Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2020;
Considerando o Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017 que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal; e
Considerando a Instrução Normativa/CGU nº 13, de 06 de maio de 2020, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental - UAIG do Poder Executivo Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º Para os fins deste normativo considera-se:
I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, e tem como propósito agregar valor e melhorar as operações de uma organização, auxiliando-a para o alcance dos objetivos estratégicos, com a adoção de uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.
II - Avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria;
III - Consultoria: consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. Têm como finalidade respaldar (apoiar) as operações da unidade e agregar valor à gestão;
IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, pelo IIA (The Institute ofI nternal Auditors), que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V - Auditor-Chefe: Mais alto nível de gestão da Audin, com mandato definido normativamente pela Controladoria-Geral da União com o propósito de estabelecer a conformidade da atuação da Unidade de Auditoria Interna, com as normas e boas práticas aplicáveis à atividade de auditoria interna governamental;
VI - Coordenador de Auditoria Interna: Nível de gestão especializada da Audin, com atribuição de gerir e estabelecer a conformidade da atuação de suas respectivas áreas com os normativos e boas práticas aplicáveis à atividade de auditoria interna governamental, atender demandas técnicas e realizar reporte das atividades ao Auditor-Chefe; e
VII - Auditor interno: servidor público lotado na Unidade de Auditoria Interna, que desempenha atividades de auditoria interna governamental, vinculado à Audin, cujas atribuições estão estabelecidas nesse estatuto e nos normativos e orientações técnicas da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, da Controladoria Geral da União;
CAPÍTULO II
DA MISSÃO E DO PROPÓSITO
Art. 2º A missão da Auditoria Interna é aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a Alta Administração no alcance dos objetivos institucionais, por meio de avaliação, consultoria e conhecimentos independentes e objetivos baseados em riscos.
Art. 3° A Auditoria Interna objetiva a adequação da gestão de riscos operacionais, dos controles internos e do processo de governança, com o que foi planejado, fazendo recomendações para a melhoria das operações da Funasa, em termos de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade do desempenho organizacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 4º A atividade de auditoria interna é exercida por órgão seccional da Funasa, composta por assessoria de gabinete e quatro coordenações, sendo vinculada diretamente à Presidência e está inserida na estrutura regimental da instituição.
Art. 5º À Auditoria Interna - AUDIN compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas e a execução dos programas de governo sob responsabilidade da Funasa;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão física, orçamentária, operacional e financeira da Funasa, bem como da aplicação de recursos públicos repassados às entidades de direito privado.
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e Unidades Descentralizadas da Funasa, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênios, descentralizações, cooperações técnicas ou instrumentos congêneres;
IV - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (Paint), bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (Raint) e dar cumprimento às demais exigências do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
V - acompanhar as tomadas de contas especial.
Art. 6º À Coordenação de Auditoria de Contas Especiais - COACE compete:
I - executar consultoria e ações de controle sobre contas indicativas de dano ou indícios de dano, e tomadas de contas especiais no âmbito da Funasa;
II - monitorar, examinar e emitir parecer sobre a conformidade das tomadas de contas especiais instauradas na Funasa;
III - propor a instauração de tomada de contas especial nos órgãos e Unidades Descentralizadas da Funasa;
IV - emitir e monitorar o cumprimento das recomendações decorrentes de auditoria e avaliação de processos originários de débitos, e de tomada de contas especial;
V - auxiliar os Órgãos Central e Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal nas atividades inerentes à certificação das tomadas de contas especiais da Funasa.
VI - subsidiar a elaboração de parecer sobre a Prestação de Contas da Funasa, no âmbito de sua competência; e
VII - elaborar trimestralmente relatório gerencial, sobre a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, com vistas à elaboração do Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna.
Art. 7º À Coordenação de Auditoria de Transferências - CORAT compete:
I - coordenar, planejar, executar, revisar e monitorar a execução de ações de controle para fiscalização e avaliação da execução física, orçamentária, operacional e financeira que envolvam instrumentos de transferências da Funasa;
II - executar ações de controle em instrumentos de transferências de recursos, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Interna ou decorrente de demandas extraordinárias;
III - propor atualização e revisão de normas e procedimentos internos, em consonância com os referenciais emitidos pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - subsidiar a elaboração de parecer sobre a Prestação de Contas da Funasa, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar trimestralmente relatório gerencial, sobre a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, com vistas à elaboração do Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna.
Art. 8º À Coordenação de Auditoria de Diligências - COAUD compete:
I - receber, registrar, analisar e monitorar o atendimento de diligências, recomendações e determinações encaminhadas à Presidência da Funasa pelos órgãos de controle interno e externo;
II - monitorar o atendimento de diligências, recomendações e determinações encaminhadas às Unidades Descentralizadas da Funasa pelos órgãos de controle interno e externo;
III - executar ações de controle sobre os atendimentos de recomendações e/ou determinações dos Órgãos de Controle Interno e Externo às Unidades da Funasa;
IV - subsidiar a elaboração de parecer sobre a Prestação de Contas da Funasa, no âmbito de sua competência; e
V - elaborar trimestralmente relatório gerencial, sobre a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, com vistas à elaboração do Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna.
Art. 9º À Coordenação de Auditoria de Gestão - COAUG compete:
I - elaborar, em conjunto com as demais unidades da AUDIN, o Plano Anual de Auditoria Interna;
II - coordenar, planejar, executar, revisar e monitorar a execução de ações de controle para fiscalização e avaliação da execução física, orçamentária, operacional e financeira que envolvam a gestão da Funasa;
III - executar ações de controle na gestão, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Interna ou decorrente de demandas extraordinárias;
IV - propor atualização e revisão de normas e procedimentos internos, em consonância com os referenciais emitidos pelos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de parecer sobre a Prestação de Contas da Funasa, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar trimestralmente relatório gerencial, sobre a execução do Plano Anual de Auditoria Interna, com vistas à elaboração do Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna.
Art. 10 A Unidade de Auditoria Interna reporta-se:
I - funcional e administrativamente ao Presidente da Funasa, mediante a apresentação do Plano Anual de Auditoria Interna (Paint) e do Relatório Anual de Atividades (Raint), observado os dispositivos atinentes ao tema estabelecidos pela Controladoria Geral da União.
Art. 11 O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar ao Presidente da Funasa, autoridade responsável pela supervisão da Auditoria Interna, sobre a atuação desta, devendo consignar pelo menos:
I - a metodologia baseada em risco da elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (Paint);
II - a submissão da proposta do Paint, assim como as suas revisões periódicas, ao Presidente da Funasa visa a sua aprovação e garantia dos recursos necessários ao seu cumprimento, a exemplo dos recursos humanos, materiais e capacitação;
III - o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Paint, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento dos trabalhos de auditoria e os trabalhos efetivamente realizados, apontando o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução dos mesmos;
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas;
d) recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Unidade Auditada; e
e) a exposição a riscos significativos e deficiências existentes nos controles internos da Unidade Auditada, identificados em virtude de avaliações e consultorias.
IV - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
V - os principais riscos e fragilidades de controle da Funasa incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional; e
VI - os resultados das avaliações decorrentes do Programa Melhoria da Qualidade da Auditoria.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o Relatório Anual das Atividades (Raint) desempenhadas no exercício anterior ao Presidente da Funasa, até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que este delibere sobre a atuação da Unidade.
§ 2º O Raint deverá ser divulgado na internet, na página da Funasa, até trinta dias após a deliberação do Presidente.
§ 3º O titular da unidade de auditoria interna reportará diretamente ao Presidente, os resultados dos trabalhos de auditoria realizados e as principais constatações que necessitem de acompanhamento ou de adoção de medidas saneadoras de caráter urgente.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES FUNDAMENTAIS E PRERROGATIVAS PARA A PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 12 São valores fundamentais para a prática profissional de auditoria interna:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica e objetividade;
IV - respeito e idoneidade;
V - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da organização;
VI - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
VII - qualidade e melhoria contínua;
VIII - comunicação eficaz e efetiva;
IX - perspicácia, proatividade e foco no futuro;
X - fornecimento de avaliações baseadas em riscos;
XI - promoção da melhoria organizacional;
XII - aderência às normas legais; e
XIII - honestidade.
Art. 13 A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto às orientações gerais do órgão de controle externo e do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 14 A Auditoria Interna, para o exercício das suas competências, dispõe das seguintes prerrogativas:
I - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe dependem da observância das normas, orientações e aprovação prévia da Controladoria-Geral da União e demais normativos federais;
II - A designação dos cargos de Coordenadores das áreas especializadas de Auditoria Interna da Funasa obedecerá ao perfil profissional e à experiência no exercício das atividades de auditoria interna governamental, sem prejuízo dos critérios definidos pela Controladoria- Geral da União ou demais normativos federais;
III - adequação da quantidade de pessoal e da competência técnica dos servidores para o exercício de suas atividades;
IV - adequada estrutura física para o exercício das atividades de auditoria interna, tais como sala, equipamentos e acesso a sistemas;
V - desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle institucional e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções;
VI - independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades auditadas; e
VII - capacitação e atuação com base em planejamento anual da própria unidade, devidamente aprovadas pela Presidência.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 15 A Unidade de Auditoria Interna representa a 3ª linha de defesa da Fundação Nacional de Saúde;
Art. 16 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos de contratos administrativos, de convênios ou similares, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria, mediante a realização de serviços de avaliação e de consultoria, sendo ainda responsável por:
I - reportar exposições significativas a riscos e questões de controle, incluindo riscos de fraude, questões de governança e outros assuntos necessários ou solicitados pelo Presidente da Funasa;
II - avaliar operações específicas a pedido do Presidente da Funasa, conforme sua capacidade operacional e sempre em consonância com o Plano anual de Auditoria e suas revisões; e
III - submeter à Controladoria-Geral da União, após aprovação pelo Presidente da Funasa, o Plano de Auditoria Interna, e suas eventuais alterações, de forma a possibilitar a harmonização do planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos.
CAPÍTULO VI
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 17 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A Unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 18 Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 19 É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais da Funasa.
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas da Funasa devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a Auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 4º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo Auditor-Chefe ao Presidente, com solicitação de adoção das providências necessárias que assegurem a continuidade dos trabalhos.
CAPÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 20 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 21 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente, resguardado o envio de informações obrigatórias aos órgãos de controle.
Art. 22 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 23 O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e ao Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24 Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da unidade de Auditoria Interna ou à Comissão de Ética, que deverá expedir orientação formal.
Art. 25 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos ou comitês com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 26 Para fins de realização de trabalhos de auditoria, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano Anual de Auditoria Interna (Paint) baseado em riscos, para determinar as prioridades, de forma consistente com os objetivos e metas institucionais da Funasa.
Parágrafo único. O plano previsto no caput deve ser submetido à apreciação e à aprovação do Presidente da Funasa até 15 de outubro de cada ano.
Art. 27 O plano de auditoria deve dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pela Funasa, devendo sua execução ser monitorada pelo Auditor-Chefe.
CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 28 A avaliação constitui atividade de auditoria, realizada dentro de um prazo razoável, que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações.
Art. 29 Antes da emissão do Relatório Final de Avaliação, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Avaliação ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 30 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório de Avaliação, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela entidade auditada.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA
Art. 31 A unidade de Auditoria Interna poderá realizar serviços de consultoria, sem prejuízo do Plano Anual de Auditoria, observadas as competências técnicas dos auditores, a demanda pela autoridade competente, as salvaguardas para preservar a independência e a objetividade, as condições acordadas com as partes interessadas e as regras estabelecidas em norma específica expedida pelo titular da unidade de Auditoria Interna.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 32 A Unidade de Auditoria Interna mantém Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade de Auditoria (PMGQ), que contempla toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 33 O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:
a) o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
b) a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017 e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Auditoria Interna; e
c) a conduta ética e profissional dos auditores.
Art. 34 Os resultados do PGMQ são utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.
Art. 35 O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:
I - Avaliações internas.
a) Monitoramento contínuo.
b) Avaliações periódicas.
II - Avaliações externas.
§ 1º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:
a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;
c) estabelecimento de indicadores de desempenho;
d) avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;
e) feedback de gestores e de partes interessadas: i) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e ii) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados; e
f) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
§ 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.
§ 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
§ 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura da Funasa, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.
§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 6º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 36 A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor, que subsidiará o Plano Anual de Capacitação da Funasa.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria Interna (Paint), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na Unidade de Auditoria.
Art. 37 O PAC/Audin deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão, e sua aprovação deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no Paint.
Parágrafo único. A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 38 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 39 O PAC deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 40 Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.