Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Subdelega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, para deslocamento em território nacional, aos servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, e
CONSIDERANDO o constante no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO a Portaria - Ministério da Saúde nº 62, de 10 de janeiro de 2020,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 25100.014711/2019-82, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, nos deslocamentos a serviço em território nacional de servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais da Fundação Nacional de Saúde, às autoridades listadas a seguir:
I - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
II - aos Superintendentes Estaduais.
Parágrafo único. As subdelegações parciais de que trata este artigo abrangerão apenas a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens em relação aos subordinados da autoridade subdelegada.
Art. 2º Somente o Presidente da Fundação Nacional de Saúde poderá autorizar despesas com diárias e passagens em território nacional, nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida.
Art. 3º São vedadas quaisquer outras subdelegações além daquelas permitidas por esta Portaria.
Art. 4º Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.