Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 383, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Altera a Portaria nº 6174, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre medidas administrativas excepcionais para a garantia de continuidade dos instrumentos de repasse, decorrente do estado de calamidade pública pelo Coronavírus (Covid-19), previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 e de acordo com a Portaria nº 134, de 30 de março de 2020 e Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2020,

Considerando a revogação do Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020 pelo Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020;

Considerando a realidade atual da saúde pública no Brasil, com a excepcionalidade decorrente de uma pandemia de proporções mundiais, inviabilizando o cumprimento da cláusula suspensiva por parte dos convenentes;

Considerando a continuidade dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 até a presente data, e mais o que consta do Processo nº 25100.002539/2020-58, resolve:

Art.1º Alterar a redação dos artigos 2º e 3º da Portaria Funasa nº 6.174, de 30 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os instrumentos de repasse com vencimento entre o dia 20 de março de 2020 e o dia 30 de março de 2021, estão prorrogados, de oficio, até 31 de março de 2021, sem a necessidade de aditivo."

"Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria não abrange:

I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

a - nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

b - nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

c - nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

GIOVANNE GOMES DA SILVA

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