Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 3.794, DE 28 DE JULHO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Projeto Sustentar e revoga os artigos 3º, 4º e 7º, da Portaria 2.042/2020.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14, inciso XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3.10.2016, publicado no D.O.U, de 4.10.2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27/08/2020, publicado no Diário Oficial da União, de 28.8.2020, tendo em vista a necessidade de adotar providências complementares para organização e desenvolvimento das atribuições do Programa sustentar; e

Considerando a publicação da Portaria Funasa nº 2042, de 16 de abril de 2020, que institui o Comitê Gestor do Programa Sustentar, de caráter permanente, deliberativo e de acompanhamento, sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

Considerando que a Portaria nº 2.042, no seu Art. 3º, delega ao Comitê elaborar seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Projeto Sustentar, com suas regras de funcionamento, em relação às competências e a periodicidade das reuniões.

Art. 2º Revogar os artigos 3º, 4º e 7º da Portaria Funasa nº 2.042, de 16 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA SUSTENTAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê Gestor do Projeto Sustentar, instituído pela Portaria nº 2042, de 16 de abril de 2020, publicada no DOU nº 83, Seção 1, de 4 de maio de 2020, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Comitê Gestor do Projeto Sustentar tem por finalidades e competências, no âmbito do Projeto Sustentar:

I - direcionar as ações para a busca de resultados em benefício da sociedade;

II - orientar as atividades executadas pelas Superintendências Estaduais da Funasa;

III - planejar e implementar capacitações para o corpo técnico da Funasa, para o desenvolvimento de ações de saneamento e saúde ambiental no meio rural de forma articulada, visando a assistência técnica aos municípios e comunidades para a prestação dos serviços de saneamento;

IV - incentivar a implementação de ações integradas visando, principalmente, o desenvolvimento e o fortalecimento de instrumentos e mecanismos que garantam a gestão eficiente dos serviços de saneamento e saúde ambiental;

V - apoiar as Superintendências Estaduais da Funasa no fomento ao desenvolvimento de ações de educação em saúde ambiental executadas pelos municípios e comunidades, como ação integrada na sustentabilidade socioambiental das comunidades, para a promoção da saúde dentro do contexto sociopolítico, cultural e econômico dessas comunidades em seus territórios;

VI - realizar o monitoramento e avaliação do Projeto;

VII - promover a melhoria do desempenho institucional para o aprimoramento do processo decisório;

VIII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos valores, das atividades e dos resultados gerados pelo Projeto para a sociedade e demais partes interessadas;

IX - definir e institucionalizar mecanismos de comunicação e educomunicação das estratégias e ações do Projeto;

X -instituir e extinguir, a seu critério, órgãos de assessoramento, comitês ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, a ele vinculados para discussão de temas específicos;

XI - editar e revisar atos normativos dentro dos limites da sua competência;

XII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; e

XIII - promover iniciativas relacionadas ao Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), ao Programa Saneamento Brasil Rural (PSBR), aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e demais políticas públicas correlatas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor do Projeto Sustentar será composto, obrigatoriamente, por membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - um membro da Diretoria Executiva, da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação;

II - quatro membros do Departamento de Saúde Ambiental;

III - quatro membros do Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

IV - um membro do Departamento de Administração, da Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Pessoas; e

V - um membro da Coordenação de Comunicação Social.

§ 1º Os membros indicados deverão ser servidores públicos.

§ 2º A nomeação dos membros, titulares e suplentes, deste comitê será realizada por meio de Portaria.

§ 3º O mandato como membro do comitê terá vigência por tempo indeterminado.

§ 4º Quando da necessidade de substituição de algum dos membros, a unidade responsável deverá indicar o substituto à Presidência da Funasa.

Art. 4º O comitê reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente ou em caráter extraordinário a qualquer tempo, com a presença de seu coordenador.

§ 1º O comitê deliberará por maioria simples, e seu coordenador votará somente em casos de empate.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do comitê, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado.

§ 3º Os convidados, na forma do § 2º, farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto.

§ 4º A cada reunião ordinária e/ou extraordinárias, por indicação e aprovação de todos, um dos membros do Comitê poderá ser designado como Moderador, com o objetivo de assegurar fluidez e objetividade na pauta do evento.

§ 5º Na ausência do coordenador, o mesmo designará seu substituto.

Art. 5º As atividades administrativas serão realizadas por servidor a ser indicado por ato específico do Coordenador do Comitê e consistirá no agendamento de atividades internas e externas, na estruturação e organização de arquivos e documentos, envio e recebimento de mensagens, preenchimento de formulários, planilhas e outras formas de apoio compatíveis com o grau de complexidade de sua competência legal.

Art. 6º O Comitê poderá criar grupos de trabalho para subsidiá-lo, com integrantes indicados por seus membros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º O Comitê Gestor é composto por:

I - Coordenação;

II - Secretaria; e

III - Membros.

§ 1º Serão eleitos, por maioria simples dos votos dos membros do comitê, o coordenador e o secretário.

Art. 8º Compete ao Coordenador do Comitê:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta das reuniões, após oitiva dos demais membros;

III - resolver as questões de ordem e encaminhamentos;

IV - determinar atos necessários à organização interna.

Art. 9º Compete à Secretaria do Comitê:

I - realizar a comunicação com os representantes;

II - organizar a agenda das reuniões;

III - redigir ata das reuniões e documentos deliberados pelo Comitê.

Art. 10 Compete aos membros do Comitê:

I - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões na busca de soluções e tomada de decisão das ações;

II - coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas à estratégia do Projeto, no âmbito da área que representa;

III - participar de grupo de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 11 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão compostas pelos representantes a que se refere o art. 3º e serão presididas pelo Coordenador do Comitê Gestor.

Art. 12 O Comitê se reunirá conforme definido no Artigo 4º.

Art. 13 Para fins de verificação de quórum, que será de cinquenta por cento dos membros, na data da reunião, serão feitas duas chamadas, com intervalo de trinta minutos entre elas, para convocação dos representantes, e:

I - caso o quórum seja atingido, a reunião prosseguirá regularmente; e

II - caso o quórum não seja atingido, a reunião não terá caráter deliberativo.

§ 1º O exercício do voto é privativo dos representantes titulares ou dos suplentes, na hipótese de ausência do representante titular.

§ 2º As decisões das reuniões serão registradas em ata, que será aprovada e assinada pelos representantes presentes.

Art. 14 A discussão de matérias em pauta na reunião ordinária poderá ser transferida para a reunião subsequente, desde que aprovada pela maioria simples de seus representantes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor serão consideradas como serviço de natureza relevante e não remunerado.

Art. 16 Os membros do comitê, os especialistas convidados e/ou colaboradores poderão participar das reuniões por videoconferência, desde que solicitado à Secretaria com o mínimo de 1 (um) dia de antecedência à data da reunião.

Art. 17 Os correios eletrônicos institucionais dos membros são meios oficiais de troca de comunicação no âmbito do Comitê.

Art. 18 Este Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação de 2/3 dos membros do Comitê em reunião convocada para esse fim.

Art. 19 Os casos omissos serão objeto de consenso pelo Comitê.

Art. 20 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação de 2/3 dos membros do Comitê.

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