Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Instituir processo seletivo a ser executado com recursos de Programação do Orçamento 2020, para execução de Obras de Abastecimento de Água, de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário e de Melhorias Sanitárias Domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano, definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos V, VI e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, com fundamento na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e,
Considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2020-2023, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para implantação, ampliação e melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água, de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário e implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano, definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;
Considerando que as ações para sistemas de abastecimento de água e para sistema de esgotamento sanitário, em áreas rurais, por meio de soluções de engenharia para o atendimento da coletividade, visa o controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
Art. 1º Instituir processo seletivo a ser executado com recursos de Programação do Orçamento 2020, para execução de obras de abastecimento de água, de sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário e de Melhorias Sanitárias Domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
Art. 2º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos estaduais, municipais e distrital que cumprirem os requisitos listados a seguir:
I - atender municípios que beneficiem comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas;
II - prestar o serviço de saneamento de forma direta ou por concessão, desde que não onerosa; e
Parágrafo único. Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica.
Art. 3º A inscrição de propostas será por meio de carta consulta, preenchida e transmitida no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.
§1º As propostas deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
§2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio do sistema eletrônico (SIGA) e dentro do prazo estabelecido.
§3º O proponente que não possuir cadastro no sistema SIGA ou que necessite atualizar os dados cadastrais, deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br, para obtenção da senha de acesso ao sistema.
§4º As propostas deverão ser cadastradas no Programa de Sistema de Abastecimento de Água Rural ou Sistema de Esgotamento Sanitário Rural ou Melhorias Sanitárias Domiciliares Rural.
§5º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da carta consulta.
Art. 4º O Proponente poderá apresentar uma única proposta para cada um dos seguintes programas:
I - Programa de Sistema de Abastecimento de Água Rural;
II - Programa de Sistema de Esgotamento Sanitário Rural; e
III - Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares Rural.
§1º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada.
§2º Caso o proponente verifique a necessidade de correção da carta consulta já enviada, deverá encaminhar nova proposta, observando o prazo estipulado nesta Portaria.
Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, inc. IV, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Para fins de alcance dos limites estabelecidos, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 6º A carta consulta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos inseridos, no sistema SIGA, em formato PDF:
I- declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, se for o caso; e
II- cópia da lei municipal que define o perímetro urbano.
§1º Os projetos quando apresentados deverão atender às normas da ABNT, às determinações do Ministério da Saúde (órgão ao qual compete a legislação sobre potabilidade da água), aos Manuais de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Abastecimento de Água- Funasa; para Sistemas de Esgotamento Sanitário - Funasa e para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares" , disponíveis na página da Funasa na internet (www.funasa.gov.br), e demais normativos vigentes relacionados aos projetos.
§2º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, não se responsabilizando a Funasa por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.
§3º Os projetos devem contemplar etapa útil, ou seja, entrar em funcionamento imediatamente após a conclusão dos serviços e atender aos benefícios sociais almejados.
Art. 7º Não será exigida contrapartida para a execução das ações selecionadas.
Art. 8º O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.
Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.
Art. 9º As propostas consideradas elegíveis por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração, conforme critérios de priorização a serem estabelecidos posteriormente pela FUNASA.
Parágrafo único. A FUNASA publicará os critérios de priorização e o resultado final da seleção em 2020. Após, os proponentes serão notificados a inserirem as correspondentes propostas na Plataforma +Brasil (http://plataformamaisbrasil.gov.br/).
Art. 10 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme §7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.