Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 6.060, DE 15 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre os critérios de transparência para liquidação de despesas e pagamentos, em ordem cronológica, das obrigações financeiras relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços na Fundação Nacional de Saúde.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, de 04 de outubro de 2016, e Portaria nº 1.092 publicada no Diário Oficial da União em 06 de fevereiro de 2019, e

Considerando o contido na Instrução Normativa nº 02, de 06 de dezembro de 2016, emanada da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no Sistema de Serviços Gerais -SISG;

Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.016054/2017-46, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos à priorização e ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações assumidas junto aos fornecedores, de natureza contratual e onerosa, que envolvam recursos monetários, das categorias contratuais elencadas no art. 2º da Instrução Normativa nº 02, de 06 de dezembro de 2016.

Art. 2º A ordem de priorização dos pagamentos estabelecidas é a que segue:

I - Prestação de serviços que envolva fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva;

II - Prestação de serviços que envolva fornecimento de mão de obra sem dedicação exclusiva;

III - Prestação de serviços não continuados;

IV - Realização de obras e serviços de engenharia;

V - Locações; e

VI - Fornecimento de bens.

§ 1º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores, observada a ordem cronológica de exigibilidade entre estes.

§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada contrato, proveniente de receitas, ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§3º Não se sujeitará a esta Portaria os pagamentos decorrentes dos serviços prestados por concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, bem como os de telefonia fixa e móvel, Correios, Empresa Brasileira de Comunicação, Serpro e outras despesas similares, observando-se a data de vencimento destas.

Art. 3º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela unidade gestora responsável pela gestão do contrato.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou da fatura no momento do ATESTO da execução do objeto contratado.

Art. 4º O estabelecimento da ordem cronológica de pagamentos será atendido por meio de planilha, conforme Anexo I, que obedecerá aos critérios de priorização e exigibilidade ora estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente.

Parágrafo único. A referida planilha será substituída tão logo seja implantado um aplicativo que sistematizará todas as informações em obediência ao Artigo 4º desta Portaria.

Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGLOG), na Presidência, e à Divisão de Administração (Diadm) nas Superintendências Estaduais da Funasa, a consolidação diária das informações contidas no Anexo I, para elaboração do cronograma de pagamentos.

§1º Para elaboração do cronograma de pagamentos, supramencionado no caput, os Gestores/Fiscais de contrato deverão encaminhar os processos para pagamento, e que se enquadram nas categorias elencadas no Art. 2º desta Portaria, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGLOG), na Presidência, e à Divisão de Administração (Diadm) nas Superintendências Estaduais da Funasa.

§2º Os processos de pagamento deverão ser devidamente instruídos em conformidade ao disposto na Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG).

§3º A ordem cronológica de exigibilidade de pagamento deverá ser disponibilizada diariamente, para seu fiel cumprimento, à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira (GCOFI) e à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SAOFI) nas Superintendências Estaduais.

Art. 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 7º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente nas hipóteses previstas no artigo 5º da Instrução Normativa nº 2, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 8º Incumbe à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira (GCOFI), na Presidência, e à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SAOFI) nas Superintendências Estaduais, a divulgação semanal, no site da FUNASA, das informações relativas aos pagamentos realizados em atenção à ordem cronológica.

Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUIZ BARROSO JUNIOR

ANEXO I

DATA DE EXIGIBILIDADE: A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o efetivo ateste da nota fiscal, fatura ou recibo, pela unidade gestora responsável pela gestão do contrato.

JUSTIFICATIVA: Justificativa para eventual quebra da ordem cronológica ou para o não pagamento de obrigação ao fornecedor.

CATEGORIAS:

Prestação de serviços que envolva fornecimento de mão de obra COM dedicação exclusiva;

Prestação de serviços que envolva fornecimento de mão de obra SEM dedicação exclusiva;

Prestação de serviços NÃO continuados;

Realização de obras e serviços de engenharia;

Locações;

Fornecimento de bens;

PEQUENOS CREDORES (valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);

DESPESAS ESPECÍFICAS (serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica); e

CONCESSIONÁRIAS E SIMILARES (Caesb, Ceb, Telefonia, etc.).

CATEGORIA: XXX

MÊS N. SEQ. EMPRESA CNPJ OBJETO Nº CONTRATO VALOR TOTAL À PAGAR DATA DE EXIGIBILIDADE DATA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA PAGAMENTO FORA DO PRAZO VALOR TOTAL PAGO
JUL XXX XXX 000.000.000/0000-00 XXX XXX/XXXX XXX XX/XX/XXXX XX/XX/XXXX XXX XXX
AGO

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