Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 9.637, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui Processo Seletivo, a ser executado com recurso do Orçamento 2020, para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares, em áreas urbanas, e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos V, VI e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, com fundamento na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e

Considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2020-2023, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas;

Considerando que a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas, contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares;

Considerando que a ação de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas contemplará a reconstrução de domicílios, visando à melhoria das habitações e respectivos ambientes externos (peridomicílio), cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da Doença de Chagas;, resolve:

Art. 1º Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do Orçamento 2020, para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD, em áreas urbanas, e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas- MHCDC.

Parágrafo único. Serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei municipal específica.

Art. 2º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos estaduais e municipais que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - atender municípios que apresentem população total de até 50 (cinquenta) mil habitantes, conforme dados do último Censo do IBGE, para MSD;

II- atender municípios classificados com pontuação igual ou superior 50, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde, publicado no link: www.funasa.gov.br/web/guest/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas, para a ação de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

Art. 3º A inscrição de propostas será por meio de carta consulta, preenchida e transmitida no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.

§1º A propostas deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio do sistema eletrônico (SIGA) e dentro do prazo estabelecido.

§3º O proponente que não possuir cadastro no sistema SIGA ou que necessite atualizar os dados cadastrais, deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br, para obtenção da senha de acesso ao sistema.

§4º As propostas deverão ser cadastradas no Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD, em áreas urbanas, e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas- MHCDC.

§5º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da carta consulta.

Art. 4º O Proponente poderá apresentar uma única proposta para cada um dos seguintes programas:

I - Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD, em áreas urbanas; e

II - Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas- MHCDC.

§1º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada.

§2º Caso o proponente verifique a necessidade de correção da carta consulta já enviada, deverá encaminhar nova proposta, observando o prazo estipulado nesta Portaria.

Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, inc. IV, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 6º A carta consulta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos inseridos, no sistema SIGA, em formato PDF:

I - declaração de que o Município beneficiado possui população de até 50 mil habitantes, conforme último Censo do IBGE, no caso de MSD;

II- cópia da lei municipal que define o perímetro urbano, no caso de MSD.

§ 1º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar inserida na área urbana definida pela lei municipal.

§2º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as orientações técnicas contidas no"Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

§3º Os projetos de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas, quando apresentados, deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa.

§4º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, não se responsabilizando a Funasa por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

Art. 7º Não será exigida contrapartida para a execução das ações selecionadas.

Art. 8º O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.

Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.

Art. 9º As propostas consideradas elegíveis por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração, conforme critérios de priorização a serem estabelecidos posteriormente pela FUNASA.

Parágrafo único. A FUNASA publicará os critérios de priorização e o resultado final da seleção em 2020. Após, os proponentes serão notificados a inserirem as correspondentes propostas na Plataforma +Brasil (http://plataformamaisbrasil.gov.br/).

Art. 10 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme § 7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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