Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 6.174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Portaria nº 2.531, de 26 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas administrativas excepcionais para a garantia de continuidade dos instrumentos de repasse, decorrente do estado de calamidade pública pelo Coronavírus (COVID-19), previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 e de acordo com a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020 e Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 14 do Anexo I do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2020, e

Considerando a revogação do Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020 pelo Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020;

Considerando a realidade atual da saúde pública no Brasil, com a excepcionalidade decorrente de uma pandemia de proporções mundiais, inviabilizando o cumprimento da cláusula suspensiva por parte dos convenentes;

Considerando a continuidade dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 até a presente data, e

Considerando o Processo nº 25100.002539/2020-58, resolve:

Art.1º Alterar a redação dos artigos 1º e 5º da Portaria FUNASA nº 2.531, de 26 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer medidas excepcionais para os atos de prorrogação de vigência, de alteração do instrumento de repasse, de ajustes do plano de trabalho, de suspensão de prazos e de liberação de recursos, de acordo com a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020 e o Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020, objetivando garantir a continuidade dos instrumentos de repasse e evitar solução de continuidade nas ações de saneamento básico e saúde ambiental."

.......

"Art. 5º Excepcionalmente, em face das características da maioria dos municípios atendidos pela FUNASA, para aqueles ajustes cuja vigência ultrapassar o prazo de 31/03/2021, fica prorrogado por 180 dias, o prazo para cumprimento das condições suspensivas dos convênios, contados a partir do término dos efeitos do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março 29/12/2020 de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, ou seja, a partir de 31 de dezembro de 2020."

Art. 2º Os instrumentos de repasse com vencimento entre o dia 20 de março de 2020 e o dia 31 de dezembro de 2020, estão prorrogados, de oficio, até 31 de março de 2021, sem a necessidade de aditivo.

§1º As Superintendências da FUNASA deverão registrar a prorrogação de cada um dos instrumentos, na Plataforma+Brasil e nos sistemas SIAFI e SIGA, quando aplicáveis, até o dia 26 de fevereiro de 2021.

§2º A previsão do caput aplica-se, inclusive, aos Termos de Compromisso TC/PAC, enquadrados nas disposições da Portaria Interministerial nº 350, de 3 de julho de 2019, que trata das diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC.

§3º Havendo solicitação do convenente de prazo diverso do estabelecido no caput, será necessária a celebração de aditivo.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o aditivo, referente à prorrogação, será na forma simplificada, com assinatura apenas da FUNASA, após manifestações técnica e jurídica favoráveis e decisão administrativa do Superintendente.

§5º Caso a situação de calamidade pública seja impedimento para realização de análise conclusiva pela área técnica, deverá ser feita a certificação, mediante registro no sistema, passando a ser aplicado o caput.

Art.3º O disposto nesta Portaria não abrange:

I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I - nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II - nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III - nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Portaria FUNASA nº 2.531, de 26 de maio de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA

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