Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 292, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

Aprova a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, incisos II e XII do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, Anexo I, aprovado pelo Decreto nº. 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria nº. 1.389, de 26 de junho de 2017, na Portaria nº. 1.196, de 26 de maio de 2017 e na Portaria nº. 1.089, de 25 de abril de 2018 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, tem por objetivo estabelecer regras de uso para o registro e para o gerenciamento das informações sobre os procedimentos de responsabilização de entes privados, nos termos da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei nº. 12.846 de 01 de agosto 2013, e o disposto na Portaria nº. 1.389, de 26 de junho de 2017, na Portaria nº. 1.196, de 26 de maio de 2017 e na Portaria nº. 1.089, de 25 de abril de 2018 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ: sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União na internet que visa a registrar informações acerca da responsabilização de pessoas jurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidades aplicadas aos entes privados e às pessoas físicas que impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à Administração Pública;

II - Órgão Cadastrador: responsáveis pelo registro no Sistema CGU-PJ das informações sobre procedimentos de responsabilização de entes privados pendentes de instauração, instaurados, em curso ou encerrados, e pelo registro das penalidades aplicadas aos entes privados e às pessoas físicas que impliquem em restrições ao direito de licitar e contratar com a Administração Pública

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as informações relativas aos seguintes atos e procedimentos administrativos de responsabilização instaurados a partir do ano de 2017, no âmbito desta Fundação:

I - Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013);

II - Investigação Preliminar - IP (Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015);

III - Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP (Portaria CGU nº. 1.196, de 25 de maio de 2017); e

IV - Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal (Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013 e Portaria CGU nº. 1.196, de 25 de maio de 2017).

Art. 4º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGU-PJ os seguintes atos dos procedimentos de responsabilização mencionados no art. 3º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente ou membro de comissão processante;

V - indiciamento, quando for o caso;

VI - encaminhamento do processo para julgamento;

VII - julgamento;

VIII - sanções aplicadas às pessoas jurídicas;

IX - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

X - decisão referente à reabilitação;

XI - eventual interposição de pedido de reconsideração e respectiva decisão;

XII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

XIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

XIV - avocação de processo pela CGU.

Art. 5º. São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas às penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, em atenção ao artigo 23 da Lei nº. 12.846, de 01 de agosto 2013:

I - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública não publicadas no Diário Oficial da União até 29 de junho de 2017 e que ainda tenham efeitos vigentes; e

II - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública que venham a ser aplicadas a partir de 29 de junho de 2017.

Art. 6º. As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema CGUPJ em até:

I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou Investigação Preliminar - IP; e

III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR ou IP.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS USUÁRIOS E DO ACESSO AO SISTEMA CGU-PJ

Art. 7º. A Funasa, para fins de gerenciamento e registro das informações no Sistema CGU-PJ, contará com os seguintes responsáveis:

I - o Coordenador do Sistema;

II - os Coordenadores-Adjuntos;

III - o Administrador Principal e Administrador Local;

IV - os Usuários Cadastradores; e

V - os Usuários Consultas.

Art. 8º. Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PJ representado, no âmbito da Funasa, pelo Diretor do Departamento de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto:

I - definir a Política de Uso do Sistema CGU-PJ na Funasa;

II - implementar e disseminar a correta utilização do Sistema CGU-PJ;

III - indicar, no respectivo âmbito de atuação, os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ, nos perfis de "Administrador Principal", "Usuário Consulta" e "Usuário Cadastrador", bem como atribuir permissão de acesso a estes usuários;

IV - autorizar o Administrador Principal a criar ou remover as contas para todos os usuários do CGU-PJ; e

V - informar à Controladoria-Geral da União a indicação do Administrador Principal e dos Coordenadores-Adjuntos no âmbito das Superintendências Estaduais.

Art. 9º. Compete aos Coordenadores-Adjuntos, no âmbito das Superintendências Estaduais, representado pelo Superintendente Estadual e, na Presidência da Funasa, pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos:

I - fomentar o uso correto do Sistema CGU-PJ;

II - indicar os servidores que terão acesso ao Sistema CGU-PJ, no respectivo âmbito de atuação, para inclusões e exclusões de usuários e suas funções no Sistema; e

III - responder às solicitações e questionamentos do Coordenador do Sistema.

Art. 10. Compete ao "Administrador Principal" do Sistema CGU-PJ:

I - cadastrar e descadastrar todos os usuários do Sistema CGU-PJ no âmbito da Funasa, respeitadas as atribuições do Coordenador e dos Coordenadores-Adjuntos do Sistema;

II - conceder o perfil de acesso adequado às funções a serem exercidas pelos usuários do Sistema CGUPJ, conforme definido pelo Coordenador e dos CoordenadoresAdjuntos do Sistema;

III - zelar pela integridade das contas cadastradas no Sistema CGU-PJ;

IV - auxiliar o Coordenador do Sistema na gestão das solicitações efetuadas no Sistema CGU-PJ;e

V - informar o Coordenador do Sistema sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuário ao Sistema CGU-PJ.

Art. 11. Os "Usuários Cadastradores" são responsáveis por:

I - registrar e consultar as informações no Sistema CGU-PJ, no âmbito de seu Órgão Cadastrador (Presidência ou Superintendência Estadual), conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto do sistema;

II - manter atualizadas as informações inseridas no Sistema CGU-PJ

Art. 12. "Usuário Consulta" é o perfil de usuário apto a consultar e visualizar, sem, contudo, poder efetuar qualquer alteração nos registros, as informações registradas no Sistema CGU-PJ, no âmbito do Órgão Cadastrador (Presidência ou Superintendência Estadual), conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou CoordenadorAdjunto.

Art. 13. Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ, nos perfis "usuário cadastrador" ou "usuário consulta", será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGU-PJ.

Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo, com aprovação do Coordenador do Sistema, cuja atribuição compete ao Diretor do Departamento de Administração da Funasa.

Art. 14. Não será atribuído perfil de usuário do Sistema CGU-PJ a funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 15. As solicitações de acesso ao Sistema se darão por requerimento de chamado contendo as informações de nome completo, CPF, matrícula Siape, e-mail e telefone para contato à central de atendimento ao usuário (CSU), que remeterá o pedido ao servidor com perfil de Administrador Principal, este, por sua vez, efetivará o cadastro.

Art. 16. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ e a seu ambiente de treinamento, no âmbito da Funasa, necessita de prévia autorização do Coordenador e ciência da chefia imediata do servidor solicitante.

§ 1º. É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PJ, no âmbito da Funasa, a imposição de restrição de acesso ao sistema.

§ 2º. O Coordenador do Sistema CGU-PJ, no âmbito da Funasa, avaliará, quando do pedido de acesso, o perfil de usuário e o nível hierárquico solicitados.

Art. 17. Os dirigentes das unidades organizacionais devem imediatamente comunicar, por escrito, ao Administrador Principal e ao Coordenador ou CoordenadorAdjunto do sistema, o afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de servidor com perfil de usuário e lotado nas respectivas unidades, para fins de bloqueio de acesso ao Sistema CGU-PJ.

Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se aos usuários, cuja conduta esteja sob apuração em procedimento administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A utilização do Sistema CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal da Controladoria-Geral da União no sítio eletrônico.

Art. 19. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº. 7.845, de 14 de novembro de 2012

Art. 20. O descumprimento das disposições das Portarias CGU nº. 1.196, de 2017 e nº. 1.389, de 2017, desta Política de Uso ou dos Manuais do Sistema CGU-PJ sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PJ no âmbito da Funasa.

Art. 22. Os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) deverão também observar a Portaria Funasa nº. 940 de 16 de dezembro de 2015 que trata do Processo Administrativo Sancionador e a Portaria Funasa nº. 1.123 de 5 de setembro de 2017 que trata dos procedimentos de cobrança administrativa.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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