Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os critérios e os procedimentos para a transferência de recursos financeiros dos instrumentos de repasse.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência de recursos financeiros, o acompanhamento e a prestação de contas das ações de saneamento e saúde ambiental, custeadas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) por intermédio de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Execução Descentralizada;
CONSIDERANDO as normas previstas no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e nas demais legislações esparsas concernentes às transferências de recursos da União;
CONSIDERANDO a inexistência de regramento específico atinente ao procedimento de liberação de recursos, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que disciplina a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento;
CONSIDERANDO a instituição da Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal, por meio do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, tendo por objetivo integrar e centralizar à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir controles para minimizar riscos relacionados à aplicação de recursos transferidos aos convenentes para execução das ações da Funasa;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
CONSIDERANDO a existência de sistemas de informações para celebração e acompanhamento da execução de instrumentos de repasse;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios técnicos e administrativos aplicáveis à gestão de instrumentos de repasse celebrados por esta Fundação Nacional de Saúde, aos preceitos de desburocratização e controle de resultados;
CONSIDERANDO a delegação de competências consignada pela Portaria Funasa nº 1.914, de 5 de abril de 2018, por meio da qual as Superintendências Estaduais da Funasa assumem a gestão dos instrumentos de repasse após a desconcentração do processo administrativo; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 25100.013297/2019-94, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros dos instrumentos de repasse de que tratam os objetos dos serviços e ações de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental custeadas pela Funasa.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - aprovação técnica do projeto/termo de referência: procedimento realizado no âmbito dos Departamentos finalísticos e Superintendências Estaduais da Funasa que consiste na verificação pelas Divisões de Engenharia de Saúde Pública e Serviços de Saúde Ambiental da Funasa quanto ao atendimento, por parte do convenente, de todos os requisitos estabelecidos para aprovação do projeto básico ou termo de referência, para efeito de celebração e/ou liberação de parcelas;
II - aprovação administrativa: procedimento realizado no âmbito da Coordenação-Geral de Convênios e das Superintendências Estaduais da Funasa que consiste na verificação de atendimento dos requisitos administrativos definidos pela Diretoria Executiva, em atenção às normas e jurisprudência aplicáveis à matéria, relacionados às condições para a celebração e acompanhamento dos instrumentos de repasse;
III - Relatório de Andamento (RA): relatório padronizado a ser preenchido e encaminhado pelo convenente à Funasa, no SIGA, quando couber, contendo a documentação necessária para a caracterização da execução física do objeto;
IV - Relatório de Avaliação do Andamento (RAA): relatório padronizado a ser elaborado pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental no SIGA e registrado no PLATAFORMA +BRASIL, quando couber, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento, podendo subsidiar a liberação de primeira parcela ou parcela única pela Funasa;
V - Relatório de Visita Técnica (RVT): relatório padronizado a ser elaborado no SIGA e registrado no PLATAFORMA +BRASIL, quando couber, quando da realização de visita técnica pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento e a situação da execução do objeto, podendo subsidiar a liberação de parcela pela Funasa ou atestar a situação do objeto;
VI - Relatório Informativo (RI): relatório a ser utilizado nos casos em que os instrumentos de repasse já tenham parecer técnico emitido nos processos, contudo, há indisponibilidade do técnico responsável pelo mesmo em inserir tais informações no sistema;
VII - Relatórios de Acompanhamento na Plataforma +Brasil (RAPB): relatório elaborado na Plataforma +Brasil, a partir de visita técnica, quando couber, pelas áreas técnicas de engenharia ou de saúde ambiental. O técnico responsável deverá indicar no campo de conclusão se o relatório foi gerado a partir de visita ou não, de forma a avaliar a documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento (RA) a fim de garantir a liberação da primeira parcela ou parcela única pela Funasa;
VIII - Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA): relatório padronizado a ser inserido na Plataforma +Brasil, quando da realização do acompanhamento administrativo do instrumento de repasse pela área de gestão de convênios da Funasa, no qual será analisado o atendimento das condicionantes administrativas, a fim de garantir a liberação de cada parcela pela Funasa;
IX - Sistema Eletrônico de Informações da Funasa (SEI): ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos;
X - Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA): sistema interno que tem por objetivo permitir o registro e a realização de atos de proposta, celebração e acompanhamento dos instrumentos de transferência celebrados junto à Funasa;
XI - Conformidade Financeira: procedimento realizado no módulo de Acompanhamento e Fiscalização da Plataforma +Brasil, pela área de gestão de convênios que consiste na aferição do percentual de execução financeira do instrumento celebrado em relação ao repasse financeiro por meio de levantamento de documentação de suporte para a execução financeira de convênios, realizada de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, registrado em item do RMA, cujo objetivo é identificar a compatibilidade entre a execução financeira e o planejado e eventuais impropriedades ou irregularidades no compasso da respectiva execução financeira;
XII - visita técnica preliminar: visita realizada pela área técnica da Funasa previamente à aprovação do projeto básico/termo de referência;
XIII - Boletim de Medição ou Planilha de Levantamento de Eventos: Documentos a serem elaborados pelo convenente na Plataforma + Brasil, contendo a documentação necessária para a caracterização da execução física do objeto. O convenente deverá, sempre que necessário, inserir ainda documentos complementares na aba Anexos da Execução (ART de fiscalização e execução, diário de obras e outros que se fizerem necessários);
XIV - Relatório do Aceite do Processo de Licitação: documento a ser elaborado no módulo de Acompanhamento e Fiscalização da Plataforma +Brasil, para apreciação e aceite da licitação.
XV - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XVI - Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 1º Os relatórios mencionados deverão ser devidamente registrados em sistemas oficiais.
§ 2º A conformidade financeira deverá ser elaborada e registrada no módulo de acompanhamento e fiscalização na Plataforma + Brasil.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Seção I - Regras Gerais
Art. 3º A liberação de recursos dos instrumentos de repasse, exceto os Termos de Execução Descentralizados, está condicionada à observância das seguintes condições gerais:
I - para o recebimento da primeira parcela ou única:
a) aprovação do projeto básico/termo de referência;
b) aceite do processo licitatório;
c) comprovação do aporte financeiro da contrapartida proporcional à parcela a ser liberada, quando for o caso.
II - para o recebimento das parcelas subsequentes:
a) comprovação de que a execução físico-financeira está em conformidade com o plano de trabalho aprovado, se referindo a no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
b) comprovação do aporte financeiro da contrapartida, quando for o caso.
§ 1º A liberação das parcelas ocorrerá em estrita observância ao cronograma de desembolso, previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 2º O cronograma de desembolso, previsto no plano de trabalho, deve ser ajustado aos valores resultantes da licitação, mediante aditivo, após o aceite da licitação pela Funasa.
§ 3º O plano de trabalho deve ser ajustado aos valores resultantes da licitação mediante aditivo.
§ 4º A liberação das parcelas fica condicionada à manifestação técnica, atestando a compatibilidade do desembolso com o plano de trabalho e à manifestação administrativa quanto ao atendimento dos requisitos documentais.
§ 5º O aceite da licitação deverá ser realizado pelas áreas finalísticas da Funasa.
§ 6º A autorização para liberação de recursos é ato privativo do Presidente da Funasa ou do seu substituto legal nos casos de afastamentos legais do titular, após manifestação conclusiva das áreas técnicas e administrativas recomendando a liberação da parcela, nos termos do art. 18.
Seção II - Da aprovação do projeto básico e/ou termo de referência e da liberação de recursos para financiamento do projeto básico e do licenciamento ambiental
Art. 4º O projeto básico e/ou termo de referência deverá (ão) ser apresentado (s) previamente à celebração do instrumento, podendo ter a sua apresentação prorrogada em até 24 (vinte e quatro) meses ficando como condição a ser cumprida pelo convenente, no prazo da condição de cláusula suspensiva, conforme definido no instrumento, sob pena de extinção.
§ 1º O projeto básico e/ou termo de referência deverá (ão) ser enviado (s) para análise na Plataforma +Brasil, em funcionalidade própria deste sistema.
§ 2º O prazo da cláusula suspensiva mencionada no caput, será definido em cláusula específica do instrumento.
§ 3º O projeto básico deverá ser elaborado em conformidade com as diretrizes técnicas da Funasa, expostas em seus manuais técnicos, página eletrônica, publicações, entre outros.
§ 4º As especificações do termo de referência para os instrumentos enquadrados no nível IV, art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ou seja, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão ser tornadas públicas pelo Departamento de Engenharia em Saúde Pública ou pelo Departamento de Saúde Ambiental em momento anterior à celebração dos respectivos instrumentos.
§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja enviado para análise por meio da Plataforma +Brasil, no prazo fixado no instrumento, proceder-se-á à extinção do instrumento de repasse.
Art. 5º Na aprovação do projeto básico, a área técnica deverá emitir parecer técnico conclusivo, abordando todos os aspectos técnicos, principalmente o dimensionamento da obra, o cálculo dos quantitativos dos serviços, a adequação dos orçamentos aos preços de referência e de mercado, das metas descritas e previsão de alcance de funcionalidade do objeto.
§ 1º Caso o parecer técnico conclusivo seja contrário a aprovação do projeto básico, será concedido prazo, contados da notificação com aviso de recebimento, conforme estabelecido no anexo I desta Portaria, para que o convenente promova as regularizações. No caso do não atendimento, proceder-se-á à rescisão do convênio ou termo de compromisso.
§ 2º A aprovação do projeto básico/termo de referência deverá ocorrer após a realização de visita técnica preliminar pela área técnica em que for verificada as informações constantes no projeto apresentado.
§ 3º A visita técnica preliminar deverá ser agendada somente quando a documentação de projeto atender aos critérios constantes nos manuais técnicos da Funasa e demais diretrizes para aprovação de projeto.
§ 4º A aprovação do projeto básico, nos casos de obras de engenharia, deverá ser precedida de visita técnica preliminar, quando será observado se os componentes do projeto de engenharia contemplam detalhamentos necessários com nível de precisão adequada para o completo entendimento do empreendimento proposto e de acordo com a realidade local.
§ 5º No caso de objetos de instrumentos de repasse relacionados à aquisição de veículos coletores compactadores, a visita técnica preliminar pode ser dispensada pela área finalística. Quando a visita técnica preliminar for dispensada, o responsável pela análise do projeto poderá solicitar documentações complementares à convenente, como relatórios fotográficos recentes e informações circunstanciadas, com vistas a se comprovar a capacidade local para recebimento do objeto.
§ 6º Se, após a aprovação, houver divergência com o plano de trabalho, este deverá ser alterado, observado o disposto no art. 7º, §4º, desta portaria.
§ 7º A execução do instrumento deve ser sempre compatível com o plano de trabalho aprovado, de modo que a eventual alteração do plano de trabalho deve ser prévia à execução.
Art. 6º Quando a Funasa admitir a apresentação do projeto básico posteriormente à celebração do instrumento, é possível liberar recursos, até 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, para custear a elaboração do projeto básico e do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º O valor referido no caput será deduzido daquele concernente ao da primeira parcela prevista no cronograma de desembolso do instrumento.
§ 2º A liberação de recursos para a finalidade disposta no caput se dará após a celebração do instrumento de transferência, em conformidade com o cronograma de liberação pactuado.
§ 3º O custeio pela Funasa do projeto básico em até 5% do valor total do instrumento não se aplica às ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares e Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas, Pesquisa e Educação em Saúde e Plano Municipal, Intermunicipais e Regionais de Saneamento.
§ 4º O projeto deverá ser apresentado conforme prazo estabelecido em cláusula do instrumento de repasse, caso o projeto financiado não tenha aprovação técnica ou o valor desembolsado não seja aplicado na elaboração, deverá ser providenciado o ressarcimento à União do valor desembolsado para a elaboração do projeto básico, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de reprovação do projeto ou do comunicado pelo convenente do não interesse ao financiamento.
Seção III - Do aceite da licitação
Art. 7º A liberação da primeira parcela ou de parcela única somente poderá ocorrer após o aceite da licitação pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental da Funasa.
§ 1º O procedimento de aceite da licitação compreende a verificação dos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame licitatório;
II - preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, as metas e etapas pactuadas e a planilha orçamentária aprovada;
III - enquadramento entre o objeto pactuado com o efetivamente licitado; e
IV - existência de declaração expressa firmada por representante legal do convenente, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, quanto ao processo licitatório.
§ 2º O aceite do processo licitatório, para os instrumentos enquadrados no regime simplificado, deverá ser efetivado no prazo estabelecido no anexo I desta Portaria.
§ 3º Constatada a divergência de valores entre o plano de trabalho aprovado e o da licitação homologada pelo convenente, a área técnica deverá, através de funcionalidade específica na Plataforma +Brasil, requerer atualização do plano de trabalho.
§ 4º Para os instrumentos enquadrados no regime simplificado, quando o valor do projeto básico ou termo de referência aceito for inferior, em até 10% (dez por cento) do valor pactuado e constante do plano de trabalho aprovado, o aditivo, quando não importar impacto nas etapas seguintes, poderá ser celebrado posteriormente à liberação da primeira parcela desde que antes do encerramento do convênio, previamente à apresentação da prestação de contas final.
Art. 8º A licitação será considerada contemporânea, quando o edital de licitação, para consecução do objeto do instrumento de repasse, for publicado após a assinatura do respectivo instrumento, sendo que, naqueles voltados à execução de obras de engenharia, deve ser publicado após a aprovação do projeto básico.
Parágrafo único. Na licitação, para obras de engenharia, deve ser utilizado o projeto aprovado, sob pena de extinção do instrumento de repasse.
Art. 9º A contemporaneidade não é exigida, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo convenente e desde que aceito pela Funasa, nas seguintes condições:
I - a licitação tenha sido realizada antes da assinatura do instrumento, mas seja demonstrado que:
a) a contratação é economicamente mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, bem como à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários no instrumento celebrado que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de serviços a serem executados; e
c) o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do instrumento, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;
II - tenha havido adesão a uma ata de registro de preços, tendo o registro sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a ata esteja vigente;
b) a ata permita motivadamente a adesão;
c) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação; e
d) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano de trabalho aprovado; e
III - o contrato tenha sido celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;
b) o contrato esteja vigente;
c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova licitação; e
d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único. Somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório.
Seção IV - Do depósito da contrapartida
Art. 10 A contrapartida, se houver, será definida no plano de trabalho aprovado pelo instrumento de repasse de acordo a legislação em vigor, quando da celebração.
§ 1º A contrapartida, seja por opção do proponente ou sempre que se fizer necessário para complementação do valor concedente, visando ao atingimento de funcionalidade do objeto, poderá ter o valor ampliado na fase de execução.
§ 2º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho, sendo o seu depósito prévio condição para a liberação de recursos pela Funasa, observando-se as seguintes diretrizes:
I - se a liberação de recursos for em parcela única, a contrapartida deve ser integralmente depositada na conta específica do instrumento, em uma única parcela, em momento anterior ao repasse da Funasa;
II - se a liberação de recursos for em parcelas, o primeiro aporte da contrapartida deve ocorrer antes da liberação da primeira parcela dos recursos pela Funasa, assim como o depósito da última parcela da contrapartida deve ser anterior à última parcela a ser liberada pela Funasa, não havendo, porém, a necessidade de correspondência entre o número de parcelas.
CAPÍTULO III - DA FORMA DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I - Da liberação do recurso de acordo com o objeto e valor de repasse
Art. 11 Os instrumentos de repasse terão seus recursos liberados em parcelas e percentuais, que variam de acordo com o objeto e o valor do repasse, conforme discriminação a seguir:
I - para a realização de obras e serviços de engenharia, com valores de repasse da Funasa:
a) inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), os recursos serão liberados em duas parcelas nos percentuais de 50% e 50% respectivamente;
b) iguais ou superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os recursos serão liberados em 3 (três) parcelas, nos percentuais de 20%, 60% e 20% respectivamente; e
c) iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os recursos serão liberados em 5 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20% cada.
II - para a realização de custeio, derivados de ações do Departamento de Saúde Ambiental, com valores de repasse da Funasa:
a) inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os recursos serão liberados em duas parcelas nos percentuais de 40% e 60% respectivamente e
b) iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os recursos serão liberados em 3 (três) parcelas, nos percentuais de 20%, 40% e 40% respectivamente.
III - para a realização de aquisição de equipamentos e veículos, o desembolso deverá ocorrer em parcela única;
§ 1º Para a execução de custeio ou para a aquisição de equipamentos e/ou veículos, enquadrados no regime simplificado, a liberação deve ocorrer em até sessenta dias, contado da data do aceite do processo licitatório.
§ 2º A liberação da parcela única, para os instrumentos que tenham por objeto a aquisição de equipamentos, fica condicionada à comprovação efetiva da existência da unidade apropriada para instalação e utilização dos equipamentos e/ou veículos e comprovada caracterização de solução integral do sistema (etapa útil).
§ 3º Instrumentos que reúnam, simultaneamente, objetos referentes à aquisição de equipamentos e à execução de obras e/ou serviços correlatos, terão liberados os recursos de forma independente, sendo condicionada a liberação dos recursos referentes a aquisição de equipamentos e veículos à conclusão das obras e serviços, exceto nos casos em que as etapas do Plano de Trabalho possam ser conduzidas de maneira independente e simultânea:
a) inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), os recursos serão liberados em duas parcelas nos percentuais de 50% e 50% respectivamente;
b) iguais ou superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os recursos serão liberados em 3 (três) parcelas, nos percentuais de 20%, 60% e 20% respectivamente; e
c) iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), os recursos serão liberados em 5 (cinco) parcelas, nos percentuais de 20 % cada.
§ 4º Os Planos Municipais, Intermunicipais e Regionais de Saneamento Básico ou de Gestão de Resíduos Sólidos se enquadram como em serviços de engenharia, compreendendo o valor mínimo mencionado no inciso I deste artigo.
Seção II - Da instrução para liberação de recursos
Subseção I - Primeira parcela ou parcela única
Art. 12 Para fins de instrução para liberação da primeira parcela ou de parcela única, em relação aos instrumentos que tramitam na Plataforma +Brasil, o convenente deverá incluir na aba Anexos da Execução os seguintes documentos:
I - cópia do extrato da publicação do edital de licitação;
II - cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação;
III - cópia de declaração ou de documento que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IV - cópia do contrato de execução ou fornecimento e do extrato de sua publicação, quando exigível;
V - cópia da planilha orçamentária vencedora do certame licitatório;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização, ou documentos equivalentes registrados nos respectivos Conselhos de Classe, conforme atribuições definidas em regulamento específico, com a assinatura e aprovação do representante legal do convenente do recurso;
VII - cópia do Cadastro Nacional de Obras (CNO) do empreendimento;
VIII - cópia de documento com código e descrição da atividade econômica principal da empresa executora de serviços, conforme Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0;
IX - comprovante de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deverá ser efetuado na conta bancária específica do instrumento, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, e
X - cópia da Ordem de Serviço.
§ 1º Fica dispensada a inserção no SIGA dos documentos descritos nos incisos I a X na forma de Relatório de Andamento (RA).
§ 2º Em relação aos instrumentos que tramitam somente no SIGA, o convenente deverá elaborar o Relatório de Andamento (RA), padronizado pela Funasa, em conformidade com a definição contida no inciso III do artigo 2º, devendo ser acompanhado dos documentos elencados nos incisos I a X do caput.
Subseção II - Parcelas subsequentes à primeira
Art. 13 Para fins de instrução para liberação das parcelas subsequentes à primeira, em relação aos instrumentos que tramitam na Plataforma +Brasil, o convenente deverá elaborar Boletim de Medição ou Planilha de Levantamento de Eventos, conforme definição no inciso IX do art. 2º, que deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de medição;
II - fotografias Georreferenciadas das etapas do empreendimento executadas ou em execução, demonstrando a sua evolução em relação à última parcela liberada, e
III - comprovação de aporte da contrapartida pactuada, cujo depósito deverá ser efetuado na conta específica, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º Quando a documentação mencionada nos incisos do caput já tiver sido inserida na Plataforma +Brasil, deverá constar no processo administrativo a indicação da funcionalidade do sistema em que foi incluída a peça documental.
§ 2º Em relação aos instrumentos que tramitam no SIGA, o convenente deverá elaborar o Relatório de Andamento (RA), padronizado pela Funasa, em conformidade com a definição contida no inciso III do artigo 2º, que deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, devendo ser acompanhado dos documentos elencados nos incisos I a III do caput.
§ 3º Aos instrumentos cujos objetos financiem ações de educação em saúde ambiental, aplica-se somente o disposto no inciso III deste artigo, para liberação de cada parcela.
Art. 14 Nos instrumentos para apoio à elaboração de plano municipal, intermunicipais e regionais de saneamento ou de gestão de resíduos sólidos, quando aplicável, o convenente deverá elaborar Boletim de Medição ou Planilha de Levantamento de Eventos na Plataforma + Brasil, conforme definição no inciso XIII do art. 2º, deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovação de depósito da contrapartida proporcional, na conta específica do instrumento de transferência, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso do plano de trabalho;
II - para os instrumentos para apoio ao plano municipal, intermunicipais e regionais com valores de repasse inferiores a R$1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais), a liberação da segunda parcela, será após aprovação dos produtos A e B;
Seção III - Análise técnica e administrativa para a liberação de recursos
Art. 15 A área técnica e a administrativa de gestão de convênios da respectiva Superintendência Estadual da Funasa, de acordo com as atribuições específicas, realizarão análises, para fins de liberação das parcelas.
Parágrafo único. A área técnica finalística responsável pelo acompanhamento da execução dos instrumentos de repasse relacionados aos Planos Municipais, Intermunicipais e Regionais de Saneamento Básico ou de Gestão de Resíduos Sólidos é constituída pelo respectivo Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica regido pela Portaria Funasa nº 913, de 3 de dezembro de 2015.
Art.16 A área técnica de engenharia ou de saúde ambiental realizará análise conclusiva sobre a conformidade da documentação apresentada, dispostos nos art. 12 e 13, pelo convenente e a respeito da possibilidade de liberação da parcela, mediante o preenchimento do Relatório de Acompanhamento da Plataforma +Brasil (RAPB) a ser elaborado na Plataforma +Brasil, Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) ou Relatório de Visita Técnica (RVT) a ser elaborado no SIGA.
§ 1º Para fins de liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser realizada visita no local de intervenção pela área técnica de engenharia ou de saúde ambiental, com a emissão de Relatório, conforme descrito no caput, atestando a existência e conformidade da documentação apresentada pelo convenente e a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, bem como se manifestando conclusivamente quanto à liberação da parcela.
§ 2º Quando o Relatório (RAPB, RAA ou RVT) demonstrar execução superior ao exigido para a liberação da parcela subsequente, em que o percentual apresentado seja compatível com o exigido para liberação da parcela e ainda da parcela seguinte, poderá haver liberação de ambas, observada a devida disponibilidade orçamentária e financeira; e ainda a conformidade financeira ou a emissão do parecer da prestação de contas parcial nos casos previstos, realizada pela área de gestão de convênios.
§ 3º Para os instrumentos em que a liberação da parcela seja baseada na avaliação dos documentos que comprovem a evolução do objeto, como nos casos de Planos de Saneamento Básico, o Departamento de Saúde Ambiental e o Departamento de Engenharia em Saúde Pública, mediante ato regulamentar próprio, poderão estabelecer metodologias próprias para acompanhamento da execução.
§ 4º Sempre que necessário, para corrigir ou complementar informação consignada em um Relatório (RAPB, RAA ou RVT), a área técnica de engenharia ou de saúde ambiental poderá emitir um novo Relatório, independentemente da realização de visita no local da intervenção, contendo referência expressa ao relatório a ser retificado ou complementado.
Art. 17 A área de gestão de convênios fará análise da documentação alusiva aos requisitos administrativos, mediante a emissão do Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA).
§ 1º Para fins de liberação da primeira parcela, deverá ser observado o fiel atendimento aos requisitos administrativos de celebração, bem como à comprovação do depósito da primeira parcela da contrapartida, quando prevista no plano de trabalho.
§2º No caso dos convênios celebrados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para a liberação das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser exigida a comprovação da execução financeira do objeto, por meio de documentação inserida na Plataforma +Brasil e ratificada por parecer da área de gestão de convênios atestando a conformidade financeira.
§ 3º A Coordenação-Geral de Convênios, quando do exame de conformidade, por critérios de amostragem, poderá realizar averiguação quanto à instrução de liberação de recursos, subsidiando na adoção de medidas para sanar possíveis intercorrências detectadas.
Seção IV - Procedimento para a liberação de recursos
Art. 18 O fluxo de análise, autorizações e prazos para liberação de recursos financeiros obedecerá ao disposto neste artigo e Anexo II.
I - Elaboração dos relatórios de acompanhamento que atestem a conformidade dos dados e documentos apresentados pelo convenente.
II - Caso seja identificada a necessidade de verificação in loco, após realizada a visita técnica no local do empreendimento, o técnico responsável pelo acompanhamento concluirá as informações pertinentes nos relatórios de acompanhamento;
III - Após a emissão pela área técnica de engenharia e saúde pública ou saúde ambiental do Relatório de Acompanhamento conclusivo que recomende a liberação de recursos, a área de gestão de convênios deverá analisar e instruir o processo para autorização da liberação de parcela, mediante a emissão do Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA);
IV - Após o preenchimento dos relatórios de acompanhamento que recomendem a liberação de recursos, bem como do relatório de monitoramento administrativo, o Superintendente Estadual da Funasa, deverá autorizar a liberação da parcela;
V - Após a autorização do Superintendente Estadual, competirá à Diretoria Executiva, subsidiada pela Coordenação-Geral de Convênios, sem juízo de valor a respeito das análises e procedimentos efetuados pelas Superintendências Estaduais, o encaminhamento dos instrumentos de repasse aptos para liberação de recursos ao Presidente da Funasa que, por sua vez, possui a atribuição exclusiva para autorizar os repasses financeiros no escopo de instrumentos de repasse.
§ 1º É de responsabilidade das Superintendências Estaduais os registros dos relatórios e pareceres que subsidiarão a liberação de recursos ou a indicação de eventuais pendências que impeçam a instrução para autorização da liberação de parcela, nos sistemas de informações para celebração e acompanhamento da execução de instrumentos de repasse.
§ 2º Os técnicos responsáveis pela análise, devem solicitar documentos e providências técnicas e administrativas aos convenentes, quando se fizerem necessárias, lançando os respectivos registros nos sistemas de informações para celebração e acompanhamento da execução de instrumentos de repasse, quando couber.
§ 3º Todos os prazos estabelecidos no anexo II deverão ser cumpridos ou na excepcionalidade, serem apresentados os motivos do não cumprimento, sob pena de apuração de responsabilidade no atraso da liberação do recurso.
Seção V - Da forma e dos requisitos para liberação de recursos para termos de execução descentralizada
Art. 19 Os Termos de Execução Descentralizada (TED) voltados à execução de ações das áreas de Engenharia de Saúde Pública ou de Saúde Ambiental terão seus recursos liberados em parcelas em conformidade com os cronogramas definidos no Plano de Trabalho, aprovado pela área técnica e no respectivo Termo de Execução.
Art. 20 A liberação das parcelas de Termos de Execução Descentralizada obedecerá aos seguintes critérios:
I- para instrumentos que financiem ações de saúde ambiental, capacitação e /ou elaboração de Planos Municipais, Intermunicipais e Regionais de Saneamento Básico ou Gestão de Resíduos Sólidos:
a) a primeira parcela será liberada, mediante a aprovação do Plano de Trabalho e do orçamento detalhado, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado por Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica (NICT) e ratificado pelo Superintendente Estadual;
b) as parcelas subsequentes serão liberadas após emissão de Parecer Técnico fundamentado pelo NICT, homologado pelo Superintendente Estadual, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.
II - para os demais Termos de Execução Descentralizada
a) a primeira parcela será repassada, mediante a aprovação do Plano de Trabalho e do Projeto Básico/ Termo de Referência ou do Projeto de Pesquisa, conforme o objeto da avença, por meio de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente;
b) as parcelas subsequentes serão repassadas após emissão de Parecer Técnico fundamentado, exarado pela área técnica correspondente, atestando a compatibilidade de execução física com os recursos anteriormente liberados.
Parágrafo único. A razão contábil da conta e a relação de pagamentos deverão ser apresentadas pela Unidade Gestora Recebedora anteriormente a liberação da segunda parcela e subsequentes, previstas nos incisos I, alínea b e II, alínea b, para fins de análise da conformidade financeira.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Do acompanhamento físico da execução
Art. 21 A Funasa fará o acompanhamento do objeto pactuado, a fim de verificar a sua conformidade financeira e a execução física de acordo com o plano de trabalho, mediante análise dos documentos inseridos nos sistemas oficiais bem como pela realização de visitas ao local da execução das obras ou prestação de serviços, nos casos em que couber, observados os seguintes critérios:
§ 1º Para obras e serviços de engenharia:
a) com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), através de visita no local de intervenção, sendo considerados os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma de execução física, podendo ocorrer outras vistorias quando identificada a necessidade pela Funasa;
b) para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 3 (três) visitas no local de intervenção, sendo considerados os marcos de execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma de execução física, além da especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
c) para obras e serviços de engenharia com valores iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no mínimo, 5 (cinco) visitas no local de intervenção, considerados os marcos de execução de 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma de execução física, além da especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado.
§ 2º Outras visitas poderão ocorrer, quando identificada a necessidade pela Funasa, em função dos seguintes fatores:
a) complexidade de cada empreendimento;
b) magnitude dos recursos envolvidos e eventuais problemas e falhas detectados;
c) informações constantes nos sistemas oficiais, boletins de medição e fotos georreferenciadas insuficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; e
d) ocorrência de trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.
Art. 22 No acompanhamento, a área técnica deverá observar:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente nos sistemas oficiais; e
IV - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
§ 1º O acompanhamento da execução do instrumento será feito por representante da Funasa, devidamente designado para tal atribuição, em até 10 (dez) dias da assinatura do instrumento.
§ 2º Os atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalização do instrumento deverão ser devidamente registrados na Plataforma +Brasil, e no SIGA quando couber.
§ 3º Para os instrumentos, enquadrados no regime simplificado, a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovação da compatibilidade com o projeto e a conclusão da fase ou etapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição de serviços unitários executados que não compõem etapa concluída.
§ 4º A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Art. 23 O convenente deverá elaborar, na Plataforma +Brasil, boletim de medição e planilha de levantamento de eventos, ou, no SIGA, Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, com periodicidade máxima de 3 (três) meses, para fins de acompanhamento da situação de execução dos objetos financiados por instrumentos de repasse.
§ 1º A partir do recebimento do boletim de medição ou planilha de levantamento de eventos ou o Relatório de Andamento (RA) as áreas técnicas de engenharia ou de saúde ambiental deverão emitir Relatório de Acompanhamento e Fiscalização (RAPB) indicando se foi realizada ou não visita in loco, ou Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) ou Relatório de Visita Técnica (RVT), conforme o caso.
§ 2º A proposta de ajuste ou alteração do plano de trabalho do instrumento de repasse, quando solicitada pelos convenentes, deverá ser registrada nas abas especificas da Plataforma +Brasil em funcionalidade específica.
§ 3º A proposta referida no parágrafo anterior, deverá ser analisada pelas áreas de engenharia ou saúde ambiental, com parecer técnico na Plataforma +Brasil, em funcionalidade específica.
§ 4º As alterações autorizadas pelas áreas de engenharia ou saúde ambiental da Funasa somente poderão ser executadas após a devida formalização no instrumento e/ou nos sistemas.
Seção II - Do acompanhamento financeiro da execução
Art. 24 O acompanhamento financeiro do instrumento de transferência, pela área de gestão de convênios, se inicia após a disponibilização dos recursos na conta do instrumento e será realizada no SIGA e na Plataforma +Brasil, quando for o caso.
§1º O convenente deverá disponibilizar à Funasa, na Plataforma +Brasil, os documentos necessários para a aferição da conformidade financeira do instrumento, no caso dos convênios celebrados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 2º Nos instrumentos celebrados anteriormente à publicação da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e já iniciada a execução, para o acompanhamento financeiro, o convenente deverá apresentar, no SIGA, o Relatório de Acompanhamento (RA), acompanhado dos seguintes documentos, quando não disponibilizados na Plataforma +Brasil:
I - relação de pagamentos; e
II - extrato bancário.
§ 3º Nos casos em que houver indícios de irregularidade na execução financeira do instrumento, a Funasa poderá realizar visita na localidade em que estiverem sendo contabilizados os documentos de execução financeira.
§ 4º A qualquer tempo, os servidores responsáveis poderão solicitar a suspensão do repasse de recursos e o bloqueio dos recursos porventura já repassados, caso seja detectada irregularidade na execução de quaisquer dos instrumentos de transferência, mediante a emissão de Parecer circunstanciado e aprovado pelo chefe da respectiva área, registrado nos sistemas oficiais, na forma da legislação vigente.
§ 5º Detectada a irregularidade do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, será suspensa a liberação dos recursos, com a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 6º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a Funasa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
§ 7º Caso as justificativas não sejam acatadas, a Funasa abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo danos ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§ 8º A Funasa comunicará o convenente, para as providências dos §§ 4º e 6º, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil, com envio de cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
§ 9º Havendo indício de crime ou ato de improbidade, a Funasadeverá comunicar à Advocacia-Geral da União (PFE/FUNASA) e ao Ministério Público.
§ 10 Nos instrumentos enquadrados no regime simplificado, sendo detectada irregularidade ou descumprimento pelo convenente, a Funasa suspenderá a liberação das parcelas, sendo aquele notificado para apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11 Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente, a concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, que se não for feita, deverá ser instaurada a Tomadas de Contas Especial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Todos os instrumentos de transferência celebrados pela Funasa, independente da época, passarão a ser regidos pelas normas desta Portaria, atinente à liberação de recursos, acompanhamento e prestação de contas.
§ 1º Aos instrumentos celebrados anteriormente à edição desta Portaria aplicar-se-à todas as regras, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos em razão dos valores, nos termos do art.11, que continuarão sendo regidos pelas normas vigentes à época da celebração.
§ 2º Não haverá prestação de contas parcial nos instrumentos celebrados pela Funasa, aplicando-se as regras previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, relativas à liberação de recursos e prestação de contas, com fundamento no art. 2º, I, "a" da referida Portaria, inclusive aos instrumentos celebrados com cláusulas obrigatórias de prestações de contas parciais.
§ 3º Os instrumentos, cujas ações financiem a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente à vigência desta Portaria, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente.
Art. 26 Os documentos originários ou registrados na Plataforma +Brasil bem como no SIGA poderão ser referenciados no SEI por meio de links disponíveis para acesso público.
Art. 27 As informações consignadas no boletim de medição e planilha de levantamento de eventos ou no Relatório de Andamento (RA) são de responsabilidade exclusiva dos convenentes e de seus responsáveis técnicos, que fiscalizam a execução do objeto pactuado com recursos transferidos pela Funasa, inclusive quanto à anexação da documentação exigida.
Parágrafo único. Havendo alteração de responsável técnico pela execução ou pela fiscalização do objeto do instrumento de transferência, o convenente deverá comunicar de imediato à Funasa e apresentar nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentos de responsabilidade técnica registrados no Conselho de Classe correspondente que comprovem tal alteração.
Art. 28 Caberá às áreas técnicas de engenharia ou e saúde ambiental organizar e manter agenda com programação periódica de visitas, quando cabível ao objeto, bem como manter atualizados os registros de todos os objetos financiados em andamento sob a responsabilidade da Superintendência Estadual nos sistemas de informação.
Art. 29 Enquanto a Plataforma +Brasil não contemplar o registro dos Termos de Execução Descentralizada, a celebração, liberação de parcelas, acompanhamento e prestação de contas serão realizadas por meio do processo administrativo de celebração e registradas no SIAFI, no que couber.
Art. 30 Enquanto o SIGA não integrar os relatórios de acompanhamento da Plataforma +Brasil, os procedimentos referentes à liberação de recursos continuarão com a atual tramitação.
Art. 31 Enquanto os Termos de Compromisso não forem totalmente migrados para a Plataforma +Brasil, a liberação de parcelas, acompanhamento e prestação de contas serão realizadas e registradas nos sistemas de informações oficiais para celebração e acompanhamento da execução de instrumentos de repasse.
Art. 32 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Funasa.
Art. 33 Fica revogada a Portaria Funasa nº 5.598, 12 de setembro de 2018.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
I - Prazos para apresentação e análise de projeto básico, saneamento de suas pendências, início das ações afetas ao procedimento licitatório, seu respectivo aceite e designação de servidor responsável pelo acompanhamento.
NÍVEL | TIPO | VALORES DE REPASSE | VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS | APRESENTAÇÃO DE PROJETO BÁSICO (CLÁUSULA SUSPENSIVA) | ANÁLISE DE PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA | SANEAMENTO DE PENDÊNCIAS DO PROJETO BÁSICO | INÍCIO DAS AÇÕES AFETAS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO | ACEITE DO PROCESSO LICITATÓRIO PELO CONCEDENTE | DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO |
I | Obras e serviços de engenharia | igual ou superior a R$250.000,00 e inferiores a R$750.000,00 | Prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a trinta e seis meses | Até vinte e quatro meses de acordo com a cláusula específica do instrumento, contado da data da assinatura do instrumento. | Até trinta dias, contados do recebimento do projeto básico | Até quarenta e cinco dias da data de notificação com aviso de recebimento, prorrogáveis por igual período. | prazo máximo de sessenta dias, contado da data de emissão do laudo de análise técnica | Até trinta dias, contado da data da sua apresentação | No prazo máximo de dez dias contado da assinatura do instrumento |
I-A | Obras e serviços de engenharia | igual ou superior a R$750.000,00 e inferiores a R$1.500.000,00 | prazo máximo de sessenta dias, contado da data de emissão do laudo de análise técnica | Até trinta dias, contado da data da sua apresentação. | |||||
II | Obras e serviços de engenharia | igual ou superior a R$1.500.000,00 e inferiores a R$5.000.000,00 | Prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a quarenta e oito meses | Até sessenta dias, contados do recebimento do projeto básico. | Até sessenta dias e poderá ser prorrogado uma única vez, contados: | Até sessenta dias, contado da data da sua apresentação. | |||
a) da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou | |||||||||
b) do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva. | |||||||||
III | Obras e serviços de engenharia | igual ou superior a R$5.000.000,00 | Prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a sessenta meses | Até sessenta dias e poderá ser prorrogado uma única vez, contados: | |||||
a) da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou | |||||||||
b) do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva. | |||||||||
IV | Custeio ou aquisição de equipamentos | igual ou superior a R$100.000,00 e inferiores a R$1.000.000,00 | Prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a trinta e seis meses | Até vinte e quatro meses de acordo com a cláusula específica do instrumento, contado da data da assinatura do instrumento. | Até trinta dias, contados do recebimento do termo de referência. | Prazo máximo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento ou aceite do termo de referência | Até trinta dias, contado da data da sua apresentação | ||
V | Custeio ou aquisição de equipamentos | igual ou superior a R$1.000.000,00 | Até sessenta dias, contados do recebimento do termo referência. | Até sessenta dias e poderá ser prorrogado uma única vez, contados: | Até sessenta dias, contado da data da sua apresentação | ||||
a) da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou | |||||||||
b) do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva. |
II - Prazos para o fluxo de análise e autorizações para liberação de recursos financeiros.
FASE DO FLUXO | VALORES DE REPASSE | TIPOS DE INSTRUMENTO DE REPASSE | PRAZO |
Emissão de Relatório de Acompanhamento da P+B (RAPB) ou Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) | Todos os níveis | Todos exceto TED | cinco dias úteis da inclusão do boletim de medição e planilha de levantamento de eventos na P+B ou da inclusão do RA no SIGA |
Emissão de Relatório de Acompanhamento da P+B (RAPB) ou Relatório de Visita Técnica (RVT) | Todos os níveis | Todos exceto TED | dez dias úteis da realização da visita técnica |
Emissão de Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA) | Todos os níveis | Todos exceto TED | cinco dias úteis da inclusão do RAPB, RAA ou RVT |
Registro de recomendação para liberação da parcela pelo Superintendente Estadual | Todos os níveis | Todos exceto TED | Três dias úteis da inclusão do RMA |