Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 9.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Portaria nº 9.637, de 03 de dezembro de 2019, que institui Processo Seletivo, a ser executado com recurso do Orçamento 2020, para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares, em áreas urbanas, e Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos V, VI e XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, com fundamento na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 9.637, de 03 de dezembro de 2019, publicada na Seção 1, do DOU, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .......................................................................................................

I-................................................................................................................................

II- atender municípios classificados como prioridade muito alta, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde, publicado no link: http://www.funasa.gov.br/web/guest/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas

Art. 4º .....................................................................................................................

I-................................................................................................................................

II-...............................................................................................................................

§1º.............................................................................................................................

§2º.............................................................................................................................

§3º Caso o proponente seja o governo estadual, poderão ser apresentadas quantas propostas julgar necessárias, desde que observado o número máximo de 1 (uma) carta consulta por município atendido.

Art. 6º .....................................................................................................................

I - declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, se for o caso;

II - projeto básico acompanhado de ART, contendo peças gráficas, memorial descritivo e de cálculo, especificações técnicas, orçamento e cronograma físico-financeiro, visando atender aos requisitos mínimos definidos em lei específica; e

III - cópia da lei municipal que define o perímetro urbano.

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art.6º, da Portaria nº 9.637, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde