Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições conferidas no artigo 14, inciso XII, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no DOU de 4 de outubro de 2016, que aprovou o Estatuto da Funasa, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental da Funasa, na forma do ANEXO I desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 586, de 14 de julho de 2014 e as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO EM EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa tem o papel de fomentar o desenvolvimento de ações de Educação em Saúde Ambiental visando a promoção e a proteção da saúde em articulação com as demais instâncias de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Os princípios e diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental para promoção e proteção da saúde serão baseados nos seguintes conceitos:
I - Política Nacional da Promoção da Saúde - PNPS que distingue a promoção da saúde como uma das estratégias de produção da saúde, um modo de pensar e de operar articulado às demais políticas e tecnologias desenvolvidas no sistema de saúde brasileiro, contribuindo na construção de ações que possibilitam responder as necessidades sociais em saúde;
II - Proteção à Sáude que implica no direito de cidadania e necessita da atuação dos Estados na garantia do seu acesso, de forma universal, e a regulação daquilo que interfere na saúde da população;
III - Saúde Ambiental, área da saúde pública afeita ao conhecimento cientifico e à formulação de políticas e as correspondentes intervenções (ações) relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determina, condiciona e influencia, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano sob o ponto de vista da sustentabilidade;
IV - Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental que compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;
V - Educação em Saúde Ambiental que compreende um conjunto de práticas pedagógicas e sociais, de conteúdo técnico, político e científico, que no âmbito das práticas de saúde ambiental é um processo permanente e contínuo na relação instituição, sujeitos e coletividade para construção de valores, saberes, conhecimentos e práticas que fortaleçam as relações sustentáveis da sociedade humana na interação saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável para promoção da saúde;
VI - Sustentabilidade em seus aspectos sociais, políticos, ambientais e sanitários entre outros, centrada no exercício responsável e consequente da cidadania, com a distribuição equitativa da riqueza que gera, não se utilizando mais do que pode ser renovado, de modo a favorecer condições dignas de vida, sem comprometer o futuro das próximas gerações; e
VII - Território como espaço de relações sociais e das condições de vida, no qual se manifesta a vida cotidiana dos indivíduos e das populações. É resultante de uma acumulação de situações históricas, econômicas, ambientais, sociais e culturais que promovem condições particulares para a produção de saúde.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º As ações de educação em saúde ambiental para promoção e proteção da saúde serão desenvolvidas, considerando os seguintes princípios:
I - estar em consonância com os princípios fundamentais do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, sendo eles: universalização, equidade, integralidade, intersetorialidade, sustentabilidade, participação e controle social e considerar a matriz tecnológica que orienta o planejamento e a política setorial;
II - ter os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS como meta a ser alcançada visando na busca de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de gerações futuras de fazerem o mesmo, com vistas a erradicar a pobreza e promover uma vida digna para as pessoas;
III - ter o saneamento como um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de sistema de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais; e
IV - ter o Plano Nacional de Saúde - PNS como instrumento norteador no planejamento das atividades e das programações de cada nível de direção do Sistema Unico de Saúde - SUS.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Art. 4º A atuação técnica em Educação em Saúde Ambiental no âmbito da Fundação Nacional de Saúde dar-se-á da seguinte forma:
I - mediante formação e atuação de equipes de multiprofissionais com perfis compatíveis para a atuação em Educação em Saúde Ambiental;
II - em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde, a Política Nacional de Saneamento Básico e com o Subsistema de Vigilância à Saúde Ambiental;
III - mediante inserção de ações e definição de metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA;
IV - de forma complementar e ou suplementar, em apoio às equipes dos estados e municípios, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental junto às populações em situações de vulnerabilidade socioambiental e sanitária;
V - estabelecendo parcerias e articulações com as três esferas de governo, com instituições e organizações da sociedade civil;
VI - com ampliação dos canais de discussões sobre as ações de Educação em Saúde Ambiental como estratégia de promoção e proteção da saúde, inclusão social e sua inserção nas agendas territorializadas e sustentáveis;
VII - apoiando práticas locais que estimulem a promoção e a proteção da saúde, participação e o controle social;
VIII - fomentando a formação de redes sociais para o fortalecimento das ações de educação em saúde ambiental no âmbito do SUS;
IX - criando e implementando instrumentos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação alinhadas aos objetivos estratégicos da Funasa;
X - criando mecanismos e estratégias de registro e divulgação das ações e projetos desenvolvidos pela educação em saúde ambiental;
XI - com a ampliação dos canais de discussões sobre as ações de Educação em Saúde Ambiental como estratégia de promoção e proteção da saúde, inclusão social e sua inserção nas agendas territorializadas e sustentáveis;
XII - elaborando indicadores de processo e de impacto das ações de educação em saúde ambiental em alinhamento aos objetivos estratégicos da Funasa;
XIII - fomentando ações de Educação em Saúde Ambiental junto a municípios, estados e Distrito Federal, com apoio técnico e financeiro;
XIV - fomentando cooperações técnicas, estudos e pesquisas;
XV - fomentando desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para Educação em Saúde Ambiental no âmbito do SUS;
XVI - promovendo a articulação com os setores competentes visando a qualificação das equipes técnicas em Educação em Saúde Ambiental;
XVII - apoiando a formação de Núcleos de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias estaduais e municipais do SUS, articulado com o Ministério da Saúde;
XVIII - ter como o território de produção da saúde como referência de relações e atuação;
XIX- ter os diferentes grupos populacionais e comunidades como sujeitos das ações;
XX - ter a saúde no modelo ecossistêmico como o ponto de interação na matriz sustentável entre meio ambiente, economia e comunidades sendo o ambiente um território vivo, dinâmico onde se materializa a vida humana e a sua inter-relação com o universo;
XXI - incentivando a participação dos sujeitos (técnicos, gestores, lideranças locais e comunitárias, população, grupos sociais, comunidades, organização da sociedade civil) como protagonistas nas ações de Educação em Saúde Ambiental para promoção e proteção da saúde;
XXII - considerar a vulnerabilidade socioambiental e sanitária como um ponto de partida para a atuação em Educação em Saúde Ambiental, para que os riscos em saúde sejam contextualizados em estratégias mais amplas de promoção e proteção da saúde; e
XXIII - ter as ações intersetoriais, integradas e supletivas com base nos determinantes sociais da saúde com vistas à melhoria da qualidade de vida das populações.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES
Art. 5º As ações e projetos de Educação em Saúde Ambiental serão desenvolvidos e promovidos com as seguintes finalidades:
I - estabelecer o componente de educação em saúde ambiental, para atuação junto às demais áreas técnicas da Funasa, de acordo com os conceitos e princípios que regem esta Portaria;
II - fortalecer a transversalidade das ações com as áreas técnicas da Funasa;
III - ampliar a discussão da ação de Educação em Saúde Ambiental nas instâncias descentralizadas gestoras do SUS como política integrada de inclusão social e de promoção da saúde;
IV - apoiar técnica e/ou financeiramente, municípios, estados e Distrito Federal no desenvolvimento de ações e projetos de Educação em Saúde Ambiental voltados para diferentes comunidades e grupos populacionais, cujas populações encontrem-se em situações de risco e vulnerabilidade socioambiental e sanitária, visando a promoção e a proteção da saúde;
V - fomentar e desenvolver, em caráter suplementar e/ou complementar, ações de Educação em Saúde Ambiental junto aos municípios com comunidades rurais e/ou tradicionais (quilombos, ribeirinhas, extrativistas, assentamentos da reforma agrária) localizados em áreas rurais fora do perímetro urbano definido por lei municipal e outras de interesse das políticas públicas;
VI - contribuir para formação e transformação da consciência pessoal e dos determinantes sociais;
VII - promover medidas estruturantes, promotoras da sensibilização do emponderamento das populações, estimulando a busca de soluções coletivas para os problemas sanitários e de saúde vivenciados nos territórios e fortalecendo a participação efetiva no controle social;
VIII - compartilhar e disseminar conhecimentos, práticas, experiências, tecnologias sociais, metodologias emancipatórias e inovadoras de Educação em Saúde Ambiental;
IX - articular com gestores, profissionais, instituições afins, grupos sociais, organizações da sociedade civil, conselhos representativos com vistas ao fortalecimento e a sustentabilidade dos projetos e ações de Educação em Saúde Ambiental integradas às agendas das políticas públicas;
X - atuar de forma articulada com as instituições governamentais em políticas públicas de interesse comum;
XI - estimular a participação e controle social na implementação e sustentabilidade das diversas ações de saneamento e saúde ambiental implementadas pela Funasa; e
XII - realizar cooperação técnica entre instituições de ensino e pesquisa visando fortalecer os processos educativos intra e interinstitucionais.