Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 9.638, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do Orçamento 2020, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros a consórcios públicos no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos V, VI e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, com fundamento na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e

Considerando as metas estabelecidas no âmbito do PPA 2020-2023, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros à consórcios públicos no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos;

Considerando que o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana, resolve:

Art. 1º Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do orçamento 2020, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros a consórcios públicos no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 2° Os itens financiáveis para este programa, no âmbito desta Portaria são:

I - Coleta e transporte:

a. aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta e/ou transporte;

b. construção de unidade de transbordo;

c. aquisição de equipamentos para operacionalização da unidade.

II - Destinação final - Unidade de recuperação de recicláveis:

a. construção de galpão de triagem;

b. aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta seletiva;

c. aquisição de equipamentos para unidade de recuperação de recicláveis.

III - Destinação final - Unidade de compostagem:

a. construção de pátio/unidade de compostagem;

b. aquisição de veículos para coleta diferenciada;

c. aquisição de equipamentos para operacionalização unidade de compostagem.

IV - Disposição final - Aterro sanitário:

a. construção de aterro sanitário;

b. aquisição de equipamentos para a operacionalização da unidade de disposição final.

Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas de consórcios públicos que cumprirem os requisitos listados a seguir:

I - o consórcio intermunicipal deve ser constituído sob a forma de associação pública e formado pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes;

II - os municípios beneficiados, integrantes do consórcio devem possuir os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19, da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS;

III- o serviço de saneamento deve ser prestado de forma direta ou por concessão, desde que não onerosa;

Art. 3º A inscrição de propostas será por meio de carta consulta, preenchida e transmitida no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br.

§1º As propostas devem ser apresentadas, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio do sistema eletrônico (SIGA) e dentro do prazo estabelecido.

§3º O proponente que não possuir cadastro no sistema SIGA ou que necessite atualizar os dados cadastrais, deverá preencher formulário disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br e enviar para csu@funasa.gov.br, para obtenção da senha de acesso ao sistema.

§4º As propostas deverão ser cadastradas no Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Consórcios Públicos.

§5º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da carta consulta.

Art. 4º O proponente poderá inscrever uma única carta consulta para o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Consórcios Públicos.

§1º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada.

§2º Caso haja necessidade de correção da carta consulta já enviada, o proponente deverá enviar nova proposta, observando o prazo estipulado nesta Portaria.

Art. 5º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, inc. IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º A carta consulta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, inseridos no sistema SIGA, em formato PDF:

I- Declaração de que o Consórcio é formado pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes;

II- Declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, se for o caso;

III- Licença Ambiental de Operação da unidade já existente para disposição final adequada de resíduos sólidos, no caso de proposta relacionada a equipamento e/ou veículos;

IV- Estatuto de constituição do consórcio e relação dos entes consorciados;

V- Comprovação da existência de cobrança de taxa ou tarifa exclusivamente relacionada aos serviços de manejo de resíduos sólidos instituída pelo consórcio ou pelos municípios que o compõe;

VI- Projeto básico, quando houver, acompanhado de ART, contendo peças gráficas, memorial descritivo e de cálculo, especificações técnicas, orçamento e cronograma físico-financeiro, visando atender os requisitos mínimos definidos em lei específica;

VII- Termo de Referência no caso de proposta visando a aquisição de equipamentos, nos termos do art. 3º, inciso IV, da PI nº 424/2016.

§1º Os projetos de Resíduos Sólidos deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação.

§2º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, não se responsabilizando a Funasa por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

Art. 7º Não será exigida contrapartida para a execução das ações selecionadas.

Art. 8º O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.

Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.

Art. 9º As propostas consideradas elegíveis por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração, conforme critérios de priorização a serem estabelecidos posteriormente pela FUNASA.

Parágrafo único. A FUNASA publicará os critérios de priorização e o resultado final da seleção em 2020. Após, os proponentes serão notificados a inserirem as correspondentes propostas na Plataforma +Brasil (http://plataformamaisbrasil.gov.br/).

Art. 10 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme § 7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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