Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 6.168, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova os Planos Diretores para os anos de 2021 a 2023 e os Planos Operacionais para 2021.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, que aprovou o Estatuto da Funasa e, considerando o previsto na Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, bem assim, o previsto na Portaria Funasa n° 7.553, de 14 de dezembro de 2018, e o constante dos Processos n°s 25100.008790/2020-26, 25100.008793/2020-60, 25100.008855/2020-33, 25100.008761/2020-64 e 25100.008973/2020-41, resolve:

Art. 1º Aprovar os Planos Diretores de Saneamento e Saúde Ambiental, de Administração, da Diretoria-Executiva e do Gabinete da Presidência para os anos de 2021 a 2023.

Art 2º Aprovar os Planos Operacionais das Unidades Operacionais da Presidência e das Superintendências Estaduais para o ano de 2021.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são consideradas Unidades Operacionais da Presidência as Coordenações-Gerais e as Coordenações de área diretamente ligadas a um órgão da Presidência, e a Assessoria da Presidência.

Art. 3º A apuração dos resultados das metas dos Planos Operacionais deverá ser realizada mensalmente pelos chefes das unidades operacionais e o lançamento de resultados deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração.

§ 1° As Superintendências Estaduais, no prazo estabelecido no caput, deverão realizar reunião do Colegiado de Monitoramento e Avaliação por Indicadores, estabelecido pelo Art. 23 da Portaria Funasa n° 7.553, de 14 de dezembro de 2018, para o lançamento dos resultados da apuração, realização de análise crítica e proposição de eventuais medidas saneadoras ou impulsionadoras de resultados, registrando-as em ata.

§ 2° Os chefes de unidades operacionais, no prazo estabelecido no caput, deverão realizar reunião com o dirigente máximo do órgão ao qual está vinculado para o lançamento dos resultados da apuração, realização de análise crítica e proposição de eventuais medidas saneadoras ou impulsionadoras de resultados.

Art. 4° O monitoramento dos Planos Operacionais das Superintendências Estaduais será avaliado pelo Colegiado de Gestão da Funasa, composto pelo Presidente e os dirigentes máximos dos órgãos da Funasa em reunião regular imediatamente subsequente ao prazo estabelecido para lançamento das apurações.

Art. 5° Os Planos Operacionais poderão ser revistos trimestralmente, devendo os chefes das unidades operacionais encaminhar as propostas de revisão às chefias imediatas até o quinto dia útil do mês subsequente ao fechamento do trimestre civil, desde que as alterações sejam aderentes aos Planos Estratégico e Diretores e ao Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia da Funasa, à Programação Anual de Saúde do Ministério da Saúde e ao Plano Plurianual, quando for o caso.

§ 1° Cabe ao dirigente máximo do órgão ao qual a unidade operacional da Presidência estiver vinculada a aprovação de revisões no Plano Operacional daquela unidade.

§ 2° Cabe ao Colegiado de Gestão da Funasa a aprovação de revisões nos Planos Operacionais das Superintendências Estaduais.

Art. 6° A apuração dos resultados das metas dos Planos Diretores deverá ser realizada mensalmente pelos dirigentes máximos dos órgãos, devendo o lançamento de resultados ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Saneamento e Saúde Ambiental deverá ter sua apuração de resultados realizada de forma conjunta entre os Departamentos de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental.

Art. 7° O monitoramento dos Planos Diretores será avaliado pelo Colegiado de Gestão da Funasa em reunião regular imediatamente subsequente ao prazo estabelecido para o lançamento das apurações.

Art. 8° Os Planos Diretores poderão ser revistos semestralmente, devendo os dirigentes máximos dos órgãos encaminhar as propostas de revisão ao Colegiado de Gestão da Funasa até o nono dia útil do mês subsequente ao fechamento do semestre civil, desde que as alterações sejam aderentes ao Plano Estratégico e ao Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia da Funasa, à Programação Anual de Saúde do Ministério da Saúde e ao Plano Plurianual, quando for o caso.

Parágrafo único. Aprovadas as revisões aos Planos Diretores, as alterações necessárias nos Planos Operacionais serão realizadas de ofício, devendo os chefes das unidades operacionais propor e aprovar as mudanças oriundas de tal revisão em até cinco dias úteis.

Art. 9° Os Planos Diretores e Planos Operacionais serão disponibilizados no sítio eletrônico e na intranet para acesso aos colaboradores da Fundação Nacional de Saúde e à sociedade.

Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA

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