Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 247, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento dos documentos relativos à prestação de garantias nas contratações de obras, serviços e compras no âmbito da Fundação Nacional de Saúde

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, incisos II e XII do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, Anexo I, aprovado pelo Decreto nº. 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2016, e tendo em vista o disposto na Circular Susep nº. 477, de 30 de setembro de 2013, alterada pela Circular Susep nº. 577, de 26 de setembro de 2018, na Instrução Normativa nº. 05/2017/SEGES/MPDG e na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para o recebimento dos documentos relativos à prestação de garantias nas contratações de obras, serviços e compras no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Aplicam-se a esta portaria as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.

II - Caracterização do sinistro: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no §1º do artigo 15 desta Portaria, bem como informações complementares que solicitou e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regularização

III - Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

IV - Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.

V - Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.

VI - Conta garantia: conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal para depósito em garantia, vinculada a uma obrigação e desde que prevista no instrumento convocatório, cujo titular é o Tomador

VII - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

VIII - Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.

IX - Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.

X - Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.

XI -Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.

XII - Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.

XIII - Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.

XIV - Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.

XV - Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.

XVI - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.

XVII - Seguro Garantia: contrato de seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços e compras, bem como em função de processos administrativos e dos valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso

XVIII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.

XIX - Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.

Art. 3º A exigência de garantia de execução do contrato deverá ser prevista no instrumento convocatório, cabendo ao contratante a escolha da modalidade, nos termos do §1º. do artigo 56 da Lei 8.666/93.

§ 1º No âmbito da Funasa poderá ser dispensada a exigência de garantia nas contratações celebradas com base no art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93

§ 2 º A garantia também poderá ser dispensada nos casos de aquisição de bens com entrega imediata e parcela única.

§ 3º A garantia a que se refere esta portaria não excederá o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, devendo ser atualizada em igual proporção em eventuais acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras e modificarem o valor inicial atualizado do contrato.

"§ 4º. A cobertura das garantias deve abranger toda a execução do contrato administrativo e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.

Art. 4º A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Funasa, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados.

§ 1º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

§ 2º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias, autoriza a Funasa a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, nos termos dos incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.

Art. 5º A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:

I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

II - prejuízos diretos causados à Funasa decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Funasa à contratada; e

IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE GARANTIA

Seção I - Da caução em dinheiro

Art. 6º O tomador providenciará no prazo estabelecido nesta portaria o depósito, obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em conta corrente própria de depósito caução (conta garantia), tendo como beneficiário a Funasa, nos termos do art. 1º, inc. IV do Decreto-Lei nº 1.737/79, devendo a contratada apresentar o Recibo de Depósito Caução, fornecido pela CEF, à área que responde pela execução do contrato.

Parágrafo único: O comprovante deverá ser enviado à área financeira para realização dos devidos registros.

Art. 7º O resgate do valor ocorrerá pela transferência à Funasa do montante depositado mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, formalizado por meio de um ofício administrativo, assinado pela autoridade competente, explicitando o valor a ser sacado e deverá ser anexada a via do beneficiário da caução, entregue à Funasa pela empresa.

Parágrafo único: A Caixa Econômica Federal poderá exigir que a assinatura da autoridade administrativa deva ser reconhecida em cartório.

Seção II - Dos Títulos da Dívida Pública

Art. 8º O tomador entregará no prazo estabelecido nesta portaria, os títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional, que nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93, somente títulos da dívida pública emitidos sob a forma 'escritural' (eletronicamente) e registrados nas Centrais de Custódia (SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia e CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos) podem ser utilizados como garantia de contratos, estando excluídos os Títulos 'Cartulares', ou seja, em 'papel' que não são aceitos como garantia de contratos (caução) conforme previsto na legislação.

Art. 9º Os eventos de garantia, transferência e bloqueio serão realizados mediante a instituição custodiante a partir da solicitação de bloqueio do título na CETIP ou SELIC, conforme o caso, para a Funasa.

Parágrafo único: O valor apurado do título corresponderá ao preço deste título em mercado na data apurada.

Seção III - Do Seguro Garantia

Art. 10. A contratada deverá apresentar apólice de seguro garantia de acordo com as disposições da Circular Susep nº. 477, de 30 de setembro de 2013, seus anexos e respectivas alterações, bem como ao previsto no instrumento convocatório, de modo que a cobertura da apólice será igual ao prazo de vigência estabelecido no contrato administrativo e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.

Art. 11 A apólice de Seguro-Garantia apresentada deve ser original e com o clausulado completo, devendo ser registrada no sítio eletrônico da SUSEP.

Parágrafo único: Poderá ser apresentada apólice eletrônica emitida com certificação digital.

Art. 12 A aceitação da apólice do seguro garantia dependerá de análise da regularidade da seguradora no sítio eletrônico da SUSEP, autenticidade do documento e conformidade do clausulado com a legislação vigente, Edital e termos contratuais.

§ 1º Para fins da análise pretendida deverá ser utilizada a lista de verificação constante do Anexo Único.

§ 2º Nas hipóteses do artigo anterior, quando da análise da apólice do seguro garantia, se algum item tiver sido descumprido, deve ser colocado como inconformidade na lista de verificação (Anexo único).

§ 3º A contratada deverá ser comunicada do resultado da análise e solicitado que sejam apresentados os devidos esclarecimentos e viabilizado o endosso.

Art. 13 O endosso deverá ser solicitado sempre que houver alterações contratuais, como no valor inicial atualizado do contrato e nas prorrogações de vigência contratual.

Art. 14 A expectativa do sinistro deverá ser comunicada à contratada (tomador) tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência, de acordo com a Portaria Funasa nº. 940, de 16 de dezembro de 2015, devendo ser remetida cópia da notificação enviada à contratada para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

Art. 15 A seguradora deve ser avisada pelo segurado, nos termos da Circular Susep nº. 477, de 30 de setembro de 2013, alterada pela Circular Susep nº. 577, de 26 de setembro de 2018, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovam o inadimplemento da contratada (tomador), data em que estará oficializada a Reclamação do Sinistro.

§ 1º A reclamação do dano deverá ser feita à seguradora por meio de ofício juntando a decisão final de processo administrativo e os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

II - Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;

III - Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;

IV - Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;

V - Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos

§ 2º. A não formalização da Reclamação do Sinistro, de acordo com o caput, tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.

Art. 16 O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro e será processado conforme disposto no Capítulo I do Anexo I da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, alterada pela Circular Susep nº. 577, de 26 de setembro de 2018.

Seção IV - Da Fiança Bancária

Art. 17 É a obrigação assumida por instituição bancária idônea, devidamente autorizada a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato celebrado, observado o disposto nos artigos 818 ao 836 do Código Civil Brasilieiro.

Parágrafo único: Deverá ser verificado no sitio na internet do Banco Central se a instituição financeira dispõe de autorização para vender fianças bancárias.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DA GARANTIA

Art.18 A garantia será considerada extinta:

I - com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e

II - com o término da vigência do contrato e término da vigência da garantia.

Art. 19 A garantia somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

LISTA DE VERIFICAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA

Contratada:

Nº do contrato

 

ID ITEM Apresenta inconformidade? Inconformidade encontrada
SIM NÃO
1 A seguradora está com situação regular na SUSEP?- Emitir Certidão de Regularidade no http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/emissao-de-certidoes Caso a seguradora esteja irregular/com pendência (vide Circular Susep nº 427, 15/12/11) a apólice deverá ser devolvida à contratada para substituição.
2 A apólice é válida?- Confirmar a validade por meio de consulta ao site: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp 
3 A validade da garantia abrange a vigência do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual?
4 O valor da apólice corresponde ao exigido no edital?
5 A apólice prevê o pagamento de multas contratuais?
6 A apólice contempla a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, cobertura para prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato, cobertura para prejuízos diretos causados à Funasa decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato e cobertura para multas moratórias e punitivas aplicadas pela Funasa à contratada?
7 A descrição do objeto do contrato condiz com o descrito na apólice?
8 Na apólice consta o valor do prêmio e, caso parcelado, o respectivo parcelamento?
9 O número do contrato consta da apólice?
10 A razão social e CNPJ do Segurado (Funasa) estão corretos?
11 A razão social e CNPJ do do emitente (Seguradora) estão corretos?
12 A razão social e CNPJ do Tomador (contratada) estão corretos?
13 Consta da apólice o texto do Plano Padronizado Capítulo I - Condições Gerais - Ramo 0775 Seguro Garantia - Segurado: Setor Público do Anexo I da Circular Susep no 477, de 30 de setembro de 2013?
14 Na apólice foram apresentadas condições particulares que excluem de cobertura de prejuízos e demais penalidades?- De acordo com o Acórdão nº 1216/2019 - Plenário, os órgãos e entidades daAdministração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos oufatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimentodas obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante. 

 

RESPONSÁVEIS PELO PREENCHIMENTO
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Assinatura: Assinatura:
Data:
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