Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 4.735, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições conferidas no artigo 14, inciso XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental da Funasa, na forma do ANEXO I desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 586, de 14 de julho de 2014 e as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

ANEXO I

DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO EM EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa tem o papel de fomentar o desenvolvimento de ações de Educação em Saúde Ambiental visando a promoção e a proteção da saúde em articulação com as demais instâncias de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Os princípios e diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental para promoção e proteção da saúde serão baseados nos seguintes conceitos:

I - Política Nacional da Promoção da Saúde - PNPS que distingue a promoção da saúde como uma das estratégias de produção da saúde, um modo de pensar e de operar articulado às demais políticas e tecnologias desenvolvidas no sistema de saúde brasileiro, contribuindo na construção de ações que possibilitam responder as necessidades sociais em saúde;

II - Proteção à Sáude que implica no direito de cidadania e necessita da atuação dos Estados na garantia do seu acesso, de forma universal, e a regulação daquilo que interfere na saúde da população;

III - Saúde Ambiental, área da saúde pública afeita ao conhecimento cientifico e à formulação de políticas e as correspondentes intervenções (ações) relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determina, condiciona e influencia, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano sob o ponto de vista da sustentabilidade;

IV - Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental que compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;

V - Educação em Saúde Ambiental que compreende um conjunto de práticas pedagógicas e sociais, de conteúdo técnico, político e científico, que no âmbito das práticas de saúde ambiental é um processo permanente e contínuo na relação instituição, sujeitos e coletividade para construção de valores, saberes, conhecimentos e práticas que fortaleçam as relações sustentáveis da sociedade humana na interação saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável para promoção da saúde;

VI - Sustentabilidade em seus aspectos sociais, políticos, ambientais e sanitários entre outros, centrada no exercício responsável e consequente da cidadania, com a distribuição equitativa da riqueza que gera, não se utilizando mais do que pode ser renovado, de modo a favorecer condições dignas de vida, sem comprometer o futuro das próximas gerações; e

VII - Território como espaço de relações sociais e das condições de vida, no qual se manifesta a vida cotidiana dos indivíduos e das populações. É resultante de uma acumulação de situações históricas, econômicas, ambientais, sociais e culturais que promovem condições particulares para a produção de saúde.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º As ações de educação em saúde ambiental para promoção e proteção da saúde serão desenvolvidas, considerando os seguintes princípios:

I - estar em consonância com os princípios fundamentais do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, sendo eles: universalização, equidade, integralidade, intersetorialidade, sustentabilidade, participação e controle social e considerar a matriz tecnológica que orienta o planejamento e a política setorial;

II - ter os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS como meta a ser alcançada visando na busca de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de gerações futuras de fazerem o mesmo, com vistas a erradicar a pobreza e promover uma vida digna para as pessoas;

III - ter o saneamento como um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de sistema de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais; e

IV - ter o Plano Nacional de Saúde - PNS como instrumento norteador no planejamento das atividades e das programações de cada nível de direção do Sistema Unico de Saúde - SUS.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 4º A atuação técnica em Educação em Saúde Ambiental no âmbito da Fundação Nacional de Saúde dar-se-á da seguinte forma:

I - mediante formação e atuação de equipes de multiprofissionais com perfis compatíveis para a atuação em Educação em Saúde Ambiental;

II - em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde, a Política Nacional de Saneamento Básico e com o Subsistema de Vigilância à Saúde Ambiental;

III - mediante inserção de ações e definição de metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA;

IV - de forma complementar e ou suplementar, em apoio às equipes dos estados e municípios, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental junto às populações em situações de vulnerabilidade socioambiental e sanitária;

V - estabelecendo parcerias e articulações com as três esferas de governo, com instituições e organizações da sociedade civil;

VI - com ampliação dos canais de discussões sobre as ações de Educação em Saúde Ambiental como estratégia de promoção e proteção da saúde, inclusão social e sua inserção nas agendas territorializadas e sustentáveis;

VII - apoiando práticas locais que estimulem a promoção e a proteção da saúde, participação e o controle social;

VIII - fomentando a formação de redes sociais para o fortalecimento das ações de educação em saúde ambiental no âmbito do SUS;

IX - criando e implementando instrumentos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação alinhadas aos objetivos estratégicos da Funasa;

X - criando mecanismos e estratégias de registro e divulgação das ações e projetos desenvolvidos pela educação em saúde ambiental;

XI - com a ampliação dos canais de discussões sobre as ações de Educação em Saúde Ambiental como estratégia de promoção e proteção da saúde, inclusão social e sua inserção nas agendas territorializadas e sustentáveis;

XII - elaborando indicadores de processo e de impacto das ações de educação em saúde ambiental em alinhamento aos objetivos estratégicos da Funasa;

XIII - fomentando ações de Educação em Saúde Ambiental junto a municípios, estados e Distrito Federal, com apoio técnico e financeiro;

XIV - fomentando cooperações técnicas, estudos e pesquisas;

XV - fomentando desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para Educação em Saúde Ambiental no âmbito do SUS;

XVI - promovendo a articulação com os setores competentes visando a qualificação das equipes técnicas em Educação em Saúde Ambiental;

XVII - apoiando a formação de Núcleos de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias estaduais e municipais do SUS, articulado com o Ministério da Saúde;

XVIII - ter como o território de produção da saúde como referência de relações e atuação;

XIX- ter os diferentes grupos populacionais e comunidades como sujeitos das ações;

XX - ter a saúde no modelo ecossistêmico como o ponto de interação na matriz sustentável entre meio ambiente, economia e comunidades sendo o ambiente um território vivo, dinâmico onde se materializa a vida humana e a sua inter-relação com o universo;

XXI - incentivando a participação dos sujeitos (técnicos, gestores, lideranças locais e comunitárias, população, grupos sociais, comunidades, organização da sociedade civil) como protagonistas nas ações de Educação em Saúde Ambiental para promoção e proteção da saúde;

XXII - considerar a vulnerabilidade socioambiental e sanitária como um ponto de partida para a atuação em Educação em Saúde Ambiental, para que os riscos em saúde sejam contextualizados em estratégias mais amplas de promoção e proteção da saúde; e

XXIII - ter as ações intersetoriais, integradas e supletivas com base nos determinantes sociais da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida das populações.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES

Art. 5º As ações e projetos de Educação em Saúde Ambiental serão desenvolvidos e promovidos com as seguintes finalidades:

I - estabelecer o componente de educação em saúde ambiental, para atuação junto às demais áreas técnicas da Funasa, de acordo com os conceitos e princípios que regem esta Portaria;

II - fortalecer a transversalidade das ações com as áreas técnicas da Funasa;

III - ampliar a discussão da ação de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias descentralizadas gestoras do SUS como política integrada de inclusão social e de promoção da saúde;

IV - apoiar técnica e/ou financeiramente, municípios, estados e Distrito Federal no desenvolvimento de ações e projetos de Educação em Saúde Ambiental voltados para diferentes comunidades e grupos populacionais, cujas populações encontrem-se em situações de risco e vulnerabilidade socioambiental e sanitária, visando a promoção e a proteção da saúde;

V - fomentar e desenvolver, em caráter suplementar e/ou complementar, ações de Educação em Saúde Ambiental junto aos municípios com comunidades rurais e/ou tradicionais (quilombos, ribeirinhas, extrativistas, assentamentos da reforma agrária) localizados em áreas rurais fora do perímetro urbano definido por lei municipal e outras de interesse das políticas públicas;

VI - contribuir para formação e transformação da consciência pessoal e dos determinantes sociais;

VII - promover medidas estruturantes, promotoras da sensibilização do emponderamento das populações, estimulando a busca de soluções coletivas para os problemas sanitários e de saúde vivenciados nos territórios e fortalecendo a participação efetiva no controle social;

VIII - compartilhar e disseminar conhecimentos, práticas, experiências, tecnologias sociais, metodologias emancipatórias e inovadoras de Educação em Saúde Ambiental;

IX - articular com gestores, profissionais, instituições afins, grupos sociais, organizações da sociedade civil, conselhos representativos com vistas ao fortalecimento e a sustentabilidade dos projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental integradas às agendas das políticas públicas;

X - atuar de forma articulada com as instituições governamentais em políticas públicas de interesse comum;

XI - estimular a participação e controle social na implementação e sustentabilidade das diversas ações de saneamento e saúde ambiental implementadas pela Funasa; e

XII - realizar cooperação técnica entre instituições de ensino e pesquisa visando fortalecer os processos educativos intra e interinstitucionais.

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