Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 6.028, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Disciplina as atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, com foco em saneamento básico e saúde pública, bem como seus respectivos critérios de priorização.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, que aprovou o Estatuto da Funasa, resolve:

Art. 1° Instituir critérios para a realização das atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental a serem desenvolvidas no âmbito da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, com foco em saneamento básico e saúde pública.

§ lº As atividades de Hidrogeologia têm por objetivo a obtenção de água subterrânea para o abastecimento público, visando prevenir as ocorrências de doenças de veiculação hídrica, com vistas à universalização do acesso a esse serviço.

§ 2° As atividades de Geologia Ambiental têm por objetivo identificar e avaliar os riscos ambientais e propor medidas de controle e monitoramento para projetos e obras relacionadas ao saneamento básico.

Art. 2° As atividades em Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Fundação Nacional da Saúde, poderão ser executadas em:

I - áreas urbanas: em municípios com população total até cinquenta mil habitantes, conforme dados do Censo/IBGE mais II atualizado, os integrantes de Região Metropolitana - RM e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, desde que permitida pela Lei Orçamentária;

II - áreas rurais: em municípios, independente da população total, desde que situadas fora do perímetro urbano definido por meio de legislação;

III - comunidades tradicionais, incluindo áreas quilombolas; e

IV - áreas em estado de emergência ou calamidade pública definidas por órgão ou entidade competente.

Art. 3° As atividades, objeto desta Portaria, são desenvolvidas na Funasa por:

I - Departamento de Engenharia de Saúde Pública - Densp, desenvolvendo o planejamento, a coordenação e o apoio das atividades executadas pelas Superintendências Estaduais; e

II - Divisões de Engenharia de Saúde Pública - Diesp, desenvolvendo o planejamento, a execução e o acompanhando das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas unidades descritas nos incisos I e II serão avaliadas, anualmente, para fins de planejamento e melhorias na execução.

Art. 4° As atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, com foco em saneamento básico e saúde pública da Funasa, poderão ser realizadas por meio de equipes e equipamentos próprios ou por meio de contratos administrativos de serviços e obras, e serão implementadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, ou em apoio a demais órgãos e entidades da União, com a previsão, ou não, de repasse de recursos orçamentários, por meio da celebração dos seguintes instrumentos:

I - Acordo de Cooperação Técnica;

II- Termo de Execução Descentralizada - TED;

III - Convênio; e

IV - Contratos administrativos.

§ 1º Independentemente do instrumento utilizado para sua implementação, as atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, com foco em saneamento básico e saúde pública, no âmbito da Funasa, deverão obedecer às condições estabelecidas por esta portaria.

§ 2º Independentemente do instrumento utilizado para sua implementação, deverão ser previstas cláusulas que assegurem a obrigação de sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água potável por parte da municipalidade. O monitoramento da sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água implantados, caberá às equipes técnicas da Funasa, sob a coordenação da Presidência/Densp, no formato concebido pelo "Projeto Sustentar".

Art. 5° As atividades em Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Funasa são:

I - elaboração de estudos hidrogeológicos para definição de áreas favoráveis à captação de água subterrânea;

II - elaboração de projetos para captação de água subterrânea e de poços de monitoramento;

III - emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos geológicos, hidrogeológicos, hidrogeoquímicos e de geologia ambiental, em projetos de saneamento básico;

IV - construção de poços tubulares;

V - avaliação, recuperação ou tamponamento de poços existentes;

VI - análise técnica e acompanhamento de instrumentos de repasse no que concerne aos documentos técnicos constantes no item III;

VII - fiscalização da execução de contratos administrativos relativos às ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental;

VIII - apoio a órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em Hidrogeologia e Geologia Ambiental;

IX - apoio às pesquisas fomentadas pela Funasa nas áreas de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, com foco em saneamento básico e saúde pública;

X - gerenciamento dos dados e das informações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental;

XI - elaboração de orientações e procedimentos de Hidrogeologia Ambiental;

XII - capacitações em Hidrogeologia e Geologia Ambiental; e

XIII - outras atividades correlatas de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, que vierem a ser necessárias às ações de saneamento e saúde pública desenvolvidas pela Funasa.

§ 1º Os estudos prévios para definição das áreas favoráveis à captação de água subterrânea deverão conter os elementos previstos no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Abastecimento de Água" da Funasa, bem como "Normas para Projeto de Poço para Captação de Águas Subterrâneas" da ABNT (NBR-12212).

§ 2º A comprovação do atendimento aos elementos necessários para definição das áreas favoráveis à captação de água subterrânea deverá ser realizada pela área técnica da Funasa, mediante parecer consubstanciado, emitido nos respectivos sistemas de informações e de controle de processos, incluindo a realização de visita preliminar, conforme previsto no § 6º, do art. 10, desta Portaria.

Art. 6º A Funasa avaliará o atendimento das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, quando demandadas por meio de:

I - solicitações formais de estados, distrito federal e municípios e outras instituições da Administração Pública Federal, as quais deverão conter informações suficientes para avaliação prévia da demanda, feitas em formulário padronizado (Anexos A e B), que constituirão banco de demandas encaminhado pelas Superintendências Estaduais ao Densp para avaliação e inclusão, ou não, em programação própria de execução direta com equipamentos próprios da Funasa, ou de contratação de terceiros, ou através de Termo de Execução Descentralizada - TED, com contratação de terceiros ou execução por equipamentos próprios do órgão executor;

II - emendas parlamentares;

III - chamamento público por meio de Portarias específicas da Funasa ligadas ao saneamento rural;

IV - programas institucionais do Governo Federal; e

V - decorrentes de situações de emergência e/ou calamidade pública.

§ 1º O poço tubular destinado à captação de água subterrânea visando o abastecimento público, constitui uma obra de engenharia cuja finalidade só é alcançada quando integrado a um sistema de abastecimento de água, ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, os quais deverão incluir o tratamento da água, em observação dos padrões de potabilidade.

§ 2° Não serão atendidas as demandas visando à construção ou recuperação de poços tubulares, para os quais não estejam previstas as estruturas necessárias para o fornecimento de água em quantidade e qualidade à população a ser beneficiada.

§ 3° As responsabilidades pelo financiamento e/ou execução de cada uma das etapas necessárias à construção ou recuperação de poços tubulares, e à implantação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, serão estabelecidas por meio dos instrumentos necessários à sua implementação, conforme os incisos de I a III e § 2º do art 4º, desta Portaria.

§ 4° A construção de poços tubulares profundos para abastecimento público de água, deverá ser executada em terrenos de propriedade pública, conforme a legislação vigente, ou mediante assinatura prévia do Termo de Permissão de Direito de Passagem (Anexo C), do Manual de Procedimentos para Execução de Convênios ou Termos de Compromisso e para Obras e Serviços de Engenharia Executados Direta ou Indiretamente pela Funasa. A comprovação da posse do terreno se dará por documento que comprove sua posse regular ou direito real na coisa alheia.

§ 5° As ações previstas no Inciso I devem ser realizadas mediante a previa celebração de Termo de Cooperação Técnica, sem repasse de recursos orçamentários.

Art. 7º As ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental a serem executadas no âmbito da Funasa, serão custeadas por:

I - recursos próprios de investimento ou custeio, conforme o caso, oriundos da programação orçamentária da Funasa;

II - recursos provenientes de emendas parlamentares; e

III - recursos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1°. Quando se tratar de atividades de execução direta, deverá ser preenchida a Ficha de Custos para Construção/Manutenção de Poços Tubulares (Anexo D), visando subsidiar a liberação de recursos orçamentários pela Presidência da Funasa.

§ 2°. A execução direta prevista na alínea I deste artigo deverá ter cobertura orçamentária aprovada para ser executadas com indicação da Fonte, Programa de Trabalho, Elemento de Despesa e Plano Interno.

Art. 8º As atividades estabelecidas no artigo 5º, desta Portaria, deverão ser organizadas conforme a demanda em cada Superintendência Estadual, atendendo aos critérios descritos nos artigos subsequentes.

Art. 9º As atividades descritas nos incisos I, II, III e VIII do artigo 5º desta Portaria, deverão seguir os critérios estabelecidos nos arts. 10 e 11 subsequentes, no que couber.

Art. 10. As demandas relativas à construção e recuperação de poços tubulares, previstas nos incisos IV e V do artigo 5º, desta Portaria, obedecerão a ordem de priorização estabelecida nos incisos abaixo e de suas respectivas alíneas:

I - Quanto à disponibilidade de fontes de abastecimento:

a. sem disponibilidade: área que não dispõe de fonte de abastecimento para a população local;

b. disponibilidade precária: área que dispõe de fonte de abastecimento intermitente ou de qualidade comprometida; e

c. disponibilidade não satisfatória: área que dispõe de fonte de abastecimento, porém com necessidade de ampliação da vazão de oferta.

II - Quanto ao grau do potencial hídrico subterrâneo local, em relação à demanda prevista para a comunidade avaliada:

a. alto potencial: áreas com histórico de poços com médias de vazão com capacidade de atender um consumo acima de 120 litros por habitante, dia;

b. médio potencial: áreas com histórico de poços com médias de vazão com capacidade de atender o consumo acima de 50 até 120 litros por habitante, dia; e

c. baixo potencial: áreas com histórico de poços com médias de vazão inferior a 50 1itros por habitante, dia.

III - A qualidade da água do manancial subterrâneo, considerando o nível de tratamento necessário, para se adequar aos padrões de potabilidade vigentes:

a. quanto à qualidade adequada: água que necessita apenas de tratamento por meio de desinfecção por cloração; e

b. qualidade inadequada: água que exige tratamento específico além da cloração.

IV - Quanto a profundidade a ser perfurado:

a. poços com profundidade de até 150 metros;

b. poços com profundidade de 150 a 300 metros; e

c. poços com profundidade acima de 300 metros.

V - Quanto a complexidade construtiva do poço:

a. poço parcialmente revestido;

b. poço misto; e

c. poço totalmente revestido.

VI - Quanto à disponibilidade de estudos de locação:

a. com estudos hidrogeológico e geofísico que indiquem o ponto favorável à perfuração;

b. com estudo hidrogeológico que indique a viabilidade técnica do aproveitamento do manancial subterrâneo; e

c. sem estudos de locação.

VII - Quanto aos critérios econômicos e sociais:

a. áreas rurais, comunidades tradicionais e indígenas;

b. maior risco sanitário e epidemiológico (SIH/SUS);

c. menor nível de longevidade, educação e renda (IDHM); e

d. maior relação benefício/custo, considerando o grau de urbanização, concentração das moradias e porte populacional.

§ 1º A recuperação ou instalação de poços existentes, deverá ser priorizada em relação à construção de novos poços, a menos que os estudos hidrogeológicos comprovem a sua inviabilidade técnica.

§ 2º Poderão ser consideradas como áreas prioritárias aquelas, com baixo potencial hidrogeológico e baixa qualidade físico-química de água subterrânea, quando não existirem outros recursos hídricos disponíveis para o abastecimento das populações ali residentes.

§ 3º Os sistemas de abastecimento de água, ou soluções alternativas coletivas, necessários ao aproveitamento de poços construídos ou recuperados, que possuam água com alto teor em sais, localizados nas áreas referidas no parágrafo anterior, deverão prever tratamento que assegure sua potabilidade.

§ 4º A Superintendência Estadual poderá considerar critérios adicionais relativos à logística, disponibilidade orçamentária e especificidades técnicas para priorização de demandas, desde que devidamente justificadas e submetidas à anuência da Presidência/Densp.

§ 5° As ações de construção e recuperação de poços deverão constituir etapa útil assegurando a oferta de água tratada a população beneficiada.

§ 6° As ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental a serem executadas, deverão ser precedidas de visita técnica preliminar para verificação da pertinência e viabilidade técnica da demanda com emissão de parecer técnico através do preenchimento das fichas (Anexos A e B).

§ 7° O Anexo A - Ficha de caracterização das localidades para construção de poços tubulares - para verificar a viabilidade e necessidade do pleito de forma preliminar.

§ 8° O Anexo B - Ficha de visita técnica preliminar para construção de poços tubulares - para verificar a necessidade do pleito; a viabilidade técnica de aproveitamento do manancial subterrâneo ou do poço existente, e dar indicações sobre o dimensionamento do sistema a ser executado.

§ 9° Os poços perfurados ou desenvolvidos (poços pré-existentes), deverão ser testados e realizada nova coleta de amostra de água, com a respectiva emissão de laudo de análise por profissional habilitado, conforme Portaria específica definida pelo Ministério da Saúde, bem como indicação das soluções necessárias ao tratamento de acordo com as características físico-químicas e bacteriológicas obtidas, visando o seu aproveitamento para fins de atendimento à população.

§ 10 A comprovação da adequabilidade da água do poço perfurado ou pré-existente, será realizada mediante a verificação do laudo de análise apresentado, bem como da adequação das soluções de tratamento complementares propostas, estas últimas quando necessárias, mediante a emissão de parecer consubstanciado por técnico da Funasa, emitido nos respectivos sistemas de informações e de controle de processos. Nos casos da necessidade de complementação de dados ou maior detalhamento, as análises complementares deverão ser realizadas pela própria área de controle de qualidade da água da Funasa.

Art. 11 A priorização das demandas relativas à construção de poços de monitoramento, prevista no inciso II, in fine, do artigo 5°, desta Portaria, será hierarquizada, conforme os seguintes critérios:

I - existência de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, para monitoramento do manancial subterrâneo de abastecimento, com relação às potenciais fontes poluidoras; e

II - existência de risco à quantidade ou qualidade da água subterrânea para abastecimento público, em conformidade com o Plano de Segurança da Água (PSA) vigente.

Art. 12 Não se aplicam critérios de priorização para as atividades previstas nos incisos VI, VII e IX a XIII do artigo 5°, desta Portaria e execução de poços de monitoramento.

Art. 13 A execução das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, deverá observar os normativos técnicos vigentes, considerando as habilitações e responsabilidades técnicas legais dos profissionais envolvidos.

Art. 14 As questões relativas ao licenciamento ambiental, outorga, onde serão realizadas as intervenções das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, deverão atender aos normativos, estaduais e municipais vigentes.

Art. 15 A execução das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, será objeto de fiscalização no âmbito das Superintendências Estaduais e de supervisão continuada pelo Densp.

§ 1° As atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, realizadas pelas Superintendências Estaduais - Suest, deverão ser reportadas periodicamente à Presidência da Funasa/Densp, mediante preenchimento de formulário específico, para fins de consolidação e mensuração dos resultados obtidos.

Art. 16 A Funasa disponibilizará banco de dados com informações das ações realizadas, e resultados alcançados em atenção aos princípios da publicidade e transparência da Administração Pública.

Art. 17 As ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Funasa, que resultem na implantação de soluções alternativas coletivas ou sistemas de abastecimento de água, deverão contemplar o apoio às comunidades beneficiadas visando o funcionamento e manutenção de tais equipamentos com vistas à sustentabilidade, através das ações realizadas pelo ente da Federação beneficiado tendo como referência o Programa Sustentar.

Art. 18 Os procedimentos necessários à implementação das ações de Hidrogeologia e Geologia Ambiental, incluindo a celebração de instrumentos estão previstos nas orientações técnicas, nos manuais da Funasa e na Nota Técnica que motivou a elaboração desta portaria.

Art. 19 A ocorrência de casos não previstos nesta Portaria e que possam resultar em impacto à política pública desta Fundação, deverão ser tempestivamente comunicados de maneira formal pelo Superintendente ou autoridade competente da estrutura da Funasa para o Densp, com a finalidade de possibilitar a mitigação de fatos não previstos.

Art. 20. Os Anexos A, B, C e D estão disponíveis no sítio eletrônico da Funasa (http://www.funasa.gov.br/).

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA

ANEXO

ANEXO A

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA

ANEXO A

FICHA DE CARACTERIZAÇÃO DAS LOCALIDADES PARA CONSTRUÇÃO DE POÇOS TUBULARES

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Programa

Sigla

Numero do processo

Instrumento

Siafi

Tipo de execcução

Valor R$

LOCALIDADE

DATA DA VISITA

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO MUNICIPAL

IDH

GEORREFERENCIAMENTO DA LOCALIDADE

COORDENADAS UTM

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Y

N - S

X

E - W

ELEVAÇÃO(m):

DATUM

FUSO

DISTANCIA DA SEDE(km)

DESCRIÇÃO DO TRAJETO ENTRE A SEDE MUNICIPAL E A LOCALIDADE

DADOS SÓCIO-ECONÔMICOS

POPULAÇÃO

DOMICÍLIOS

AGLOMERADO

S/N

DISPERSOS

S/N

CARACTERISTICAS

RURAL

S/N

ASSTMTO

S/N

QUILOMB.

S/N

URBANA

S/N

AS PROPRIEDADES POSSUEM REGISTRO

S/N

IDH

ATIVIDADES ECONÔMICAS:

CONTATO 1

INTERLOCUTOR DA COMUNIDADE

OCUPAÇÃO

TELEFONE

ENDEREÇO

CONTATO 2

INTERLOCUTOR DA PREFEITURA

OCUPAÇÃO

TELEFONE

ENDEREÇO

FONTES COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CAPTAÇÃO EXISTENTE

RIO

S/N

NASCENTE

S/N

POÇO

S/N

OUTROS

COORDENADAS DO LOCAL

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

COORDENADAS UTM

E - W

Y

N - S

X

ELEVAÇÃO

FUSO

DATUM

DOCE

S/N

FLUOR

S/N

TURBIDEZ

S/N

OUTRO

CONSTRUÇÃO

PARTICULAR

S/N

PREFEITURA

S/N

OUTROS

VAZÃO

PROF

TIPO DE CAPTAÇÃO

CATAVENTO

S/N

BOMBA MANUAL

S/N

BOMBA ELÉTRICA

SITUAÇÃO

FUNCIONANDO

S/N

ABANDONADO

S/N

OUTROS

OBSERVAÇÕES:

CARACTERISTICA DO SANEAMENTO EXISTENTE

DESCREVA COMO É O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE:

DESCREVA COMO É O ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA LOCALIDADE:

ANEXOS

FOTOGRÁFICO

S/N

OBSERVAÇÃO:

CROQUIS

S/N

IMAGENS

S/N

DATA

RESPONSÁVEL

 

ANEXO B

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA

ANEXO B

FICHA DE VISITA TÉCNICA PRELIMINAR PARA CONSTRUÇÃO DE POÇOS TUBULARES

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Programa

Sigla

Numero do processo

Instrumento

Siafi

Tipo de execcução

Valor R$

LOCALIDADE

DATA DA VISITA

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO MUNICIPAL

IDH

GEORREFERENCIAMENTO DA LOCALIDADE

COORDENADAS UTM

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Y

N - S

X

E - W

ELEVAÇÃO(m):

DATUM

FUSO

DISTANCIA DA SEDE(km)

DESCRIÇÃO DO TRAJETO ENTRE A SEDE MUNICIPAL E A LOCALIDADE

DADOS SÓCIO-ECONÔMICOS

POPULAÇÃO

DOMICÍLIOS

AGLOMERADO

S/N

DISPERSOS

S/N

CARACTERISTICAS

RURAL

S/N

ASSTMTO

S/N

QUILOMB.

S/N

URBANA

S/N

AS PROPRIEDADES POSSUEM REGISTRO

S/N

OBS:

ATIVIDADES ECONÔMICAS:

CONTATO 1

INTERLOCUTOR DA COMUNIDADE

OCUPAÇÃO

TELEFONE

ENDEREÇO

CONTATO 2

INTERLOCUTOR DA PREFEITURA

OCUPAÇÃO

TELEFONE

ENDEREÇO

FONTES COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CAPTAÇÃO EXISTENTE

RIO

S/N

NASCENTE

S/N

POÇO

S/N

OUTROS

COORDENADAS DO LOCAL

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

COORDENADAS UTM

E - W

Y

N - S

X

ELEVAÇÃO

FUSO

DATUM

DOCE

S/N

FLUOR

S/N

TURBIDEZ

S/N

OUTROS

CONSTRUÇÃO

PARTICULAR

S/N

PREFEITURA

S/N

OUTROS

VAZÃO

PROF

TIPO DE CAPTAÇÃO

CATAVENTO

S/N

BOMBA MANUAL

S/N

BOMBA ELÉTRICA

SITUAÇÃO

FUNCIONANDO

S/N

ABANDONADO

S/N

OUTROS

OBSERVAÇÕES:

INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS/HODROGEOLÓGICAS

GEOLOGIA:

HIDROGEOLOGIA:

INFORMAÇÕES DO LOCAL PROVÁVEL PARA A CONSTRUÇÃO DO POÇO

COORDENADAS UTM DO LOCAL

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO LOCAL

Y

N - S

X

E - W

ELEVAÇÃO(m):

DATUM

FUSO

DESCRIÇÃO DO LOCAL E ACESSO:

DISTANCIA À ELETRICIDADE

TIPO

MONOFÁSICA

S/N

OUTROS:

TRIFÁSICA

S/N

     

SITUAÇÃO DO TERRENO

PÚBLICO

S/N

PARTICULAR

S/N

SITUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO TERRENO NECESSÁRIA À OBRA:

INFORMAÇÕES DO LOCAL PROVÁVEL PARA A CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO

COORDENADAS UTM DO LOCAL

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO LOCAL

Y

N - S

X

E - W

ELEVAÇÃO(m):

DATUM

FUSO

DESCRIÇÃO DO LOCAL E ACESSO E OBSERVAÇÕES SOBRE O TRAJETO DA ADUTORA:

INFORMAÇÕES DO LOCAL PROVÁVEL PARA A CONSTRUÇÃO DO CHAFARIZ

COORDENADAS UTM DO LOCAL

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO LOCAL

Y

N - S

X

E - W

ELEVAÇÃO(m):

DATUM

FUSO

DISTANCIA ESTIMADA DO RESERVATÓRIO AO CHAFARIZ

CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO - ATENDIMENTO AO ARTIGO 10° DA PORTARIA FUNASA N°

S

N

I

Quanto à disponibilidade de fontes de abastecimento

a

Sem disponibilidade: área que não dispõe de fonte de abastecimento para a população local.

b

Disponibilidade precária: área que dispõe de fonte de abastecimento intermitente ou de qualidade comprometida.

c

Disponibilidade não satisfatória: área que dispõe de fonte de abastecimento, porém com necessidade de ampliação da vazão de oferta.

II

Quanto ao grau do potencial hídrico subterrâneo local, em relação à demanda prevista para a comunidade avaliada

a

Alto potencial: áreas com histórico com médias de vazão com capacidade de atender um consumo acima de 120 litros, dia.

b

Médio potencial: áreas com histórico de poços com médias de vazão com capacidade de atender o consumo acima de 50 até 120 litros por habitante, dia.

c

Baixo potencial: áreas com histórico de poços com médias de vazão inferior a 50 litros por habitante, dia.

III

A qualidade da água do manancial subterrâneo, considerando o nível de tratamento necessário, para se adequar aos padrões de potabilidade vigentes

a

Quanto à qualidade adequada: água que necessita apenas de tratamento por meio de desinfecção por cloração

b

Qualidade inadequada: água que exige tratamento específico além da cloração.

IV

Quanto a profundidade a ser perfurado

a

Poços com profundidade de até 150 metros.

b

Poços com profundidade de 150 a 300 metros.

c

Poços com profundidade acima de 300 metros.

V

Quanto a complexidade construtiva do poço

a

Poço parcialmente revestido.

b

Poço misto.

c

Poço totalmente revestido.

VI

Quanto à disponibilidade de estudos de locação

a

Com estudos hidrogeológico e geofísico que indiquem o ponto favorável à perfuração.

b

Com estudo hidrogeológico que indique a viabilidade técnica do aproveitamento do manancial subterrâneo.

c

Sem estudos de locação.

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO PROPOSTA E MANIFETAÇÃO DO RISCO DA CAPTAÇÃO SUBTERRÃNEA

CARACTERISTICA DO SANEAMENTO EXISTENTE

DESCREVA COMO É O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA LOCALIDADE:

DESCREVA COMO É O ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA LOCALIDADE:

ANEXOS

FOTOGRÁFICO

S/N

OBSERVAÇÃO:

CROQUIS

S/N

IMAGENS

S/N

DATA

RESPONSÁVEL

 

ANEXO C

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA

TERMO DE PERMISSÃO E DIREITO DE PASSAGEM

Para Construção e Utilização de Poço(s) Tubular(es) Profundo(s) e Compromisso de Futura Transferência de Domínio

TPDP

Pelo presente instrumento, _ (Nome do proprietário(a))________________e seu cônjuge , ______(Nome do cônjuge)_________ Residentes e domiciliados à _____(endereço completo)_______, Estado de _____________ , proprietários do imóvel _____________________________________situado(a) no município de _________________________ , Estado de ______________________________ conforme pode ser comprovado no Cartório de Registro de Imóveis do referido município ou documento que comprove a regular posse ou direito real a coisa alheia, autorizamos a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a efetuar trabalhos de perfuração de poço (s) tubular(es), assegurando à Funasa, por intermédio de sua Superintendência Estadual no Estado de ___________________________________, durante e após perfuração do(s) poço(s), livre trânsito e acesso de pessoal e equipamentos, bem como de todo material necessário para a operacionalização dos mesmos e reconhecemos, por força deste instrumento, em caráter irrevogável e irretratável, que o(s) poço(s) perfurado(s) destinar-se-á(ão) ao abastecimento público e que, após sua construção, o(s) poço(s) e o(s) terreno(s) com área mínima de 50m² ao seu redor serão transferidos, em cartório, para propriedade da Prefeitura Municipal de _____________________ , a título gratuito e com efeitos sucessórios, para que seja instalada a bomba e equipamentos necessários à sua produção e para o fim a que foi(ram) construído(s).

O presente compromisso é assim por nós assinado e testemunhado por duas outras pessoas.

________________________________

Localidade, data

Testemunhas:

___________________________

Por parte da

________________________

Proprietário

___________________________

Por parte da

________________________

Cônjuge

ANEXO D

MINISTÉRIO D SAÚDE

FUNASA

ANEXO D

FICHA DE CUSTOS PARA CONSTRUÇÃO /

MANUTENÇÃO DE POÇOS TUBULARES

EXECUÇÃO DIRETA

Poços Novos - Construção

Poços Preexistentes - Manutenção

Visita Preliminar

Visita para Diagnóstico

Levantamento Hidrogeológico para Locação

Limpeza e Desenvolvimento

Levantamento Geofísico para Locação

Teste de Vazão

Perfuração de Poço

Revestimento telescópico

Teste de Vazão

Desobstrução ou Pescaria

Perfilagem Ótica

Perfilagem Ótica

DESPESAS COM MÃO DE OBRA

Descrição

Quant.

Valor Unit. (R$)

Valor Total (R$)

1

Diária de pessoal

2

Diária de pessoal

3

Diária de pessoal

4

Diária de pessoal

5

Diária de pessoal

6

Serviços de terceiros - Pessoa Física

7

Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica

SUB-TOTAL 1

DESPESAS COM MATERIAIS

Descrição

Quant.

Valor Unit. (R$)

Valor Total (R$)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

SUB-TOTAL 2

VALOR TOTAL (ST 1 + ST 2)

OBSERVAÇÕES:

DATA

RESPONSÁVEL

 
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde