Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os procedimentos a serem observados para a indicação, nomeação ou designação de ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII e XII do artigo 14 do Anexo I do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, e
Considerando o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019 que dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE;
Considerando o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal;
Considerando o item 4 do Anexo I do Programa de Integridade aprovado pela Portaria nº 2.654, de 27 de março de 2019;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.004718/2020-20; resolve:
Art.1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para a indicação, nomeação e designação de ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As nomeações e designações para ocupação dos cargos e funções em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior-DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de níveis 2, 3, 4, 5 e 6 serão efetuadas mediante indicação da autoridade competente.
§1º A indicação para a ocupação de DAS e FCPE será de iniciativa do responsável pela unidade da função ou do cargo comissionado vago, exceto para cargo ou função de nível 4, de iniciativa do dirigente máximo da respectiva unidade ou, para cargo ou função de nível 5, de iniciativa do Presidente da Funasa.
§2º Os procedimentos para nomeação e designação de que trata o caput serão conduzidos pela Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 3º A indicação para a ocupação de DAS e FCPE deverá ser encaminhada à Unidade de Gestão de Pessoas, de forma fundamentada e justificada, com exposição das razões que a determinaram.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA ASSUNÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 4º São requisitos mínimos para a ocupação dos cargos e funções em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, no âmbito da Funasa:
I - atender aos critérios gerais e, no mínimo, a um dos critérios específicos previstos no Decreto nº 9727, de 15 de março de 2019;
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
II - não exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
III - não estar enquadrado em situação que exija o afastamento de servidor público de cargo ou função, em atendimento ao art.17-D da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Parágrafo Único. Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos indicados para ocupação de DAS e FCPE serão compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais.
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 5º Os indicados aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, no âmbito da Funasa deverão atender aos seguintes critérios gerais, cumulativamente:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os indicados a DAS e FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.
Seção II
Dos Critérios Específicos- Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3
Art. 6º Além do disposto no art. 5º, os indicados à ocupação dos cargos de DAS ou FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V - ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.
Seção III
Ocupação de DAS e FCPE de nível 4
Art. 7º Além do disposto no art. 5º, os indicados à ocupação dos cargos de DAS ou FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Seção IV
Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e 6
Art. 8º Além do disposto no art. 5º, os indicados à ocupação dos cargos de DAS ou FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Art. 9º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES E AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS
Art. 10 O processo de nomeação ou designação para cargos ou funções em comissão, será constituído dos seguintes elementos:
I- indicação ao cargo ou a função em comissão;
II - análise curricular;
III - nomeação ou designação.
Art.11 A abertura do processo para nomeação ou designação a cargo ou função em comissão dar-se-á mediante pedido formalizado pelo responsável pela indicação ou responsável pela unidade da função ou do cargo comissionado vago, junto à Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 12 O responsável pela indicação ou a unidade demandante deverá encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas, os seguintes documentos referentes ao indicado ao cargo ou função em comissão:
I - currículo;
II - formulário para postulante a cargo em comissão ou função comissionada; (Anexo I)
III - declaração do indicado, quanto a ter figurado como investigado em procedimentos administrativos disciplinares e inquéritos policiais, ou ter respondido a ações de improbidade administrativa ou ações penais e; de que não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV - cópia de ato(s) de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança anteriormente ocupado(s);
V - certificado, diploma ou outros documentos capazes de comprovar o preenchimento dos demais critérios específicos exigidos pelo Decreto nº 9.727, de 2019, para a investidura no cargo ou função em comissão.
Parágrafo Único. O indicado à ocupação do cargo de DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata esta Portaria e responderá por sua veracidade e sua integridade.
Art. 13 A Unidade de Gestão de Pessoas realizará a verificação de toda a documentação exigida e o atendimento aos critérios e requisitos para a investidura no cargo ou função em comissão, com o preenchimento do Formulário de Avaliação dos Critérios. (Anexo II)
Parágrafo Único. O indicado que não comprovar o cumprimento dos critérios e requisitos exigidos nesta Portaria, não poderá ser nomeado, devendo, neste caso, a Unidade de Gestão de Pessoas restituir a documentação ao responsável pela indicação ou à unidade demandante.
Art. 14 Concluída a análise curricular e da documentação apresentada pelo indicado a cargo ou função em comissão, a Unidade de Gestão de Pessoas dará encaminhamento ao processo ao Presidente da Funasa, para assinatura dos Formulários de Indicado (Anexo I) e de Avaliação dos Critérios (Anexo II), sobre o atendimento, pelo indicado, dos critérios gerais e específicos previstos nesta Portaria, necessários para a investidura no cargo ou função em comissão e outras informações consideradas relevantes.
Art. 15 Após a conclusão da aferição dos critérios, o processo será encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas para a adoção dos procedimentos necessários à nomeação ou à designação para o cargo ou função em comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As nomeações e designações para cargo em comissão do Grupo - DAS ou FCPE, de níveis 3, 4, 5 e 6, deverão ser encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo Único. O encaminhamento de que trata o caput será efetuado por meio do cadastro no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - SINC.
Art. 17 A dispensa dos critérios de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria, poderá ser submetida, justificadamente, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde, pelo Presidente da Funasa, cabendo ser demonstrada a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo.
Art. 18 A Unidade de Gestão de Pessoas providenciará o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo - DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados no estatuto da Funasa, conforme os critérios mínimos estabelecidos no Decreto 9.727, de 15 de março de 2019 e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§1º O perfil profissional de que trata o caput, mediante aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC), será validado pelo Presidente da Funasa.
§2º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá disponibilizar no sítio eletrônico da Autarquia, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput deste artigo e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Formulário para postulante a Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE
Conformidade com o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.
1.Dados gerais
Nome:
Nome social:
CPF:
E-mail:
Telefone:
Matrícula SIAPE (se houver):
2. Critérios gerais
2.1. ( ) tenho idoneidade moral e reputação ilibada.
2.2. ( ) tenho perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual estou sendo indicado.
Justificativa quanto à compatibilidade do perfil profissional e/ou formação acadêmica: |
2.3. ( ) não me enquadro nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
3. Critérios específicos (assinalar no mínimo um dos critérios, cuja comprovação deverá observar o item 4)
3.1 DAS e FCPE de níveis 2 e 3:
3.1.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.1.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 1 (um) ano.
3.1.3 ( ) possuo título de especialista, mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
3.1.4 ( ) sou servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general.
3.1.5 ( ) concluí cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.
Justificativa quanto à correlação dos cursos de capacitação: |
3.2 DAS e FCPE de nível 4:
3.2.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.2.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos.
3.2.3 ( ) possuo título de especialista, mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
3.3 DAS e FCPE de níveis 5 e 6:
3.3.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.3.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 3 (três) anos.
3.3.3 ( ) possuo título de mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
4. Formas de comprovação dos critérios específicos
Item |
Meio de comprovação |
3.1, 3.2 e 3.3 |
Currículo, com descrição das informações mais relevantes considerando a compatibilidade com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado. |
3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1 - Experiência profissional |
Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de maneira resumida, informando: |
1 - o órgão de exercício (caso a experiência tenha sido como servidor) ou o local de trabalho (caso a experiência não tenha sido como servidor); |
|
2 - o período; e 3 - as atividades. |
|
A informações acima deverão ser correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função, observando o tempo mínimo de experiência profissional para cada nível de DAS/FCPE. |
|
3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 - Experiência em cargo em comissão ou função de confiança |
Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de maneira resumida, informando: |
1 - o órgão de exercício de qualquer esfera de Poder; e 2 - o período de ocupação do cargo em comissão ou função de confiança. |
|
Observação 1: Deverá ser observado o tempo mínimo para cada nível de DAS/FCPE. |
|
Observação 2: No caso do item 3.3.2 (DAS/FCPE níveis 5 e 6), observar também a equivalência, do cargo ou função ocupado, ao DAS de nível 3 ou superior, de acordo com a Portaria nº 121, de 27 de março de 2019, do Ministério da Economia, publicada em 28 de março de 2019. |
|
3.1.3, 3.2.3 e 3.3.3 - Formação acadêmica |
Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de forma resumida, informando: |
1 - a formação acadêmica; 2 - o nome da instituição; e 3 - qual o curso. |
|
As informações acima que deverão ser compatíveis com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado, observada a titulação mínima para cada nível de DAS/FCPE. |
|
3.1.5 - Cursos de capacitação em escolas de governo |
Preenchimento do campo de justificativa do item 3.1.5, de forma resumida, informando: |
1 - o nome da escola de governo; 2 - qual o curso, e 3 - carga horária. |
|
As informações acima deverão ser em áreas correlatas ao cargo ou a função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas. |
5. Declarações
DECLARO que as informações aqui prestadas são exatas e verdadeiras e de minha inteira responsabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal e que estou CIENTE de que as informações contidas neste formulário poderão ser disponibilizadas de forma transparente, em formato aberto, para conhecimento da sociedade.
Local e data |
Assinatura do(a) Indicado(a) |
6. Conclusão da aferição dos critérios
Considerando as informações prestadas, informo que o postulante:
( ) preenche ( ) não preenche
os requisitos necessários para a ocupação do cargo/função.
Justificativa em caso de não preenchimento dos critérios: |
Local e data |
(Autoridade responsável pela indicação ou pela nomeação) (Cargo em comissão ou Função de confiança do responsável) (Nome completo) (Matrícula SIAPE) |
7. Dispensa excepcional dos critérios
A aplicação dos critérios gerais e dos critérios específicos poderá ser dispensada, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
ANEXO II
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CARGOS E FUNÇÕES |
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NOME DO(A) INDICADO(A): |
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CPF: |
CARGO EFETIVO: |
SIAPE: |
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CARGO/FUNÇÃO A OCUPAR(NOME/CÓDIGO - DAS/FCPE): |
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UNIDADE DE EXERCÍCIO DO CARGO/FUNÇÃO A OCUPAR: |
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CRITÉRIOS GERAIS DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 9.727, DE 2019, CUMPRIDOS PELO(A) INDICADO(A): |
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Idoneidade moral e reputação ilibada. |
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Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo/função para o qual está sendo indicado. |
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Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Autodeclarações, documentos e pesquisas comprovam os cumprimentos assinalados (juntar cópias ao processo SEI): |
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CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS ARTIGOS 3º A 5º DO DECRETO Nº 9.727, DE 2019, CUMPRIDOS PELO(A) INDICADO(A): |
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PARA DAS E FCPE - NÍVEIS |
2 |
ou |
3 |
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Experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo/função. |
|||||||||||||||||||||
Ocupou cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na Administração Pública indireta de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano. |
|||||||||||||||||||||
Título de Especialista, Mestre ou Doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo/função |
|||||||||||||||||||||
Servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial general |
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Conclusão ou previsão de conclusão em menos de noventa dias de cursos de capacitação (carga horária mínima de 120h) em Escolas de Governo em áreas correlatas ao cargo/função. |
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Autodeclarações, documentos e pesquisas comprovam os cumprimentos assinalados (juntar cópias ao processo SEI): |
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PARA DAS E FCPE - NÍVEL 4: |
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Experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo/função |
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Ocupou cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na Administração Pública indireta de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos |
|||||||||||||||||||||
Título de Especialista, Mestre ou Doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo/função |
|||||||||||||||||||||
Autodeclarações, documentos e pesquisas comprovam os cumprimentos assinalados (juntar cópias ao processo SEI): |
|||||||||||||||||||||
PARA DAS E FCPE - NÍVEIS |
5 |
ou |
6 |
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Experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo/função |
|||||||||||||||||||||
Ocupou cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na Administração Pública indireta de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos |
|||||||||||||||||||||
Título de Mestre ou Doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão/entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo/função |
|||||||||||||||||||||
Documentos e pesquisas que comprovam os cumprimentos assinalados (juntar cópias ao processo SEI): |
|||||||||||||||||||||
FORMA DE SELEÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO COM BASE NO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 9.727, DE 2019: |
|||||||||||||||||||||
Entrevista |
Análise Curricular |
||||||||||||||||||||
Edital interno |
Outros(Especificar): |
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Documentos e pesquisas que comprovam a realização da seleção (juntar cópias ao processo SEI): |
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OBSERVAÇÕES GERAIS: |