Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar e extinção dos instrumentos respectivos.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 04 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária insuficiente para execução dos objetos pactuados nos instrumentos de transferência de recursos, cuja execução ultrapassa o exercício financeiro, nos termos previstos no parágrafo único do Art. 10, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas da União -TCU contida no Acórdão nº 198/2013 - Plenário, de 20 de fevereiro de 2013, no sentido de que a Fundação Nacional de Saúde implemente medidas para fins de cancelamento de instrumentos de transferência de recursos celebrados há mais de um ano sem registro de execução física e financeira;
CONSIDERANDO a constatação de que foram celebrados instrumentos com municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada para Desenvolvimento Econômico (RIDE), cujos objetos se enquadram nas Ações Orçamentárias 10GD (Sistemas de Abastecimento de Água), 10GE (Sistemas de Esgotamento Sanitário) e 10GG (Resíduos Sólidos Urbanos), infringindo disposições previstas nas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO as conclusões contidas no relatório final apresentado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria nº 1.922 de 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de apresentar propostas relativas ao encaminhamento dos instrumentos celebrados no âmbito da Funasa, que se encontram nas situações elencadas na referida portaria, resolve:
Art. 1º. Determinar o cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar e o consequente cancelamento dos respectivos instrumentos de transferência de recursos que se enquadrem nas situações a seguir descritas:
I - celebrados nos exercícios de 2017 e 2018, oriundos de emenda coletiva, com empenho parcial, sem desembolso por parte do concedente, sem execução física iniciada e sem disponibilidade orçamentária suficiente para garantir a execução dos objetos pactuados (ANEXO I);
II - celebrados nos exercícios de 2017 e 2018 com Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada para Desenvolvimento Econômico (RIDE), que tenham seus objetos inseridos nas Ações Orçamentárias 10GD (Sistemas de Abastecimento de Água), 10GE (Sistemas de Esgotamento Sanitário) e 10GG (Resíduos Sólidos Urbanos), sem desembolso por parte do concedente e sem execução física (ANEXO II);
III - celebrados entre os exercícios de 2002 e 2016, ainda que vigentes no ano de 2019, sem desembolso por parte do concedente e sem execução física, excetuando-se da presente medida aqueles instrumentos que, celebrados no exercício de 2016, tenha sido apresentado projeto básico que se encontre em análise (ANEXO III);
IV - celebrados entre os exercícios de 2002 e 2016 sem desembolso por parte da concedente, sem execução física iniciada, que tiveram suas vigências expiradas até 31 de dezembro de 2018 (ANEXO IV).
Art. 3º O cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar correspondentes aos instrumentos de transferência de recursos de que trata a presente Portaria, constante dos Anexos I, II, III e IV, deverá ocorrer imediatamente após sua publicação.
Art. 4º. As providências relativas à rescisão/cancelamento dos instrumentos de transferência de recursos de que trata a presente Portaria deverão estar concluídas em até 90 (noventa) dias de sua publicação, não se admitindo prorrogação desse prazo.
Art. 5º Os anexos referidos no Art. 1º desta Portaria estão disponíveis no sítio oficial desta Fundação (www.funasa.gov.br).
Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Funasa.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.