Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Instituir o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia da Funasa, aprovar o Plano Estratégico para o período de 2018-2023 e instituir a Sistemática de Monitoramento e Avaliação por Indicadores.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto 8.867, de 03/10/2016, publicado no D.O.U. de 4/10/2016, e
CONSIDERANDO a necessidade compatibilizar o Plano Estratégico da Funasa com o disposto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988 que, dentre os direitos sociais elencados, encontra-se a saúde, bem como com o Art. 196 que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade das ações da Funasa estarem alinhadas com as atuais demandas e anseios da sociedade, de gestores públicos e do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se revisar e atualizar o Plano Estratégico da Funasa publicado por meio da Portaria nº 917, de 26 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar continuamente o referencial estratégico, de forma que melhor possa cumprir a finalidade de articular as ações de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de conferir constância aos propósitos institucionais e aumentar a capacidade de resposta da Funasa;
CONSIDERANDO a necessidade de disseminação na Funasa dos valores, objetivos estratégicos e iniciativas, de forma a induzir o comprometimento dos servidores e colaboradores com a cultura de excelência institucionais;
CONSIDERANDO o resultado das reflexões internas, bem como as discussões havidas no âmbito do projeto de realinhamento estratégico realizado durante o ano de 2016 e primeiro semestre de 2017;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 25100.016911/2018-99, que trata da contratação de serviços de consultoria, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia da Funasa.
Art. 2º Aprovar o Plano Estratégico da Funasa para o período 2018-2023 (PEF 2018-2023), na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 3º Instituir a Sistemática de Monitoramento e Avaliação por Indicadores.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ESTRATÉGIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º O sistema de planejamento e gestão da estratégia da Funasa consiste em conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltadas para a obtenção de resultados, com base na formulação, na execução e no acompanhamento e avaliação de objetivos estratégicos, metas, iniciativas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro.
Art. 5º São níveis do sistema de planejamento e gestão:
I - Nível estratégico, traduzido no Plano Estratégico;
II - Nível tático, traduzido no Plano Diretor de Saneamento e Saúde Ambiental e Planos Diretores dos Departamentos;
III - Nível operacional, traduzido nos operacionais das unidades operacionais, das Superintendências Estaduais, no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), Plano Diretor de Aquisições e Contratações (PDAC) e o Plano Anual de Capacitações (PAC)
Art.6º O Plano Estratégico possui periodicidade de cinco anos e orientará a elaboração dos planos táticos e operacionais, a identificação de oportunidades e resposta proativa frente às ameças.
Art. 7º O Plano de Atuação em Saneamento e Saúde Ambiental possui periodicidade bianual e contém direcionadores, projetos estratégicos, linhas de ação e outros elementos necessários para orientar as atividades das áreas finalísticas.
Art. 8º Os Planos Diretores dos Departamentos podem ter periodicidade bianual com revisão anual, ou periodicidade anual, devendo conter as prioridades departamentais, contemplando o conjunto de indicadores, metas, programas e projetos estratégicos.
Art. 9º Os Planos Operacionais contêm as prioridades setoriais e das Superintendências Estaduais e contemplam o conjunto de indicadores, metas, programas, projetos e ações a serem desenvolvidos para viabilizar a execução dos planos de nível estratégico e tático.
§ 1o O PDTI, o PDCA e o PAC contemplam as ações necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis, respectivamente, pela coordenação de iniciativas de tecnologia da informação (TI), de aquisições e contratações e pelo desenvolvimento de competências profissionais.
§ 2o Os planos operacionais deverão possuir a periodicidade de 1 (um) ano.
Seção II
Do Plano Estratégico
Art. 10 Fica aprovado o Plano Estratégico da Funasa para o período 2018-2023 (PEF 2018-2023).
Art. 11 O PEF 2018-2023 é constituído pelos seguintes componentes:
I. Negócio: Saneamento ambiental para promoção e proteção à saúde.
II. Missão: Promover a saúde pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental.
III. Visão: A Funasa, integrante do SUS, contribuindo para as metas de universalização do saneamento no Brasil, será referência nacional e internacional nas ações de saneamento e saúde ambiental.
IV. Valores:
a) Agimos sempre com excelência
b) Valorizamos a integração e o trabalho em equipe
c) Nossa conduta é ética e transparente
d) Pensamos e agimos de forma sustentável
e) Valorizamos todos os saberes
g) Oferecemos mais a quem menos tem
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DA FUNASA
Seção I
Definições e perspectivas
Art. 12 Os Objetivos Estratégicos (OE) são os fins a serem perseguidos pela Funasa para o cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro e estão estruturados em quatro perspectivas:
I. Perspectiva de Resultado e Sociedade
II. Perspectiva de Processos-Chave
III. Perspectiva de Aprendizagem e Crescimento
IV. Perspectiva de Orçamento e Logística
Seção II
Da perspectiva de Resultados
Art. 13 A perspectiva de Resultados agrupa os objetivos estratégicos que definem o que a Funasa deve gerar para maximizar o cumprimento de sua missão institucional e atender às expectativas do Estado e às necessidades da sociedade.
Art. 14 A perspectiva de Resultados é composta pelos seguintes Objetivos Estratégicos (OE):
I. OE 1 - Ampliar o acesso às ações e serviços de saneamento e saúde ambiental, com vistas à promoção da saúde.
II. OE 2 - Contribuir para a redução dos fatores de riscos à saúde ocasionados pelas condições inadequadas de saneamento e saúde ambiental.
Seção III
Da perspectiva de Processos-Chave
Art. 15 A perspectiva de Processos-Chave identifica os processos críticos nos quais a Funasa deve alcançar a excelência e concentrar esforços a fim de alcançar os resultados desejados. Define o modo de operação para implementação da estratégia institucional.
Art. 16 É composta pelos seguintes Objetivos Estratégicos:
I. OE 3 -Promover ações de educação em saúde ambiental visando a melhoria da qualidade de vida das pessoas e o fortalecimento das instâncias gestoras do SUS.
II. OE 4 -Promover ações de apoio à promoção e proteção da qualidade da água para consumo humano conforme padrões de potabilidade da legislação vigente.
III. OE 5 -Fortalecer a gestão dos municípios com vistas à sustentabilidade das ações de saneamento e saúde ambiental.
IV. OE 6 -Coordenar o Programa Nacional de Saneamento Rural
VII. OE 7 -Avaliar os resultados das ações de saneamento e saúde ambiental promovidas pela Funasa
VIII - OE 8 -Adotar as melhores práticas de gestão de instrumentos de repasse de modo a privilegiar a execução de objetos e conferir maior qualidade ao investimento público.
Seção IV
Da perspectiva de Aprendizagem e Crescimento
Art. 17 A perspectiva de Aprendizagem e Crescimento identifica objetivos estratégicos que contemplam as ações e inovações de gestão de pessoas, gestão da informação e de comportamento organizacional necessários para assegurar o crescimento e o aprimoramento contínuo da organização, bem como descreve como pessoas, tecnologia e clima organizacional se conjugam para dar suporte à estratégia.
Art. 18 Os seguintes objetivos estratégicos estão agrupados nessa perspectiva:
I. OE 9 - Promover o fortalecimento institucional e a atuação em regime de parceria e cooperação nacional e internacional.
II. OE 10 -Implementar ações para capturar, socializar e gerir o Conhecimento
III. OE 11 -Garantir a qualidade e disponibilidade da Informação.
IV. OE 12 -Adotar boas práticas de Governança Institucional, Gestão de Riscos, Controle e Integridade
V. OE 13 -Promover a gestão estratégica e participativa visando, em especial, aprimorar o processo de tomada de decisões.
VI. OE 14 -Simplificar e desburocratizar os processos de trabalho da Funasa
VII. OE 15 -Aperfeiçoar a Comunicação Institucional
VIII. OE 16 -Adotar práticas de gestão de pessoas que visem captar, desenvolver, reconhecer e promover o bem-estar dos servidores e colaboradores
Seção V
Da perspectiva de Orçamento e Logística
Art. 19 A perspectiva de Orçamento e Logística agrupa os objetivos estratégicos relacionados ao suporte orçamentário e de infraestrutura necessário à inovação e ao desenvolvimento de novas tecnologias, ao aprimoramento dos processos de trabalho e às iniciativas de capacitação, desenvolvimento e bem-estar das pessoas.
Art. 20 Os seguintes objetivos estratégicos que compõem a perspectiva são:
I. OE 17 -Aprimorar a Infraestrutura da Funasa
II. OE 18 -Aprimorar a Gestão Orçamentária e Patrimonial da Funasa.
Seção VI
Da execução e da avaliação do Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia
Art. 21. Incumbe à Diretoria Executiva fomentar, coordenar e aprimorar o sistema de planejamento e gestão, visando a sua execução.
Art. 22 O plano estratégico, as iniciativas dele decorrentes e os respectivos resultados serão monitorados, avaliados e revistos periodicamente, de acordo com a sistemática de monitoramento constante nesta portaria com o fim de identificar e antecipar estratégias e necessidades institucionais.
Parágrafo Único. O monitoramento dos planos institucionais a que se refere o caput será realizado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles instituído pela Portaria nº 1.179, de 14 de setembro de 2017, com apoio da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação (Cgpla/Direx) e das Seção de Planejamento e Acompanhamento nas Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção I
Da instância competente
Art. 23. A Sistemática de Monitoramento e Avaliação instituída será coordenada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC) da Fundação Nacional de Saúde, a quem compete:
I. Conhecer e homologar o universo de indicadores que subsidiarão a Sistemática de Monitoramento e Avaliação por Indicadores;
II. Conhecer e autorizar, quando for o caso, alterações de regras ou de funcionalidades nos sistemas de informação da Funasa, sempre que as alterações impactem nos parâmetros de qualquer um dos indicadores já homologados;
III. Conhecer e homologar a metodologia de construção de indicadores que integrará a Sistemática aqui instituída;
IV. Realizar reuniões bimestrais para conhecer, quando for o caso e a depender das características dos indicadores, os resultados parciais, a serem apresentados pelas áreas técnicas correspondentes;
V. Propor a adoção de medidas que tenham por interesse o enfrentamento dos fatores que estejam determinando ou contribuindo para a frustração de resultados esperados;
VI. Propor a implementação de metodologias de avaliação dos programas e ações desenvolvidos que levem em conta, também, a percepção ou nível de satisfação dos parceiros (clientes) em relação aos resultados; e
VII. Propor, do conjunto de indicadores homologados, aqueles que serão utilizados como metas de desempenho institucional de cada Superintendência Estadual e das Unidades da Presidência, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST devidas aos servidores do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde -Funasa, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE.
Seção II
Do Colegiado de Monitoramento e Avaliação por Indicadores em âmbito estadual
Art. 24. Em cada uma das Superintendências Estaduais da Funasa será constituído o Colegiado de Monitoramento e Avaliação por Indicadores, que será representado, necessariamente, pelo Superintendente Estadual, Chefe da Seção de Planejamento e Acompanhamento que atuará como Secretaria Executiva, Chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Pública, Chefe da Divisão de Administração, Chefe do Serviço de Convênios e Chefe do Serviço de Saúde Ambiental que terá por atribuição:
Art. 25. O Colegiado de Monitoramento e Avaliação por Indicadores no âmbito de cada Superintendência Estadual, tem como atribuições:
I. Realizar reuniões mensais para conhecer, quando for o caso e a depender das características dos indicadores, os resultados parciais, a serem apresentados pelas áreas técnicas correspondentes da própria SUEST;
II. Adotar as medidas, nos limites de sua competência, que tenham por interesse o enfrentamento dos fatores que estejam determinando ou contribuindo para a frustração de resultados esperados;
III. Submeter às áreas técnicas da Presidência a implementação de novos indicadores, observada a metodologia de construção homologada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles;
IV. Reportar às áreas técnicas da Presidência, mensalmente, e sempre até o quinto dia útil do mês imediatamente subsequente ao encerramento do bimestre, os resultados das atividades de monitoramento, informando as medidas adotadas no sentido do enfrentamento dos fatores determinantes ou condicionantes da frustração de resultados esperados.
Art. 26 - A cada área técnica da Presidência compete, a qualquer tempo, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais, inclusive presencialmente sempre que for necessário, objetivando mitigar as causas que estejam comprometendo ou influenciando o alcance dos resultados.
Parágrafo Único Para tanto, o titular da área técnica da Presidência se reportará ao Superintendente Estadual e/ou, se necessário, ao Chefe da Unidade técnica daquela Superintendência.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 27 A responsabilidade pela fidedignidade e tempestividade da informação registrada nos sistemas de informação da Funasa e do Governo Federal é da Unidade Administrativa, bem como de seus servidores e analistas, onde o evento gerador daquela informação se deu.
Art. 28 A responsabilidade pela integridade, disponibilidade e, quando for o caso, confidencialidade das informações que integram a Sistemática de Monitoramento e Avaliação por Indicadores da Funasa é da Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMTI.
Parágrafo Único - A disponibilidade das informações deve ser assegurada pela Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMTI.
Seção IV
Das reuniões de monitoramento
Art. 29 A Sistemática aqui instituída pressupõe, ainda, a realização de reuniões de monitoramento e avaliação semestrais, ampliadas e com a participação, no mínimo, dos integrantes do Comitê de Governança, Riscos e Controles e dos Superintendentes Estaduais.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, e a critério do Comitê de Governança, Riscos e Controles, poderão ser convocadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, ampliadas ou não, desde que justificadamente motivadas, nos termos do Art. 4º, § 8º do Anexo I e do art. 4º,§ 4º do Anexo II ambos da Portaria nº 5181/2018 que torna público o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles e do Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 30 - Compete ao Subcomitê de Governança, Riscos e Controles da Funasa formular e propor à instância imediatamente superior, sempre que for o caso, as medidas necessárias à efetiva implementação da Sistemática aqui instituída, inclusive com a indicação de pontos de controle para os indicadores que a integram e, quando necessário, os ajustes ou melhorias nos correspondentes processos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Fica delegada competência ao Diretor Executivo para editar normativos necessários à implantação do Plano Estratégico e à sistemática de monitoramento e avaliação por indicadores.
Art. 32 Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controle, subsidiado pela Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação, assegurar o alinhamento dos planos táticos e operacionais ao Plano Estratégico por meio desta portaria aprovado.
Art. 33 Cada uma das Superintendências Estaduais fará a publicação da Portaria com a constituição do Colegiado Estadual de Monitoramento e Avaliação por Indicadores, conforme disposto no Art. 3º desta Portaria, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta.
Art. 34 Revogar a Portaria nº 917, de 26 de junho de 2017.
Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.