Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 4.461, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Portaria nº 4.123, de 16 agosto de 2021, que estabelece os critérios e os procedimentos para a transferência de recursos financeiros dos instrumentos de repasse.

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e XII, do artigo 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4.123, de 16 agosto de 2021, publicada no DOU de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

I - (...)

VII - Relatório de Acompanhamento na Plataforma +Brasil (RAPB): relatório elaborado a partir das informações inseridas pelo convenente nas abas de Processo de Execução e Relatório de Execução, visando o acompanhamento da execução física e financeira pelas áreas técnicas e administrativa da Funasa. Para o preenchimento do RAPB, o técnico responsável além de preencher o relatório com informação do percentual de execução física e financeira do objeto, deverá também indicar no campo de conclusão se o relatório foi gerado a partir de visita técnica, quando couber, de forma a avaliar a documentação anexada pelo convenente, a fim de garantir a liberação dos recursos financeiros, conforme o cronograma de desembolso vigente.

VIII - Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA): relatório padronizado para o acompanhamento do instrumento de repasse pela área de gestão de convênios da Funasa, no qual será analisado o atendimento das condicionantes administrativas, a fim de garantir a liberação de cada parcela. Para os instrumentos que tramitam na Plataforma+Brasil, o relatório deverá ser elaborado no SEI e inserido na aba de Acompanhamento e Fiscalização. Para os instrumentos que tramitam somente no SIGA, o relatório deverá ser elaborado diretamente no sistema,

X - (...)

XI - Conformidade Financeira: procedimento realizado no módulo de Acompanhamento e Fiscalização da Plataforma +Brasil e, no SEI, quando couber, pela área de gestão de convênios que consiste na aferição do percentual de execução financeira do instrumento celebrado em relação ao repasse financeiro por meio de levantamento de documentação de suporte para a execução financeira de convênios, realizada de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, registrado em item do RMA, cujo objetivo é identificar a compatibilidade entre a execução financeira e o planejado e eventuais impropriedades ou irregularidades no compasso da respectiva execução financeira;

§ 1º (...)

§ 2º A conformidade financeira deverá ser elaborada e registrada no módulo de acompanhamento e fiscalização na Plataforma + Brasil e, no SEI, quando couber."

"Art. 6º

§ 1º (...)

§ 2º A liberação de recursos para a finalidade disposta no caput se dará após a celebração do instrumento de transferência, em conformidade com o cronograma de liberação pactuado e o atendimento dos requisitos administrativos."

"Art. 12 Para fins de instrução para liberação da primeira parcela ou de parcela única, em relação aos instrumentos que tramitam na Plataforma +Brasil, o convenente deverá incluir na Aba de Processos de Execução os seguintes documentos:

I -(...)

§ 1º Fica dispensada a inserção no SIGA, quando necessária, dos documentos descritos nos incisos I a X na forma de Relatório de Andamento (RA)."

"Art. 13 Para fins de instrução para liberação das parcelas subsequentes à primeira, em relação aos instrumentos que tramitam na Plataforma +Brasil, o convenente deverá elaborar Boletim de Medição ou Planilha de Levantamento de Eventos, conforme definição no inciso XIII do art. 2º, que deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - (...)

§ 1º (...)

§ 2º Em relação aos instrumentos que tramitam somente no SIGA, o convenente deverá elaborar o Relatório de Andamento (RA), padronizado pela Funasa, em conformidade com a definição contida no inciso III do artigo 2º, que deverá ser preenchido de forma a demonstrar a execução física compatível com, no mínimo, 70% do total de recursos anteriormente liberados, devendo ser acompanhado dos documentos elencados nos incisos I a III do caput."

"Art. 16 A área técnica de engenharia ou de saúde ambiental realizará análise conclusiva sobre a conformidade da documentação apresentada, dispostos nos art. 12 e 13, pelo convenente e a respeito da possibilidade de liberação da parcela, mediante o preenchimento do Relatório de Acompanhamento da Plataforma +Brasil (RAPB) a ser elaborado na Plataforma +Brasil e, para os instrumentos que tramitam somente no SIGA, o preenchimento do Relatório de Avaliação do Andamento (RAA) ou Relatório de Visita Técnica (RVT)

§ 1º (...)

§ 2º Quando o Relatório (RAPB, RAA ou RVT) demonstrar execução superior ao exigido para a liberação da parcela subsequente, em que o percentual apresentado seja compatível com o exigido para liberação da parcela e ainda da parcela seguinte, poderá haver liberação de ambas, observada a devida disponibilidade orçamentária e financeira e ainda, a conformidade financeira, a ser realizada pela área de gestão de convênios."

"Art. 22

I - (...)

§ 1º (...)

§ 2º Os atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalização do instrumento deverão ser devidamente registrados na Plataforma +Brasil, mediante o preenchimento do relatório de RAPB, informando o percentual de execução física e financeira do objeto e, no SIGA, quando couber."

"Art. 23 O convenente deverá elaborar, na Plataforma +Brasil, o Boletim de Medição e/ou Planilha de Levantamento de eventos e, para os instrumentos que tramitam somente no SIGA, o Relatório de Andamento (RA) padronizado pela Funasa, com periodicidade máxima de 3 (três) meses, para fins de acompanhamento da situação de execução dos objetos financiados por instrumentos de repasse.

§ 1º (...)

§ 2º A proposta de ajuste ou alteração do plano de trabalho do instrumento de repasse, quando solicitada pelos convenentes, deverá ser registrada nas abas especificas da Plataforma +Brasil e, no sistema SEI para os instrumentos que tramitam somente no SIGA.

§ 3º A proposta referida no parágrafo anterior, deverá ser analisada pelas áreas de engenharia ou saúde ambiental, com parecer técnico na Plataforma +Brasil, em funcionalidade específica e no SEI, quando couber."

"Art. 26

Parágrafo único. As áreas técnicas e administrativas da Funasa deverão registrar no SEI todos os relatórios de acompanhamento e fiscalização (RAPB, RA, RAA, RVT, RMA) e, ainda, as pendências ou impropriedades que impeçam a instrução para autorização da liberação de parcela."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS

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