Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 2.042, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Institui o Comitê Gestor do Programa Sustentar, conforme preconiza a Portaria nº 3069/2018.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 04 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Programa Sustentar, de caráter permanente, vinculado à Presidência da Funasa, com atribuições para deliberações e acompanhamento das atividades executadas pelas Superintendências Estaduais no âmbito do Programa.

Art. 2º Com fundamento nos princípios e bases legais do Programa Sustentar, o comitê atuará em conformidade com as diretrizes gerais:

I - fortalecimento institucional da Funasa por meio de oficinas de capacitação direcionadas aos técnicos da instituição, com ênfase na construção de estratégias para o desenvolvimento de ações articuladas e integrais e na formação de propagadores do conhecimento, facilitando a atuação do município nas áreas rurais e comunidades tradicionais, e

II - promoção, fomento e subsídio de medidas estruturantes em todas as ações desenvolvidas e/ou apoiadas pela Funasa em áreas rurais e comunidades tradicionais, compreendendo educação em saúde ambiental, gestão dos serviços, operação e manutenção das soluções e controle da qualidade da água.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Sustentar tem por competência e finalidade:

I - direcionar as ações no âmbito do Programa Sustentar para a busca de resultados em benefício da sociedade;

II - orientar as atividades executadas pelas Superintendências Estaduais da Funasa no âmbito do Programa;

III - planejar e implementar capacitação para o corpo técnico da Funasa, para o desenvolvimento de ações de saneamento e saúde ambiental no meio rural de forma articulada, visando a assistência técnica aos municípios e comunidades para a prestação dos serviços de saneamento;

IV - incentivar a implementação de ações integradas visando, principalmente, o desenvolvimento e o fortalecimento de instrumentos e mecanismos que garantam a gestão eficiente dos serviços de saneamento e saúde ambiental;

V - apoiar as Superintendências Estaduais da Funasa no fomento ao desenvolvimento de ações de educação em saúde ambiental pelo município e comunidade como ação integrada na sustentabilidade socioambiental das comunidades, para a promoção da saúde dentro do contexto sociopolítico, cultural e econômico dessas comunidades em seu território;

VI - realizar o monitoramento e avaliação do Programa Sustentar, bem como orientar sua aplicação;

VII - promover a melhoria do desempenho institucional para o aprimoramento do processo decisório;

VIII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos valores, das atividades e dos resultados gerados pelo Programa Sustentar para a sociedade e demais partes interessadas;

IX - definir e institucionalizar mecanismos de comunicação e educomunicação das estratégias e ações do Programa Sustentar;

X - instituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento, comitês ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas específicos;

XI - editar e revisar atos normativos dentro dos limites da sua competência;

XII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;

XIII - promover iniciativas relacionadas ao Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), ao Programa Saneamento Brasil Rural (PSBR), aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e demais políticas públicas; e

XIV - elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FORMA DE ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Sustentar será composto, obrigatoriamente, por:

I - 1 (um) membro da Diretoria Executiva, da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação (CGPLA) ;

II - 4 (quatro) membros do Departamento de Saúde Ambiental;

III - 4 (quatro) membros do Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

IV - 1 (um) membro do Departamento de Administração, da Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Pessoas; e

V - 1 (um) membro da Coordenação de Comunicação Social (COESC).

§1º Pelo menos um membro de cada unidade, deverá ser ocupante de cargo efetivo.

§2º A nomeação dos membros deste comitê será realizada por meio de Portaria.

§3º O mandato como membro do comitê terá vigência por tempo indeterminado.

§4º Quando da necessidade de substituição de algum dos membros, a unidade responsável deverá indicar o substituto à Presidência da Funasa, com vista à nova substituição.

Art. 5º O comitê reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente ou em caráter extraordinário a qualquer tempo, com a presença de seu coordenador.

§ 1º O comitê deliberará por maioria simples, e seu coordenador votará somente em casos de empate.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do comitê, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado.

§ 3º Os convidados, na forma do § 2º, farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto.

Art. 6º O Comitê poderá criar grupos de trabalho para subsidiá-lo com integrantes indicados por seus membros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Serão eleitos, por maioria simples dos votos dos membros do comitê, o coordenador e o secretário do Comitê Gestor do Programa Sustentar.

I - poderá concorrer à função de coordenador apenas servidor ocupante de cargo efetivo; e

II - poderá concorrer à função de secretário qualquer membro do comitê;

§ 1º São atribuições do coordenador:

I - convocar as reuniões ordinárias.

II - coordenar trabalhos e reuniões do Comitê;

III - encaminhar solicitações ao comitê para inclusão na pauta de reunião; e

IV - conduzir as votações bem como declarar o seu resultado.

§ 2º. São atribuições do secretário:

I - registrar as reuniões em ata e submetê-las à aprovação do comitê; e

II - divulgar atos emanados do comitê.

Art. 8º Qualquer membro do comitê pode solicitar ao coordenador convocação de reunião extraordinária.

Art. 9º As Superintendências Estaduais, por meio do superintendente, poderão solicitar às áreas finalísticas da presidência da Funasa apoio e/ou orientações do comitê acerca das ações do programa.

§ 1º O Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (Nict) é o responsável pela condução das ações do Programa Sustentar nas Superintendências Estaduais da Funasa.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá entrar em pauta na reunião ordinária subsequente, ou em reunião extraordinária, se em caráter de urgência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 11 A Portaria de nomeação dos membros do comitê será publicada em até 30 dias após a publicação desta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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