Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre medidas administrativas excepcionais para a garantia de continuidade dos instrumentos de repasse, decorrente do estado de calamidade pública pelo Coronavírus (COVID-19), previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 e de acordo com a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020 e Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no exercício da competência que lhe confere o art. 14, inciso XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto 8.867, de 3/10/2016, publicado no D.O.U. de 4/10/2016; e
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19) reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 134, de 30 de março de 2020, que altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO, a obrigatoriedade disposta no Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de proteção por toda sociedade para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a importância de continuidade das ações públicas, notadamente do saneamento básico e saúde ambiental como medida de combate ao presente estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a promoção da saúde pública e de inclusão social por meio das ações de saneamento básico e saúde ambiental, ocorrem por intermédio de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, em um interesse mútuo, formalizada por intermédio de instrumentos de repasse; e
CONSIDERANDO que o atual estado de calamidade pública poderá inviabilizar os atos e procedimentos de continuidade dos instrumentos de repasse, a exemplo da assinatura de termos aditivos pelos convenentes, diante da ausência de instrumentalização do SEI Externo e do comprometimento das visitas técnicas no local de intervenção pela Funasa, resolve:
Art, 1 º Fica autorizado o estabelecimento de medidas excepcionais para os atos de prorrogação de vigência, de alteração do instrumento de repasse, de ajustes do plano de trabalho, de suspensão de prazos e de liberação de recursos, de acordo com a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020 e o Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020, objetivando garantir a continuidade dos instrumentos de repasse e evitar solução de continuidade nas ações de saneamento básico e saúde ambiental.
Art. 2º Os instrumentos de repasse com vencimento a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 e até o dia 30 de dezembro de 2020, cuja a execução do objeto se encerre nesse período, serão prorrogados "de oficio", até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. Os instrumentos de repasse a que se refere o caput terão sua prorrogação registrada na Plataforma+Brasil no prazo de 120 dias, a partir da publicação do Decreto 10.315, de abril de 2020.
Art. 3º O prazo dos Termos de Compromisso-TC/PAC, cuja vigência expira no período estabelecido no Decreto 10.315/2020, fica prorrogado até 31/12/2020, inclusive aqueles inseridos nas disposições da Portaria Interministerial nº 350, de 3 de julho de 2019, que trata das diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC.
Parágrafo Único. As providências administrativas quanto aos registros nos sistemas SIAFI e SIGA serão adotadas no âmbito das Superintendências, nos termos da Portaria Funasa nº 1.914/2018.
Art. 4º Para os demais termos aditivos de prorrogação de vigência cujo objeto continuará em execução e para alteração do instrumento de repasse ou do plano de trabalho, será observado:
a) a existência de solicitação do representante legal da entidade na Plataforma+Brasil para os convênios ou por meio físico para os demais instrumentos de repasse; e
b) a celebração na forma simplificada.
Art. 5º Fica suspensa a contagem de prazos dos convênios celebrados pela Funasa, inclusive os referentes a apresentação de prestação de contas dos ajustes celebrados sobre a égide das Portarias Interministeriais 127/2008 e 507/2011, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cujo prazo será restituído integralmente após findo o estado de calamidade pública.
Parágrafo Único. Deverá ser registrado na Plataforma+Brasil o ato de restituição do prazo suspenso, nos termos da Portaria Funasa nº 1.914/2018
Art. 6º Os prazos estabelecidos nos instrumentos de repasse com vencimento a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, para o cumprimento de condições suspensivas serão prorrogados por 240 (duzentos e quarenta) dias automaticamente e registrados na Plataforma+Brasil, sem necessidade de termo aditivo.
Parágrafo único. As providências administrativas serão adotadas no âmbito das Superintendências, nos termos da Portaria Funasa nº 1.914/2018.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública, o Relatório de Visita Técnica - RVT deverá ser substituído pelo Relatório de Avaliação do Andamento - RAA, disponível no SIGA, a ser preenchido pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, este último quando couber, baseado no Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, preenchido no SIGA e registrado na Plataforma+Brasil pelo convenente, conforme disposto no Art. 54 §4-A da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020.
Art. 8º. A área técnica da Funasa realizará a devida análise quanto ao atendimento dos requisitos para liberação de parcela, considerando que as informações contidas no Relatório de Andamento (RA) possuem fé pública, e são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis técnicos e legais do convenente.
Art. 9º. Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, o Relatório de Andamento, elaborado no SIGA e registrado no SICONV, deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física de, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do boletim de medição;
II - Cópia da ordem de serviço;
III - Fotos das etapas do empreendimento executadas ou em execução, demonstrando a evolução do empreendimento em relação à última parcela liberada, e
IV - Comprovação de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deveria ser efetuado na conta específica, excepcionalmente, poderá ser postergado até o último mês de vigência do instrumento, desde que não seja prejudicial ao andamento da execução, devendo ser ajustado o cronograma de desembolso no prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º da Portaria Interministerial 134/2020.
§ 1º. A liberação de parcela, sem a devida visita técnica, poderá ocorrer, excepcionalmente, uma única vez para cada instrumento de repasse.
§ 2º. O cumprimento das demais disposições da Portaria Funasa nº 5.598/2018, a exemplo do art. 36, visando a liberação de recurso, permanecem obrigatórias.
§ 3º Para os instrumentos cujo objeto seja aquisição de veículos e equipamentos fica autorizada a excepcionalização das visitas ao local, visando o acompanhamento do ajuste, sendo obrigatória a vistoria final para verificação da conclusão do objeto.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.