liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser exigida a comprovação da execução financeira do objeto, por meio de documentação inserida no SIGA e no SICONV, quando for o caso.

Seção II

Da Liberação de Recursos em Parcela Única

Art. 11. A Funasa poderá optar pela liberação em parcela única no caso de instrumentos de transferência de recursos que contemplem a execução de custeio ou a aquisição de equipamentos e/ou veículos.

§ 1º. A liberação dos recursos, obrigatoriamente, guardará compatibilidade com o Plano de Trabalho e com o Termo de Referência aprovado.

§ 2º Para os instrumentos que tenham por objeto a aquisição de equipamentos, a liberação da parcela única fica condicionada à existência da unidade apropriada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos e comprovada caracterização de solução integral do sistema (etapa útil).

Art. 12. Caso um mesmo instrumento tenha por objeto a aquisição de equipamentos e a execução de obras e/ou serviços, a Funasa poderá optar pelo desembolso do valor integral correspondente aos equipamentos, concomitantemente ao desembolso do valor percentual da parcela calculada sobre o valor das obras/serviços, condicionado à existência da unidade adequada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos, caracterizando solução integral do sistema (etapa útil).

Parágrafo único. O instrumento terá suas parcelas e percentuais definidos no Plano de Trabalho de acordo com o valor de repasse destinado à execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 13. A verificação do atendimento às condicionantes previstas no § 2º do art. 10 e no art. 11 ocorrerá mediante a emissão de parecer técnico circunstanciado atestando a conformidade.

Seção III

Da Liberação de Recursos para Convênios de Plano Municipal de Saneamento Básico e de Resíduos

Art. 14. Os convênios e demais instrumentos cujos objetos visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico ou de Resíduos terão seus recursos liberados em parcelas e percentuais a seguir discriminados:

I - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) terão seus recursos liberados em 03 (três) parcelas nos percentuais de 20 %, 50 % e 30 %;

II - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 04 (quatro) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 30% e 20% respectivamente;

III - Instrumentos com valores de repasse da Funasa iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), terão seus recursos liberados em 05 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20%, 30%, 20%, 20% e 10%.

Parágrafo único. Os planos municipais de saneamento básico ou de resíduos se enquadram tanto em execução de custeio como em serviços de engenharia, compreendendo o valor mínimo mencionado no inciso I deste artigo e a apresentação de documentos para fins de liberação de parcela conforme os arts. 13 a 16 desta Portaria.

Art. 15. Para fins de instrução para liberação da primeira parcela, o convenente deverá elaborar Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, preenchido no SIGA e registrado no SICONV, para instrumentos celebrados neste sistema, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do extrato do edital de licitação;

II - Cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação;

III - Cópia de declaração, ou documento que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;

IV - Cópia do contrato de execução ou fornecimento e do extrato de sua publicação, quando exigível;

V - Cópia da planilha orçamentária vencedora do certame licitatório;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização, ou documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico, com a assinatura e aprovação do representante legal do convenente;

VII - Comprovante de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deverá ser efetuado na conta bancária específica do instrumento de transferência, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, quando prevista no plano de trabalho.

Art. 16. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, quando aplicável, o Relatório de Andamento deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovação de depósito da contrapartida proporcional, na conta específica do instrumento de transferência, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso;

II - Para os instrumentos elencados no inciso I do Art. 12:

a. Para a liberação da segunda parcela, os produtos A e B aprovados;

b. Para a liberação da terceira parcela, os produtos C e D aprovados;

III - Para os instrumentos elencados no inciso II do Art. 12:

a. Para a liberação da segunda parcela, os produtos A e B aprovados;

b. Para a liberação da terceira parcela, o produto C aprovado;

c. Para a liberação da quarta parcela, os produtos D e E aprovados.

IV - Para os instrumentos elencados no inciso III do Art. 12:

a. Para a liberação da segunda parcela, os produtos A e B aprovados;

b. Para a liberação da terceira parcela, o produto C aprovado;

c. Para a liberação da quarta parcela, o produto D aprovado;

d. Para a liberação da quinta parcela, o produto E aprovado;

Art. 17. Após a apresentação do Relatório de Andamento, a área técnica deverá preencher Relatório padronizado pela Funasa no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, realizando análise conclusiva sobre a documentação apresentada pelo convenente, mediante parecer técnico do NICT.

§ 1º. Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser preenchido um Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio do RA, inclusive com relação aos documentos elencados no parágrafo único do art. 33 desta Portaria, e se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.

§ 2º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser realizada Visita pela área responsável, com a emissão de Relatório de Visita Técnica (RVT) correspondente, atestando a existência e conformidade da documentação apresentada por meio de RA e a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, bem como se manifestando conclusivamente a respeito da liberação da parcela.

§ 3º. Sempre que necessário para corrigir ou complementar informação consignada em um Relatório de Avaliação do Andamento ou Relatório de Visita Técnica, a área técnica poderá emitir um novo Relatório, independentemente da realização de visita, contendo referência expressa ao relatório a ser retificado ou complementado.

Art. 18. A área de convênios realizará, para fins de liberação das parcelas, a análise da documentação do instrumento de transferência e dos requisitos administrativos dispostos na legislação em vigor, nos termos do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de liberação das parcelas aplica-se os requisitos exigidos nesta portaria, inclusive em relação aos instrumentos celebrados antes de sua edição.

Seção V

Da Liberação de Recursos para Termos de Execução Descentralizada

Art. 19. Os Termos de Execução Descentralizada (TED) voltados à execução de ações das áreas de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental terão seus recursos liberados de acordo com as exigências desta seção.

Parágrafo único. Os recursos, a serem repassados por meio de Termos de Execução Descentralizada, serão liberados em parcelas em conformidade com os cronogramas definidos no Plano de Trabalho, aprovado pela área técnica e no Termo de Execução.

Art. 20. A liberação das parcelas de Termos de Execução Descentralizada obedecerá aos seguintes critérios.

I - Para instrumentos cujas ações financiem a capacitação e /ou elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico:

a) A primeira parcela será repassada mediante aprovação do Plano de Trabalho e orçamento detalhado, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado por Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT) e ratificado pelo Superintendente Estadual;

b) As parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico do NICT, ratificado pelo Superintendente Estadual, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.

II - Para os demais Termos de Execução Descentralizada:

a) A primeira parcela será repassada mediante aprovação do Plano de Trabalho e do Projeto Básico, Termo de Referência ou Projeto de Pesquisa, conforme o objeto da avença, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente;

b) As parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.

Parágrafo único. O Parecer Técnico mencionado no inciso I, alínea "a" deste artigo é o parecer técnico de aprovação do Termo de Execução Descentralizada, Plano de Trabalho e demais anexos, que precede a celebração do instrumento.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Do Acompanhamento Físico do Objeto

Art. 21. A Funasa deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, em conformidade com o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução das obras ou serviços, nos casos em que couber, observados os seguintes critérios:

I - Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), no mínimo, 3 (três) visitas no local de intervenção, sendo que duas considerando os marcos de execução de 50 % (cinquenta por cento) e 100 % (cem por cento) do cronograma físico;

II - Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 4 (quatro) visitas no local de intervenção, sendo que três considerando os marcos de execução de 30 % (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100 % (cem por cento) do cronograma físico;

III - Para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 5 (cinco) visitas no local de intervenção, considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado.

§ 1º. Outras visitas poderão ocorrer quando identificada a necessidade pela Funasa, em função dos seguintes fatores:

I - Complexidade de cada empreendimento;

II - Magnitude dos recursos envolvidos e eventuais problemas e falhas detectados;

III - Necessidade de atestar a execução física do instrumento de transferência, quando da liberação de recursos e análise de prestações de contas.

§ 2º. A cada visita técnica de acompanhamento deverá corresponder, obrigatoriamente, um Relatório de Visita Técnica (RVT) conclusivo, elaborado no SIGA e registrado no SICONV, quando couber, devendo apresentar o percentual de etapa útil do empreendimento.

§ 3º. Para os instrumentos de transferência cujo objeto contemple a execução de obras e serviços de engenharia e/ou a aquisição de equipamentos, o Relatório de Visita Técnica deverá conter relatório fotográfico, demonstrando a evolução da execução das metas e etapas previstas no Plano de Trabalho.

§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º aos instrumentos de transferência cujas ações visem ao apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.

§ 5º. Para as ações de apoio a elaboração de planos municipais de saneamento básico ou plano de resíduos deverão ser realizadas visitas ao local, de acordo com as atividades previstas no plano de trabalho aprovado.

§ 6º Para as ações de apoio a elaboração de planos municipais de saneamento básico ou plano de resíduos, cujos instrumentos estejam enquadrados nos incisos II e III do art. 12 desta Portaria fica vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco.

Art. 22. O convenente deverá incluir Relatório de Andamento atualizado no SIGA e registrar no SICONV, quando couber, com periodicidade máxima de 3 (três) meses, para fins de acompanhamento da situação de execução dos objetos financiados por instrumentos de transferência.

§ 1º. Caso os convenentes não apresentem o respectivo Relatório de Andamento, deverá ser notificado da irregularidade nos termos do art. 57 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

§ 2º. Caso os convenentes não apresentem os Relatórios de Andamento por dois períodos consecutivos, conforme especificado no caput, a execução do objeto deverá ser registrada como paralisada pela área técnica competente nos sistemas de informação, impossibilitando a liberação da parcela.

§ 3º. A partir do recebimento do Relatório de andamento, as áreas técnicas de engenharia ou de saúde ambiental deverão emitir Relatório de avaliação do andamento, ou, ainda, poderão emitir Relatório de Visita Técnica, caso a mesma tenha sido realizada.

§4º. As propostas de alteração do plano de trabalho quando solicitadas pelo convenentes, deverão ser também registradas através do Relatório de Andamento no SIGA e inseridas no SICONV, quando couber.

§5º. Caberá à área técnica de engenharia ou saúde ambiental a orientação necessária aos convenentes em relação ao que trata o parágrafo anterior.

Seção II

Do Acompanhamento Financeiro do Instrumento

Art. 23. O acompanhamento financeiro do instrumento de transferência se inicia após a disponibilização dos recursos na conta do instrumento e será realizada no SIGA e no SICONV, quando for o caso.

§ 1º. O convenente deverá disponibilizar à Funasa os documentos necessários para a aferição da conformidade financeira do instrumento.

§ 2º. Nos casos em que houver indícios de irregularidade na execução financeira do instrumento, a Funasa poderá realizar visita na localidade em que estiverem sendo contabilizados os documentos de execução financeira.

Seção III

Da Prestação de Contas do Instrumento

Art. 24. A prestação de contas será regida pelas regras vigentes à época da celebração de cada convênio.

Art. 25. A área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, por ocasião da análise da prestação de contas final, emitirá parecer técnico no SIGA mediante o preenchimento de Relatório de Visita Técnica conclusivo e registro no SICONV, quando for o caso, devendo conter:

I - O percentual de execução física do objeto previsto no instrumento de transferência de acordo com as metas e etapas estabelecidas no plano de trabalho e com o projeto aprovado;

II - A comprovação/ateste do alcance dos objetivos,

III - O ateste da funcionalidade do empreendimento;

IV - A existência de termo de recebimento definitivo emitido pelo convenente;

Parágrafo Único. Aos instrumentos de transferência cujas ações sejam referentes à Saúde Ambiental, aplicam-se apenas os incisos I e II do caput.

Art. 26. A prestação de contas final, no caso de apoio à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, consiste na entrega de todos os produtos pelo convenente à Funasa, atestada pelo NICT mediante elaboração no SIGA e registro no SICONV, quando for o caso, de Relatório de Visita Técnica conclusivo, atestando a compatibilidade dos produtos apresentados com o Termo de Referência da Funasa.

Art. 27. No caso dos Termos de Execução Descentralizada, a prestação de contas final observará os dispositivos previstos no próprio instrumento de transferência, devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Relatório de Cumprimento do Objeto;

II - Relatório de Execução Físico-Financeira;

III - Relação de Pagamentos;

IV - Razão da conta.

Parágrafo único. A Gestão Recebedora deverá encaminhar os documentos listados nos incisos I a III do caput à Gestão Repassadora.

Art. 28. Os saldos financeiros de recursos do instrumento de transferência remanescentes não utilizadas no objeto pactuado, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento de transferência, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Funasa.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

Art. 29. O convenente deverá apresentar à Funasa os documentos necessários para demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações.

§ 1º. Os instrumentos cujas ações financiem a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente à vigência desta Portaria, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente.

§ 2º. Os §§ 2º, 3º e 4º do art.2º desta Portaria se aplicam apenas às transferências voluntárias celebradas sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016.

§ 3º. Aplica-se aos convênios e termos de compromisso em vigor as regras previstas na Portaria nº 424/2016, relativa a prestação de contas, dispensando-se a prestação de contas parcial, independentemente do previsto no instrumento, com fundamento no art. 2º, I, "a" da referida Portaria.

Art. 31. Os relatórios mencionados nesta Portaria serão preenchidos no SIGA ou em outro sistema que venha a substituí-lo e registrados no SICONV, quando couber, e seus modelos estarão disponíveis, a partir de sua entrada em vigor, em www.funasa.gov.br.

Art. 32. As informações consignadas no Relatório de Andamento são de responsabilidade exclusiva dos convenentes e de seus responsáveis técnicos que acompanham e fiscalizam a execução dos objetos pactuados com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida.

§ 1º. Recebido o relatório de que trata o caput, a responsabilidade do técnico designado para o acompanhamento da execução física se limitará a atestar a conformidade da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da inclusão do Relatório de Andamento no SIGA.

§ 2º. Realizada a visita técnica no local do empreendimento, o técnico responsável pelo acompanhamento registrará as informações pertinentes no Relatório de Visita Técnica, na mesma forma e prazo descritos no § 1º deste artigo.

§ 3°. A área administrativa de convênios deverá analisar e instruir o processo para autorização da liberação de parcela em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 4°. Após o preenchimento do Relatório de Avaliação do Andamento ou do Relatório de Visita Técnica conclusivo, bem como do Relatório de Monitoramento Administrativo, que recomende a liberação de parcelas, o Superintendente Estadual da Funasa, no prazo de até 03 (três) dias úteis, registrar no SIGA a recomendação para liberação da parcela.

§ 5º. Em não havendo a comunicação no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Coordenação Geral de Convênios poderá avocar o processo para a Presidência da Funasa.

§ 6º. As áreas técnicas e administrativas da Funasa deverão registrar no SIGA e no SEI todos os relatórios (RA, RAA, RVT, RMA) e, ainda, as pendências ou impropriedades que impeçam a instrução para autorização da liberação de parcela.

Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados durante a vigência da Portaria nº 979, de 26 de julho de 2016, no âmbito da Funasa, para fins de liberação de parcela mediante a declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal atestando a posse da área objeto do Instrumento.

Art. 34. Os técnicos das áreas técnicas e administrativas são responsáveis por emitir pareceres, solicitar documentos e providências técnicas e administrativas aos convenentes, quando se fizerem necessárias, lançando os respectivos registros no SIGA e no SICONV, quando couber.

§ 1º. A qualquer tempo as áreas técnicas e administrativas da Funasa poderão solicitar a suspensão do repasse de recursos e o bloqueio dos recursos porventura já repassados, caso seja detectada irregularidade na execução de quaisquer dos instrumentos de transferência, mediante a emissão de Parecer circunstanciado elaborado no SIGA, registrado no SICONV, quando couber, e aprovado pelo chefe da respectiva área, na forma da legislação vigente.

§ 2º. Os repasses dos recursos somente ocorrerão caso sejam sanadas as pendências apontadas.

Art. 35. Caberá às áreas técnicas de engenharia e de saúde ambiental organizar e manter agenda com programação periódica de visitas, quando cabível ao objeto, bem como manter atualizados os registros de todos os objetos financiados em andamento sob a responsabilidade da Superintendência Estadual nos sistemas de informação.

Art. 36. É responsabilidade da área técnica de engenharia ou de saúde ambiental da Funasa verificar a realização do procedimento licitatório pelo convenente antes da liberação dos recursos do instrumento de transferência.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput se refere à verificação e aceite da documentação apresentada pelo convenente, no que tange aos seguintes aspectos:

I - Contemporaneidade do certame licitatório;

II - Preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência (planilha orçamentária aprovada pela área competente da Funasa);

III - Respectivo enquadramento do objeto pactuado com o efetivamente licitado; e

IV - Existência de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, quanto ao processo licitatório.

Art. 37. Havendo alteração de responsável técnico pela execução ou pela fiscalização do objeto do instrumento de transferência, o convenente deverá comunicar de imediato à Funasa e apresentar nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentos de responsabilidade técnica registrados no Conselho de Classe correspondente que comprovem tal alteração.

Art. 38. Enquanto o SIGA não contemplar o registro dos Termos de Execução Descentralizada, a celebração, liberação de parcelas, acompanhamento e prestação de contas serão realizadas por meio do processo administrativo de celebração e registradas no SIAFI, no que couber.

Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa.

Art. 40. Fica revogada a Portaria Funasa nº 979, de 26 de julho de 2016.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO SERGIO DIAS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde