Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece critérios e convoca os proponentes a cadastrarem propostas para aplicação de recursos orçamentários e financeiros a Municípios como proponentes para o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do orçamento 2021, considerando as metas estabelecidas no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, para priorização de repasse de recursos orçamentários e financeiros a Municípios no âmbito do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 2º O Programa de Resíduos Sólidos Urbanos contemplará ações voltadas à coleta e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 3º Serão financiáveis caminhões compactadores de coleta convencional e veículos de coleta seletiva, cujo valor total do convênio não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 4º O valor mínimo das propostas deve atender ao art. 9º, inc. IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que veda a celebração de instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º Para as propostas apresentadas, não será exigida contrapartida.
Art. 6º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I - inscrição de propostas de trabalho por meio da Plataforma Mais Brasil.
II - publicação da Classificação Preliminar, contendo os municípios classificados segundo os critérios definidos no Capítulo III, aptos a apresentar o plano de trabalho.
III - inscrição do plano de trabalho, das propostas selecionadas na Classificação Preliminar, de acordo com a disponibilidade do recurso; e
IV - publicação do resultado final do processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados e aptos para celebração do instrumento de repasse.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 7º A inscrição de propostas será por meio da Plataforma Mais Brasil no programa nº 3621120210014, disponível no sítio eletrônico (http://plataformamaisbrasil.gov.br/).
Parágrafo único. O prazo para cadastramento de Proposta será de 15 dias úteis, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - a descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente ou Mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Art. 9° Somente serão elegíveis propostas apresentadas por Municípios com população até 50.000 habitantes, que não estejam em regiões metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE).
Art. 10. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.
Art. 11. O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de resíduos sólidos urbanos para apoio a municípios.
§ 1º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.
§ 2º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos na Plataforma Mais Brasil em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.
§ 3º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da proposta.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 12. Os municípios que pleitearem os recursos serão classificados em ordem decrescente de acordo com o resultado do índice de desempenho em gestão de resíduos (IDGR), conforme Anexo I, calculado com base nos valores ponderados dos indicadores e informações publicadas no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SNIS).
Art. 13. A classificação será dividida em quatro grupos de acordo com o porte populacional baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual: 0 a 5 mil habitantes, 5 a 10 mil habitantes, 10 a 20 mil habitantes e 20 a 50 mil habitantes, excluindo os municípios pertencentes a região metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE).
Parágrafo único. os recursos desse Edital serão distribuídos na proporção de 25% para cada um dos quatro grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem decrescente da classificação do IDGR dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. A classificação das propostas seguirá os indicadores e pesos dispostos no ANEXO I desta portaria.
Art. 15. Os municípios não declarantes dos indicadores e informações da Tabela 1 no ANEXO I, referente ao Diagnóstico de Resíduos Sólidos Urbanos do SNIS/MDR, com dados coletados e publicados em 2020, estarão impossibilitados de serem classificados nessa Portaria, devido à ausência de informações para cálculo do IDGR e conforme impedimento exposto no Art. 4º do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 16. Em caso de empate entre municípios como o mesmo IDGR, o desempate será pelo Índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal publicado em 2018 ou no caso da ausência de dados do índice FIRJAN para municípios Proponentes, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17. Após a publicação da classificação preliminar, os Proponentes que tiveram a proposta selecionada, de acordo com a disponibilidade orçamentária, deverão apresentar o plano de trabalho completo em 15 dias úteis e somente serão aprovados os planos de trabalho que cumprirem os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais obrigações dispostas na Portaria nº 424, de 30 de dezembro de 2016:
I - apresente mecanismos de cobrança que garantam a sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - apresente a Licença Ambiental de Operação (LO), ou documento equivalente da unidade já existente para disposição final adequada de resíduos sólidos;
III - apresente o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Será aceito o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei nº 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS; e
IV - atenda os critérios expostos no Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa Resíduos Sólidos, versão 2014.
Parágrafo único. Os Proponentes que não apresentarem ou que tenham o plano de trabalho reprovado, serão desclassificados, e serão convocados os Proponentes em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
Art. 18. Após a conclusão das análises do plano de trabalho, será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo os municípios que tiveram os planos de trabalho aprovados e aptos para celebração do instrumento de repasse.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas.
Art. 20. As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Funasa, que poderá, ser entender necessário, solicitar pronunciamento do Comitê de Governança, Riscos e Controles.
Art. 22. A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo de seleção no sítio eletrônico www.funasa.gov.br.
Art. 23. A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme §7º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Art. 24. Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo telefone: (61) 3314-6586.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
As propostas serão classificadas de acordo o IDGR de cada Município, calculado pela equação (1) considerando a escala de equivalência normalizada e os pesos dos indicadores constantes na Tabela 1:
Onde:
n: número de indicadores;
i: ordem dos indicadores;
pi: peso do indicador;
vi: valor normalizado do indicador.
Tabela 1 - Normalização adotada para a aplicação dos indicadores e pesos adotados com base no trabalho de Santos et al. (2021) com consulta à especialistas por meio do método Analytic Hierarchy Process
Escala de equivalência (valor atribuído) | ||||||
Indicador | Referência SNIS | 0 | 0,5 | 1 | Limite máximo | Peso |
Tipo de disposição final de resíduos | UP003 | Lixão | Aterro controlado | Aterro sanitário | 1 | 0,291 |
Pesagem dos resíduos | CO021 | Não | - | Sim | 1 | 0,104 |
Plano de Gestão Integrada de Resíduos | PO050/PO048 | Não | Municipal | Intermunicipal | 1 | 0,261 |
Prestação integrada dos serviços de resíduos com água e esgoto | GE201 | Resíduos urbanos | Resíduos urbanos e água ou resíduos e esgoto | Resíduos urbanos, água e esgoto | 1 | 0,109 |
Coleta seletiva | CS001 | Não | - | Sim | 1 | 0,151 |
Consórcios públicos | PO042 | Não | Em desenvolvimento | Sim | 1 | 0,084 |