Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui os critérios de sustentabilidade das ações de saneamento e aprova os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do ano de 2019 quanto ao Programa de Fomento em Educação de Saúde Ambiental da Funasa para estados e municípios.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, resolve:
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo, considerando as metas definidas no âmbito do PPA 2016-2019 e aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para o Programa de Fomento em Saúde Ambiental da Funasa, considerando que:
I - Estatuto da Fundação Nacional de Saúde que estabelece no seu art. 2º, inciso II, como competência da Fundação, o fomento de soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças:
"Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. "
II - O Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, traz em seu artigo 12, a competência do Departamento de Saúde Ambiental - Desam, órgão específico e singular, integrante da Fundação Nacional de Saúde, in verbis:
"Art. 12. Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:
[...]IV - fomento à educação em saúde ambiental."
III - As diretrizes gerais do Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental, do Departamento de Saúde Ambiental - Desam, prescritas na Portaria Funasa nº 560, de 4 de julho de 2012, e a sua finalidade expressa no artigo 2º do normativo, assim como sua definição contemplada no anexo I, litteris:
"Art. 2º O Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental visa apoiar técnica e financeiramente instituições governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, seguindo os princípios da administração pública e os critérios técnicos definidos pela instituição em conformidade com as diretrizes e prioridades propostas pelo Departamento de Saúde Ambiental da Funasa.
Anexo
2. O PROGRAMA DE FOMENTO ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL
O Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental da Fundação Nacional de Saúde se configura como estratégico à promoção da saúde de diferentes comunidades e grupos populacionais. Tem por objetivo apoiar técnica e financeiramente ações de educação em saúde ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população."
IV - O Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental da Fundação Nacional de Saúde se configura como estratégico à promoção da saúde de diferentes comunidades e grupos populacionais. Tem por objetivo apoiar técnica e financeiramente ações de educação em saúde ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população. O Anexo I apresenta "Termo de Referência para Elaboração de Propostas para o Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, apresentam as linhas de Fomento, componentes do projeto e procedimentos mínimos para apresentação de propostas para este programa.
Art. 2° O processo seletivo obedecerá às etapas descritas a seguir:
I - Inscrição com envio de propostas, via Plataforma Mais Brasil do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico http://plataformamaisbrasil.gov.br/ .O prazo para inscrição será de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período;
a) O proponente deverá se habilitar e possuir cadastro e senha na Plataforma Mais Brasil do Governo Federal.
II - Seleção das propostas cadastradas e enviadas no programa disponibilizado pela Funasa na Plataforma Mais Brasil do Governo Federal.
Art. 3° O proponente poderá inscrever uma única proposta no programa disponibilizado na Plataforma Mais Brasil atendendo os requisitos do Programa de Fomento às Ações de Educação em Saúde Ambiental.
§1º A proposta deverá ser inserida e enviada na Plataforma Mais Brasil no programa 3621120190024, juntamente com Termo Referência que deverá ser anexado em aba específica naquele sistema.
§2º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet de propostas não enviadas por motivos de falhas de transmissão, comunicação, ou por quaisquer outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar o cadastro e envio de propostas na referida Plataforma Mais Brasil.
Art. 4° O proponente poderá se inscrever uma única proposta no valor máximo de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Parágrafo Único. O valor mínimo das propostas é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 5º - Fica aberto aos estados, municípios e o Distrito Federal a participação no Fomento das Ações de Educação em Saúde Ambiental para sustentabilidade dos serviços de saneamento, segundo os critérios estabelecidos no TR (www.funasa.gov.br e também na plataforma Mais Brasil: http://plataformamaisbrasil.gov.br/) e seguintes considerações:
a) das condições para participação:
Poderão participar as instituições públicas com ações e serviços de saneamento em andamento, de 20% a 80% de execução, em MSD, MHCDC, resíduos sólidos e abastecimento de água, no período de 2013 a 2017.
b) dos prazos do procedimento:
O proponente terá o prazo de 10 dias, a partir da publicação desta Portaria, para inserir a proposta na Plataforma + Brasil.
c) dos critérios de seleção:
- municípios que já estejam beneficiados com ações de saúde ambiental;
- municípios que tenha população residente em comunidades rurais e especiais (ribeirinhas, remanescentes de quilombos, reservas extrativistas e assentamentos da reforma agrária);
- municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH (< 0, 5);
- municípios em áreas de riscos e desastres naturais;
- municípios contemplados com programas de melhorias habitacionais para controle de chagas e melhorias sanitárias domiciliares com execução de obra de 20% a 80% no período de 2013 a 2017;
- municípios que apresentem projetos em educação em saúde ambiental de coleta, reciclagem e destinação de resíduos sólidos.
d)dos critérios de elegibilidade:
A proposta deverá conter a descrição do objeto, justificativa, valores (concedente e contrapartida) e prazo de execução. Deverá ser em Educação em Saúde Ambiental. Deverá conter Termo de Referência e Plano de Trabalho com descrição do objeto, justificativa, cronograma físico (descrição das metas e etapas), cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado.
e) dos critérios de classificação:
São sete critérios de classificação com pontuação específica conforme descrito no Termo de Referência. A pontuação máxima será de 15 pontos. Municípios que não atingirem a pontuação mínima de 12 pontos serão desclassificados.
f) das disposições gerais:
- não será admitida a agregação de documentos e substituições, acréscimos ou modificações no conteúdo das propostas encaminhadas depois de esgotado o prazo fixado para recebimento de propostas;
- não serão aceitas propostas enviadas com itens e/ou componentes incompletos, inadequados ou em formato diferente do padrão estabelecido no Termo de Referência;
- o proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase deste Termo de Referência. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na sua imediata desclassificação, ou, caso tenha sido contemplado com recursos da Funasa, voltados para ações de Educação em Saúde Ambiental, na rescisão do Termo de Convênio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
- a critério da Funasa os valores e percentuais consignados para este Termo de Referência serão alterados em razão de eventuais mudanças ou determinações superiores na ordem econômica do País;
- os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios celebrados com os proponentes selecionados serão realizados na Plataforma Mais Brasil, http://plataformamaisbrasil.gov.br/;
- é obrigatório o uso da assinatura da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, acompanhada da marca do Governo Federal nos materiais de educação, divulgação, mobilização e nas publicações decorrentes da execução do Convênio;
- o presente Termo de Referência regula-se pelos preceitos do direito público. A participação do proponente implica na aceitação de todos os termos deste Termo de Referência e seus Anexos, bem como das normas legais e regulamentares que regem a matéria;
- o instrumento jurídico de transferência de recursos entre a Funasa e as instituições governamentais terá eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU);
- o descumprimento de quaisquer dos critérios definidos neste instrumento, inclusive após a assinatura do Termo de Convênio, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas em Lei, além da suspensão do repasse financeiro, bem como o disposto nos Arts. 81 e 82 da Portaria Interministerial 424/2016;
- é parte integrante do Termo de Referência o modelo de Projeto, que deverá ser assinado e apresentado no Cadastramento da Proposta no portal de convênios e contratos de repasse do Governo Federal - Plataforma +Brasil;
- os casos omissos e as situações não previstas no Termo de Referência de Chamamento Público serão avaliados e resolvidos pelo Departamento de Saúde Ambiental, da Fundação Nacional de Saúde, que é responsável por dirimir quaisquer questões relativas ao Termo de Referência e seus anexos, ficando consignado que, na ocorrência de casos omissos, prevalecerá as disposições contidas em especial no Decreto nº 6.170/2007, na Lei nº 8.666/1993 e Portaria Interministerial/CGU/MP nº 424/2016 e 558/2019;
- maiores informações serão obtidas no sítio eletrônico da Funasa, no endereço eletrônico: http://www.funasa.gov.br, ou pelos telefones (61) 3314.6530.
Art. 6º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Art. 7 º A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme § 7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Art. 8 º O resultado desta seleção terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 9 º Fica revogada a Portaria nº 9.078, de 7 de novembro de 2019, publicada na Seção 1, do DOU, de 19/11/2019.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.